MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Os efeitos da decisão do STF (sobre Raposa Serra do Sol) para o restante do País

Os efeitos da decisão do STF (sobre Raposa Serra do Sol) para o restante do País

Encerrou-se no dia 19 de março próximo passado o longo julgamento do STF sobre o caso denominado "Raposa Serra do Sol", envolvendo a demarcação de cerca de 1,7 milhões de hectares para aproximadamente 18 mil índios no Estado de Roraima. O Tribunal, seguindo tendência recente, houve por bem aproveitar a oportunidade para adotar comandos gerais, destinados a influir nos demais casos de demarcação de terras indígenas em andamento no Brasil.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Atualizado em 27 de março de 2009 12:38


Os efeitos da decisão do STF (sobre Raposa Serra do Sol) para o restante do País

Newley A. S. Amarilla*

Encerrou-se no dia 19 de março próximo passado o longo julgamento do STF sobre o caso denominado "Raposa Serra do Sol", envolvendo a demarcação de cerca de 1,7 milhões de hectares para aproximadamente 18 mil índios no Estado de Roraima. O Tribunal, seguindo tendência recente, houve por bem aproveitar a oportunidade para adotar comandos gerais, destinados a influir nos demais casos de demarcação de terras indígenas em andamento no Brasil. Isto é, o STF anunciou seu entendimento acerca do tema em si - deixando de dispor apenas sobre o caso particular de Roraima, ordenando diretrizes à FUNAI e ao Ministério da Justiça. Espera, naturalmente, o STF que as instâncias inferiores da Justiça também acatem seu entendimento na apreciação de demandas correlatas.

Por isso mesmo, a decisão do STF está apta, desde logo, a produzir efeitos em todo o País, nos diversos casos em andamento de demarcação de terras indígenas, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Doravante, esses casos deverão se ajustar aos comandos prescritos pela máxima instância constitucional do País, sob pena de não terem, ou perderem, qualquer eficácia jurídica.

Muito embora as referidas diretrizes já tenham sido largamente noticiadas, porque constantes do voto expedido pelo Ministro Menezes Direito em 10 de dezembro do ano passado, fato é que na sessão do dia 19 de março houve amplo debate sobre elas, consolidando-as em definitivo.

Importa sobremaneira a diretriz referente à vedação de novas demarcações para as terras indígenas já demarcadas, antes ou depois do advento da CF/88 (clique aqui), porque prestigia e homenageia o princípio da segurança jurídica, além de colocar uma pá de cal sobre as pretensões da FUNAI - e do Ministério Público Federal - de rediscutir os limites de muitas terras indígenas localizadas em quase todos os Estados brasileiros, cuja maior parte já foi demarcada e devidamente matriculada nos registros imobiliários de suas respectivas circunscrições.

Portanto, se a FUNAI tentar estender os limites de terras indígenas já demarcadas, mediante a criação de "grupos de trabalho", estará contrariando o entendimento do STF e incidindo em grave ilegalidade, cabendo a responsabilização pessoal de seus gestores.

Emblemático foi o fato de, a certa altura da discussão entre os Ministros do STF, ter o Advogado Geral da União proposto que a vedação às novas demarcações alcançasse apenas aquelas realizadas após 1988, o que não foi acatado unanimemente, sob o correto fundamento de que, mesmo as demarcações de outrora, terem levado em conta o "fato indígena" e propiciado que o entorno dessas terras fosse legitimamente adquirido por particulares, tudo a confirmar a disposição do STF de colocar firmes limites à atuação do órgão indigenista. Havendo necessidade de ampliar terras já demarcadas, deverá a União socorrer-se do instituto da desapropriação, como foi lembrado pela Excelsa Corte durante a mencionada discussão.

Outro aspecto positivo sedimentado no julgamento em questão refere-se ao estabelecimento do marco temporal do advento da CF/88 para admitir a pretensão demarcatória da FUNAI. Vale dizer, os indígenas não poderão regressar às terras que um dia ocuparam, mas somente àquelas que estavam ocupando em outubro de 1988, se delas tiverem sido desalojados. Consequência disso é a fulminação de aspirações várias tendentes a "devolver" a eles terras que um dia, bem distante no passado, teriam ocupado, as quais foram objeto de colonização e definitivamente consolidadas nas mãos de não-índios.

Enfim, embora o STF tenha negado o pleito dos arrozeiros de Roraima, acabou por proporcionar aos demais brasileiros, índios ou não, a indispensável segurança jurídica.

_______________

*Advogado do escritório Newley, Romanowski, Araújo & Guerra Advogados Associados

 

 

 

 

 

________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca