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O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia elétrica

Trata o presente da discussão acerca da vigência ou não de norma que assegura às empresas concessionárias do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica o uso gratuito dos terrenos lindeiros às rodovias e ferrovias estaduais (faixas de domínio e terrenos de domínio público adjacente) para neles instalar suas redes.

terça-feira, 21 de dezembro de 2004

Atualizado em 20 de dezembro de 2004 13:23

 

O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia elétrica

 

Floriano de Azevedo Marques Neto*

 

I. INTRODUÇÃO

 

Trata o presente da discussão acerca da vigência ou não de norma que assegura às empresas concessionárias do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica o uso gratuito dos terrenos lindeiros às rodovias e ferrovias estaduais (faixas de domínio e terrenos de domínio público adjacente) para neles instalar suas redes.

 

A questão pode assim ser resumida. O Código de Águas (Decreto nº 24.643/34) dispôs (artigo 151) que as concessionárias dos então denominados serviços de energia elétrica, para prestar os serviços públicos a elas delegados, teriam direito a regalias e favores dentre os quais listava a prerrogativa de utilizar terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos mesmos, inclusive através de estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. Por seu turno, outro Decreto Federal nº 84.398/80 dispôs que, respeitadas as exigências técnicas de ordem legal e regulamentar, "as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviço público de energia elétrica" (artigo 2º). Dispunha ainda esta norma (agora com redação dada pelo Decreto Federal nº 86.859/82) que a ocupação de faixas de domínio de rodovias e outros próprios públicos "serão autorizados pelo poder público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada" (artigo 1º).

 

Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.

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* Advogado do escritório

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

 

 

 

 

 

 

 

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