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Novas regras para o ICMS em São Paulo

Luis Carlos Massoco

Segundo o Decreto 54.338, de 15/5/09, baixado pelo Governador José Serra, a partir de 1º de junho passa a vigorar o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS nas operações de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos no Estado de São Paulo. Tal medida certamente modificará a "engenharia tributária" em toda cadeia de comercialização destes produtos.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Atualizado em 29 de maio de 2009 09:33


Novas regras para o ICMS em São Paulo

Luis Carlos Massoco*

Segundo o Decreto 54.338, de 15/5/09, baixado pelo Governador José Serra, a partir de 1º de junho passa a vigorar o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS nas operações de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos no Estado de São Paulo. Tal medida certamente modificará a "engenharia tributária" em toda cadeia de comercialização destes produtos.

A adoção do regime de substituição tributária, que resumidamente pode ser definido como o pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva, há cerca de um ano e meio vem sendo ampliada, com a inclusão de novos produtos que passarão a ser tributados por este sistema.

O argumento do Estado é que taxando os produtos no início da cadeia, aumenta-se tanto a arrecadação como o seu poder fiscalizador, trazendo, como conseqüência, um benefício social em vista do equilíbrio contributivo.

Porém, o que a Administração Pública esquece de dizer é que o sistema de cálculo da substituição é muito complexo, onerando principalmente os pequenos empresários, pois exige um maior controle fiscal das operações realizadas. Isto sem mencionar as distorções ocorridas por conta da base de cálculo estipulada unilateralmente pelo Estado e que, normalmente, não levam em conta elementos nem setoriais nem sazonais.

Tal fato decorre do método de substituição escolhido por São Paulo, a denominada "substituição para frente". Neste sistema, o tributo relativo aos fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e não pelo preço de venda efetivo do produto. Assim, a indústria que produz e vende determinado produto recolhe o ICMS devido por ele mesmo e também o que seria devido pelo distribuidor e varejista. A base de cálculo de cada produto é divulgada, ou presumida, por ato unilateral do Estado, fundada em critérios definidos em lei. Na prática ocorre a substituição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído.

É fato inquestionável que o pagamento antecipado do ICMS, com uma base de cálculo presumida pelo agente arrecadador, encarecerá a operação para os atacadistas e, consequentemente, para os varejistas no que concerne aos produtos fabricados e comercializados dentro do Estado de São Paulo, fazendo com que exista uma migração de negócios para Estados que não têm este tipo de Tributação - apesar de existir previsão do recolhimento da diferença de ICMS nestas hipóteses. Contudo, como a fiscalização não é eficaz nas rodovias que fazem fronteira com o Estado de São Paulo, a diferença do ICMS mais a substituição tributária não são recolhidas pelos comerciantes, o que desequilibra a carga fiscal das operações interestaduais. Deve ser lembrado que neste tipo de operação o comerciante paulista que adquirir mercadorias para revenda de fornecedor localizado em outro Estado deverá fazer o cálculo de substituição tributária do ICMS que o fornecedor faria caso fosse obrigado, efetuando o recolhimento antecipado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Desta forma, não há como concordar com o argumento do Estado de que a substituição tributária simplifica a obrigação tributária e desonera o produto. Salvo melhor juízo, ocorre exatamente o oposto, já que tal método de arrecadação exige um maior controle fiscal por parte do contribuinte, além da existência de obrigações acessórias adicionais, como exigir do contribuinte paulista sua inscrição nos demais Estados como "substituto tributário". Parece-nos que a substituição tributária tão somente antecipa o recolhimento e facilita a fiscalização e em nada ajuda o contribuinte e, em última análise, o consumidor final.

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*Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Empresarial. É sócio do escritório Massoco e Massoco Advogados Associados e Presidente da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP





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