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O novo Código Civil e as sociedades limitadas

O novo Código Civil estabeleceu o delineamento e a normatização do Direito de Empresa, abrangendo a disciplina legal relativa à atividade empresarial e às sociedades. Trata-se, sem sombra de dúvidas, da unificação codificada do Direito das Obrigações, incluindo em seu âmbito o que se classifica comumente como obrigações civis e comerciais.

segunda-feira, 1 de novembro de 2004

Atualizado em 29 de outubro de 2004 11:51

O novo Código Civil e as sociedades limitadas


Eduardo Schuch*


O novo Código Civil estabeleceu o delineamento e a normatização do Direito de Empresa, abrangendo a disciplina legal relativa à atividade empresarial e às sociedades. Trata-se, sem sombra de dúvidas, da unificação codificada do Direito das Obrigações, incluindo em seu âmbito o que se classifica comumente como obrigações civis e comerciais.

A unificação das obrigações pressupõe, necessariamente, o trato conjunto dos agentes profissionais que as desenvolvem. Assim, com base num conceito comum às atividades civis e comerciais, qual seja, o de atividade econômica, superou-se a dicotomia sob a figura da empresa e do empresário, regulando-se a 'Atividade Negocial' em si. A sistematização de tal atividade, circundando as figuras principais da empresa e do empresário, trouxe à baila todo um conjunto de preceitos e de balizas de interesse empresarial, das sociedades e da Economia, buscando, todavia, evitar prejuízo à distinção interna ao Direito Privado, razão pela qual, para além do campo obrigacional, não se estendeu a unificação.

Diante deste espírito e sob a ênfase da Atividade Negocial, as sociedades comerciais foram normatizadas, inclusive as anteriormente denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que receberam tratamento específico sob a denominação sociedades limitadas. Tal disciplina deve ser compreendida a partir da sistemática do novo Código Civil, uma vez que, curiosamente, mesmo após a sua entrada em vigor, remanesce a discussão sobre a permanência ou não da aplicabilidade do Decreto 3.708/19, norma que anteriormente disciplinava as limitadas, aplicação essa que seria feita, agora, conjuntamente com o Código.

Não há no novel diploma qualquer menção expressa, seja de forma individualizada ou genérica, acerca da revogação do referido Decreto. O art. 2.045 do Código de 2.002 revoga expressamente, apenas, o Código Civil de 1.916 e a Parte Primeira do Código Comercial. Já o art. 2.037 do novo Código sinaliza serem aplicáveis aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas pelo diploma, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis. Em tal dispositivo pretendeu o legislador fossem aplicadas à matéria as normas sobre o assunto não revogadas pelo novo Código, fato este que aumenta de sobremaneira a importância de se estabelecer se o Decreto 3.708/19 foi ou não revogado.

Argumenta-se que o Decreto 3.708/19, por ser uma lei especial, não poderia ter sido revogada pelo Código Civil de 2.002 que é uma lei geral. Em que pese o nosso máximo respeito por tal raciocínio, entendemos que não pode prosperar, visto ser necessário analisar todo o conjunto e o conteúdo das normas à luz da "diretriz sistemática" implementada por Miguel Reale. Por isso, conquanto não tenha a lei mencionado, expressamente houve - e não só quanto ao Decreto 3.708/19 - a revogação ou derrogação tácita, seja por apresentarem incompatibilidade com a lei posterior ou pelas matérias dos diplomas anteriores terem sido reguladas de forma completa.

A Lei de Introdução ao Código Civil define as hipóteses de revogação das leis, dentre as quais a tácita quando há incompatibilidade entre as suas disposições e as da lei nova ou, quando esta regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A análise dos institutos previstos no Decreto, em comparação com o que está disposto no Livro II da Lei 10.406/02, indica que o legislador efetivou no Código de 2.002 uma regulação absoluta e completa da matéria tratada no Decreto 3.708/19, tendo inclusive ampliado, em muito, o detalhamento e a abrangência da disciplina, vez que incluiu diversas previsões até então inexistentes.

O fato de haver disposições pontuais do Decreto que não encontram correspondência ou tratamento exato no novo Código Civil não permite concluir que possa aquele permanecer vigente. Até porque, o Código Civil de 2.002 deve ser analisado em seu conjunto normativo, vale dizer, em sua ordem sistemática, que apresenta plenas possibilidades de solucionar eventuais conflitos ou omissões concernentes às sociedades limitadas.

Além disso, quando a Lei de Introdução, em seu art.2º, §1º, fala em "regular inteiramente a matéria" não exige, obviamente, que todas as proposições em perfeita similitude sejam verificadas na lei nova, mas sim, um conjunto normativo capaz de substituir e disciplinar integralmente a matéria.

É possível concluir, assim, que o Código Civil de 2.002 ab-rogou tácita e globalmente o Decreto 3.709/19, restando conferir na Lei nova a disciplina a ser adotada em tais sociedades.
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* Advogado do escritório Martins-Costa Advogados Associados





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