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Da redução do prazo para cobrança dos títulos cambiários

Simone Ender

De agora em diante, maior importância deverá ser dada pelo credor quanto à cobrança dos títulos de crédito. É que, com o novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, houve considerável redução dos prazos para ajuizamento de ações judiciais, prevendo o referido diploma legal, a prescrição, em três anos, da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2004

Atualizado em 10 de dezembro de 2004 15:47

Da redução do prazo para cobrança dos títulos cambiários


Simone Ender*

De agora em diante, maior importância deverá ser dada pelo credor quanto à cobrança dos títulos de crédito. É que, com o novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, houve considerável redução dos prazos para ajuizamento de ações judiciais, prevendo o referido diploma legal, a prescrição, em três anos, da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Como se observa, a princípio, e sem levar em consideração os inúmeros julgados que surgirão se manifestando acerca do assunto, conclui-se que, após decorridos três anos contados do vencimento do título de crédito, não é mais cabível ingressar em juízo visando-se a sua cobrança, eis que decorrido o prazo legalmente previsto para tal, opera-se a prescrição do direito de postular medida judicial pretendendo haver o pagamento da dívida constante do título cambiário.

Além disso, cumpre esclarecer, que o novo Código Civil incluiu o protesto cambial entre as causas que interrompem a prescrição. Assim, levando em conta tal disposição, se uma duplicata, que segundo a lei, tem o prazo de três anos para ser cobrada vem a ser protestada após dois anos do vencimento, interrompe-se a prescrição, iniciando-se novamente a contagem do prazo. Vale lembrar, entretanto, que segundo a orientação legal, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Da mesma forma, tal redução deverá ser analogamente aplicada quando se tratar de cobrança em face da Fazenda Pública, cujo Decreto nº 20.910/32 estipulava um prazo máximo de cinco anos para que se ajuizasse qualquer ação para cobrança de dívidas de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios.

Necessário seja esclarecido, ainda, que embora tenha o novo Código Civil reduzido consideravelmente os prazos prescricionais, principalmente quando se trata do exercício do direito de ação visando a cobrança de título de crédito, vale ressaltar que prevê o referido diploma legal a preservação de certas situações temporais consolidadas, ou seja, a aplicação da norma anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei que foi revogada.

Assim, aplicando-se referido dispositivo ao caso ora em discussão, e considerando que o antigo Código Civil previa a aplicação do prazo geral de 20 anos para se exercer o direito de ação visando cobrança relativa a Título de Crédito, tem-se que a nova norma não alcançará as cobranças em que haja transcorrido mais de 10 anos da data de seu vencimento, aplicando-se neste caso a norma anterior. É certo, que por tratar-se de um preceito legal novo, discussões doutrinárias e jurisprudenciais surgirão, embora entendam os estudiosos que a norma é auto-aplicável. Assim, independentemente da consolidação do entendimento a respeito do assunto, torna-se importante que seja cumprida a regra esculpida no novo Código Civil, de modo a prevenir a prescrição da cobrança de dívida oriunda de título de crédito.
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* Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









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