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Resolução passa a regular o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas, no STF

A partir de agora, propostas de edição de Súmulas pelo STF, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Tais propostas, portanto, poderão ser apresentadas pelo Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Atualizado em 23 de janeiro de 2009 11:12


Resolução assinada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, passa a regular o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas, no STF

Evane Beiguelman Kramer*

A partir de agora, propostas de edição de Súmulas pelo STF, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Tais propostas, portanto, poderão ser apresentadas pelo Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Louvável a iniciativa de "democratização" da jurisprudência, que dá eficácia ao art. 103-A, parágrafo 2º da CF (clique aqui), entretanto, a Resolução em comento abre também o flanco para a obstrução do acesso à justiça, a partir da visão e interesses unilaterais de determinados grupos ou comunidades, que poderiam, em tese, ver aprovadas súmulas sobre matérias ainda não devidamente exploradas no judiciário.

A discussão não deve se circunscrever ao "engessamento da independência dos juízes", mas à reflexão dos legitimados à proposição de edição, revisão ou cancelamento de súmulas e às manifestações dos interessados, nos termos art.1º da Resolução em comento (clique aqui).

A importância da jurisprudência para a ciência do direito é indiscutível, pois fora dos tribunais a eficácia da lei processual é irrealizável.

A Resolução se apresenta como mais um dos instrumentos de viabilização e conhecimento das tendências e outra forma de franquear os debates, mas, as súmulas do STF não podem perder o caráter de síntese das tendências dominantes da jurisprudência.

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*Associada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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