MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A Medida Provisória 449, a contabilidade e o resto

A Medida Provisória 449, a contabilidade e o resto

Em 31 de dezembro de 2007, ainda sob os efeitos da bebedeira do Natal, foi publicada a Lei n° 11.638, cuja ementa, por si, já causava ansiedade. Dizia ela: altera e revoga dispositivos da Lei 6.404/76 e da Lei 6.385/76 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Quem não se lembra do tumulto, até hoje não apaziguado, acerca da publicação ou não das demonstrações financeiras pelas sociedades do tipo limitada?

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Atualizado em 12 de dezembro de 2008 12:12


A Medida Provisória 449, a contabilidade e o resto

J. V. Rabelo de Andrade*

Em 31 de dezembro de 2007, ainda sob os efeitos da bebedeira do Natal, foi publicada a Lei n° 11.638 (clique aqui), cuja ementa, por si, já causava ansiedade. Dizia ela: altera e revoga dispositivos da Lei 6.404/76 (clique aqui) e da Lei 6.385/76 (clique aqui) e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Quem não se lembra do tumulto, até hoje não apaziguado, acerca da publicação ou não das demonstrações financeiras pelas sociedades do tipo limitada?

Além de ter ficado conhecida como a "nova lei das S.A." por alguns, é conhecida por outros como a "Lei que mudou a contabilidade no Brasil".

À questão da publicação some-se outro tumulto causado pela "nova Lei das S.A." : a eliminação da rubrica Reserva de Capital que abrigava, entre outras, as subvenções para investimento (aqui na região a mais conhecida é a isenção/redução de imposto de renda) e inclusão de um artigo 195-A à Lei 6.404/76 que permitiu que a assembléia geral crie, com o valor da subvenção para investimento, uma reserva específica de incentivos fiscais. Ficava evidente que os valores de subvenção deveriam ser levados para o resultado do exercício sem previsão, entretanto, pela própria Lei 11.638, que pudesse ela ser excluída de tributação. A dúvida persistia, a despeito de haver sido inserido um parágrafo no artigo 177 da Lei 6.404/76, dizendo que os ajustes para harmonização de normas contábeis não poderiam servir de base para cálculo de tributos ou quaisquer outros efeitos tributários.

Pois bem. Após exatos 338 dias da publicação da Lei nº 11.638, veio, com 66 artigos, a Medida Provisória 449 (clique aqui) que trata "de parto" a "atracação de navio".

Sim, ela trata de parcelamento de débitos, remissão de débitos, de matéria previdenciária, de processo administrativo, da Advocacia Geral da União, de livros fiscais, de IOF em arrendamento mercantil, do Conselho de Contribuintes, de procedimentos de fiscalização, altera a Lei 6.404/76, além de revogar alguns de seus artigos, trata de juros sobre o capital próprio, com dez incisos revogando outras leis e decretos.

Mas, uma notícia boa. Em sete artigos (do 15 ao 22) ela institui o Regime Tributário de Transição - RTT, para apuração do lucro real, regime esse que trata dos ajustes tributários decorrentes das alterações promovidas pela Lei 11.638. Diz ela que o RTT vigorará opcionalmente em 2008 e 2009 e obrigatoriamente a partir de 2010, até que seja baixada lei que garanta a neutralidade tributária. Essa a palavrinha mágica que todos estavam esperando. Em suma, no artigo 16 a orientação é que as alterações da Lei 11.638 não surtirão efeito para fins tributários, devendo ser considerados para tal os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Permite também que eventuais diferenças entre imposto pelo regime trimestral, nos trimestres passados de 2008, o acerto poderá ser feito até o último dia útil de janeiro de 2009, sem acréscimos.

É de se perguntar: Isso não poderia ter sido decidido logo no início de 2008? Faz-me lembrar música de Tom Zé que, a certa altura, diz: Eu tô te explicando, Prá te confundir, Eu tô te confundindo, Prá te esclarecer, Tô iluminado, Prá poder cegar, Tô ficando cego, Prá poder guiar.

Arrematando. A subvenção decorrente de isenção/redução de imposto de renda será excluída no LALUR para fins fiscais e, contabilmente, irá para uma conta de reserva de lucros, não podendo ser distribuída, com um adicional: a empresa não pode ter reduzido seu capital nos últimos 5 anos. E agora?

______________________

*Advogado, Contador e membro do escritório Martorelli e Gouveia Advogados










____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca