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Consolidação das normas disciplinadoras da DCTF

Na quarta-feira (22/12) antes do natal foi publicada a Instrução Normativa SRF n° 482, que consolidou e implementou novas normas disciplinadoras para o preenchimento da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2004

Atualizado às 06:46

Consolidação das normas disciplinadoras da DCTF


Sérgio Presta*

Na quarta-feira (22/12) antes do natal foi publicada a Instrução Normativa SRF n° 482, que consolidou e implementou novas normas disciplinadoras para o preenchimento da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

A IN SRF n° 482/04 trouxe várias inovações em relação à IN SRF nº 255/2002 que tratava do assunto, dentre elas:

Da nova periodicidade de DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 já a partir do ano-calendário de 2005, a DCTF deverá ser apresentada mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz das PJ's em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, quando:

(i) a receita bruta auferida pela PJ no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a DCTF tenha sido superior a 30 milhões de reais; ou,

(ii) o somatório dos débitos declarados nas DCTF, relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 milhões de reais.

Segundo a IN SRF n° 482/04 também deverão entregar a DCTF na nova sistemática, a PJ:

(i) excluída do Simples, a partir, inclusive, do semestre que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

(ii) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do semestre do evento;

(iii) as PJ's que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

A IN SRF n° 482/04 possibilita, também, que as PJ's não enquadradas nas hipóteses acima poderão optar pela entrega mensal das DCTF. Essa opção deverá ser exercida mediante entrega da declaração relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário.

Segundo a IN SRF n° 482/04 as demais PJ's deverão apresentar a DCTF semestralmente, também de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Ressalte-se que a declaração apresentada com periodicidade diversa da primeira entregue, relativa ao mesmo ano-calendário, não produzirá efeitos legais.

Da forma de apresentação da DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 a DCTF deverá ser elaborada pela PJ mediante a utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da SRF na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

Para a transmissão via internet, será obrigatório que a PJ possua a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral, relativamente ao ano-calendário de 2005, a IN SRF n° 482/04 coloca como opcional a utilização desse certificado digital.

A IN SRF n° 482/04 determina que a utilização de certificado digital válido será exigido, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

Das informações contidas na DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 a DCTF deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

(i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

(ii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

(iii) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(iv) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

(v) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

(vi) PIS/Pasep;

(vii) Cofins;

(viii) CPMF;

(ix) Cide-Combustível incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e,

(x) Cide-Remessa destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Segundo a IN SRF n° 482/04, todos os valores relativos a CSLL, a COFINS e ao PIS retidos na fonte pela PJ, em conformidade com o que determina o artigo 30 da Lei n° 10.833/03, e os valores retidos relativos ao PIS/COFINS retidos na forma do artigo 1° da Lei n° 10.485/2002 (na redação dada pelo artigo 36 da Lei n° 10.865/2004) devem ser informados na DCTF no grupo "Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF".

A IN SRF n° 482/04 determina que os valores retidos pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades (artigo 34, inciso III da Lei n° 10.833/2003) devem ser informados no grupo "Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte - COSIRF".

Do prazo de entrega da DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04, a DCTF será apresentada pela PJ, mensalmente, até o 5° dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de apresentação semestral, a IN SRF n° 482/04 determina os seguintes prazos:

(i) até o 5° dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao 1° semestre; e,

(ii) até o 5° dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao 2° semestre do ano-calendário anterior.

A IN SRF n° 482/04 determina, ainda, que no caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF será apresentada pela PJ extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:

(i) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; e,

(ii) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro.

Das empresas dispensadas em apresentar a DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 estão dispensadas da apresentação da DCTF:

(i) as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples (regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

(ii) as PJ's imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(iii) as PJ's que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;

(iv) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

(v) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;

(vi) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/99.

Da utilização pela srf das informações prestadas pela DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04, todos os valores informados na DCTF pela PJ serão objeto de procedimento de auditoria interna da SRF.

Os saldos a pagar encontrados pala SRF, relativos a cada tributo (imposto ou contribuição), informados pela PJ na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

A IN SRF n° 482/04 determina, ainda, que os saldos a pagar relativos ao IRPJ e a CSLL das PJ's sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, também serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.

Da retificação da DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A nova DCTF terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

Da impossibilidade de retificação da DCTF

Segundo a IN SRF n° 482/04 não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:

(i) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo;

(ii) cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União; ou,

(iii) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

Para a efetivação da retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, a IN SRF n° 482/04 determina que esta somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

Da revogação

A IN SRF n° 482/04 revoga, formalmente, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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