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A desconsideração da pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho e a segurança do Administrador

Muitos são os administradores, diretores, gerentes de empresas, sócios, ex-sócios, e até procuradores de sócios, que em decorrência de dívidas trabalhistas, se surpreendem com a indesejável penhora online, várias vezes em virtude do julgamento equivocado, por parte do Juiz do Trabalho, que releva a aplicação da "teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Atualizado em 9 de setembro de 2009 11:04


A desconsideração da pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho e a segurança do Administrador

Cintia Yazigi*

Muitos são os administradores, diretores, gerentes de empresas, sócios, ex-sócios, e até procuradores de sócios, que em decorrência de dívidas trabalhistas, se surpreendem com a indesejável penhora online, várias vezes em virtude do julgamento equivocado, por parte do Juiz do Trabalho, que releva a aplicação da "teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

Embora a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja reconhecida no Código Civil (clique aqui), CTN (clique aqui), CDC (clique aqui), Lei Antitruste (clique aqui) e Lei de Crimes Ambientais (clique aqui), a Legislação Trabalhista não possui em seu bojo, a pertinência específica regulamentada de sua aplicabilidade, gerando interpretações equivocadas e conturbadas.

Contudo, pior é a decisão judicial, tomada sem qualquer averiguação da existência de abuso da personalidade jurídica ou ato ilegal (fraude, simulação) ocasionado pelo executado (seja administrador, gestor, diretor, sócio, ex-sócio ou procurador do sócio). Meramente ocorre referida execução, porque a empresa envolvida não tem condições financeiras em honrar determinada dívida, ou ainda e mais grave, porque há dificuldade de localização de bens de sua propriedade para serem penhorados (embora até possam existir)

É certo que para consumar a aplicabilidade da "desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho", em condições excepcionais (e não frequentes, como tem ocorrido), haveria de se respeitar os casos expressamente previstos em lei, e mesmo se assim não fosse, indispensável o cumprimento fiel para sua configuração, que envolvem princípios legais e constitucionais, gerando por óbvio a constatação do ato ilegal e o direito do contraditório.

Interessante notar que o Enunciado 205 do TST, que assegurava a possibilidade de execução somente ser interposta contra aquele que constasse no título executivo, ao ser cancelado pela Resolução 121/03, desmoronou a segurança dos administradores.

Já a aprovação ao PL 2.426/03 (clique aqui) apresentado pelo Dr. Ricardo Fiúza, e consequente aplicabilidade, submeteria sem dúvida os julgadores à necessária e inerente tomada de providências processuais, que por certo asseguram o seu direito de defesa ao executado.

Há que se considerar que, em muitas ocasiões o executado não possui responsabilidade pelo passivo trabalhista, seja pelo fato de não ter tido qualquer vínculo com a empresa no mesmo período que o reclamante, seja por ter exercido cargo que não justificasse a sua execução.

De qualquer forma e diante de tamanho constrangimento e inconveniência, algumas empresas de grande e médio porte, tem oferecido aos seus próprios administradores, o Seguro de Responsabilidade Civil que também cobre o pagamento das execuções, em demandas trabalhistas.

Referidos seguros, muito mais contratados no exterior que no Brasil, tendem a crescer no mercado nacional, notadamente os que tratam da garantia trabalhista de forma específica. A cobertura, tem englobado, na esfera trabalhista, todo o custo de defesa, indenizações que envolvem Danos Morais (tratamento discriminatório, assédio moral e sexual), discriminação real ou alegada e até demissões sem justificativa.

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*Coordenadora da área trabalhista do escritório Tess Advogados

 

 

 

 

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