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A OMC e o novo mercado para os advogados

Ricardo Thomazinho da Cunha

Quando se toma conhecimento de algum assunto da OMC e do seu mecanismo jurídico de solução de conflitos, grande parte do público jurídico nacional acredita que estamos nos referindo a algo distante, restrito aos diplomatas, sem grandes efeitos no cotidiano. Pois esta visão está errada.

terça-feira, 17 de dezembro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49


A OMC e o novo mercado para os advogados

Ricardo Thomazinho da Cunha*

Quando se toma conhecimento de algum assunto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do seu mecanismo jurídico de solução de conflitos, grande parte do público jurídico nacional acredita que estamos nos referindo a algo distante, restrito aos diplomatas, sem grandes efeitos no cotidiano.

Pois esta visão está errada. Se observarmos os setores envolvidos nos contenciosos internacionais, teremos uma noção mais exata das repercussões desse tema na vida das pessoas e dos advogados. Além dos ramos mais conhecidos, como aço e aviões, também os setores de frango, açúcar, soja, vestuário e outros demonstram a importância desta questão.

Se você advoga para qualquer um destes setores, ou para empresas que estão na cadeia produtiva de qualquer indústria afetada, com certeza você perceberá como é importante ter noções sobre direito do comércio internacional e sobre a OMC.

O Brasil, como potência regional, encontra no comércio internacional crescentes desafios, principalmente nos setores competitivos da indústria nacional. Com a diminuição das barreiras tarifárias (imposto de importação), decorrentes das negociações internacionais existentes e que estão por vir (Alca, Mercosul-União Européia e sistema multilateral da OMC), cada vez mais surgem barreiras não tarifárias, com objetivo de "proteger" o meio-ambiente, a saúde humana, etc.

Estas barreiras devem e podem ser combatidas e o público jurídico deve estar apto a orientar seus clientes neste novo e interessante ramo do direito. Percebe-se que os setores exportadores, por intermédio do governo brasileiro, cada vez mais se valem das regras internacionais para tentar solucionar os crescentes litígios comerciais. Os casos seguem as regras multilaterais do sistema GATT/OMC ou regras de sistemas regionais, como o Mercosul.

Por exemplo, o setor agrícola brasileiro, extremamente competitivo, sofre inúmeras restrições à entrada em diversos países, principalmente os mais desenvolvidos, como os EUA e aqueles que compõem a União Européia. Além das restrições à entrada, muitos produtos sofrem com os subsídios concedidos pelos países mais desenvolvidos aos produtores nacionais.

Os subsídios, como conduta anti concorrencial, têm dois efeitos: primeiramente, deprimem os preços internos nos mercados onde são praticados, restringindo os ganhos dos exportadores àqueles mercados. Como segundo elemento, caso sejam aplicados subsídios à exportação, estes geram uma queda geral nos preços internacionais, quando os produtos subsidiados entram no mercado internacional.

O problema do açúcar brasileiro é um caso típico. Os subsídios europeus, além de inibir os preços internos no mercado europeu, reduzem os preços internacionais, restringindo os ganhos dos exportadores brasileiros. Ou seja, a livre competição é prejudicada; sendo o preço à exportação menor, toda a cadeia produtora de açúcar é prejudicada.

Os exportadores de açúcar, por meio da defesa de seus interesses, e assessorado por advogados, convenceram o governo brasileiro a iniciar o processo de solução de conflitos na Organização Mundial do Comércio, contra os subsídios europeus. Foram realizadas consultas, no prazo de 60 dias, com objetivo de solucionar a questão amigavelmente, de acordo com o Artigo 4º do "Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias" pertencente aos acordos assinados em 1994, e internalizados no Brasil por meio do Decreto 1.355/94. Esta fase não gerou frutos, restando ao Brasil iniciar o processo, mediante o pedido de constituição de um painel, ou seja, de um grupo especial composto, geralmente, por três pessoas nomeadas pelo órgão de solução de controvérsias da OMC, de acordo com o artigo 8º do Entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias.

Até nove meses do estabelecimento do painel, deverá ser proferida uma decisão dos especialistas, que se tornará válida após sua adoção pelo órgão de solução de controvérsias. Cumpre ressaltar que existe possibilidade de apelação da decisão do painel, para nova análise do caso.

Na decisão final, o órgão de solução de controvérsias determina prazo para que sejam adotadas as medidas decorrentes da decisão e, caso não sejam adotadas pelo país perdedor, abre-se a possibilidade de retaliação.

Na questão do açúcar, o objeto principal da questão é a depressão dos preços internacionais ocasionada pelos subsídios europeus. O excedente do açúcar originário da União Européia, ao ser jogado no mercado internacional, derruba a cotação do produto prejudicando, em muito, as exportações brasileiras.

Houve repercussões extremamente negativas dos chamados países ACP, antigas colônias européias da África, Caribe e Pacífico, que se beneficiam dos subsídios europeus e do livre comércio com a Europa comunitária. O Brasil, como potência regional, neste caso, entrou em conflito com os países desenvolvidos da União Européia e, ao mesmo tempo, com os países mais pobres do mundo, ou seja, aqueles que se beneficiam dos subsídios europeus.

Os casos do açúcar, do frango salgado contra a União Européia, e do algodão contra os EUA, se favoráveis ao Brasil, trarão inúmeras repercussões positivas aos diversos setores da economia envolvidos. Em todos os casos de conflito comercial internacional, além do aspecto político, o correto assessoramento legal é fundamental para que se consiga uma solução favorável. Este novo mercado de trabalho só tende a crescer, diante do aumento dos casos internacionais, tornando-se uma interessante opção profissional.

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* Advogado do escritório Höfling, Kawasaki, Thomazinho Advocacia, Doutor em Direito internacional pela USP e Professor de Direito do Comércio Internacional na FAAP.

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