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PGFN reconhece a utilização do seguro garantia para débitos fiscais

Diógenes Gonçalves Neto, Roberto Panucci Filho, William Roberto Crestani e Felipe Cavalheiro

No último dia 18/8/09, a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 1.153, estabelecendo regras e requisitos gerais para a aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos na dívida ativa da União, objeto de processos judiciais e/ou de parcelamentos administrativos em trâmite perante a PGFN.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Atualizado em 11 de setembro de 2009 08:59


PGFN reconhece a utilização do seguro garantia para débitos fiscais

Diógenes M. Gonçalves Neto*

Roberto Panucci Filho**

William Roberto Crestani***

Felipe Hak Cavalheiro****

No último dia 18/8/09, a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 1.153, estabelecendo regras e requisitos gerais para a aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos na dívida ativa da União, objeto de processos judiciais e/ou de parcelamentos administrativos em trâmite perante a PGFN.

O seguro garantia é um dos produtos securitários líderes em crescimento no mercado securitário nacional (p.ex. débitos trabalhistas, civis, etc.), com bons exemplos de liquidez e efetividade quando tais garantias são chamadas a ser honradas. Chegou o momento de se garantir também as Dívidas Ativas por esse produto securitário.

A possibilidade de utilização do seguro garantia nos processos de execução foi potencializada no final de 2006, com a lei 11.382/06 (clique aqui), que alterou o CPC (clique aqui). Porém, até o momento, os contribuintes vinham encontrando muita resistência dos juízes para a sua utilização nas execuções fiscais, uma vez que essa modalidade de garantia não está prevista expressamente na lei de Execuções Fiscais. Essa situação, no entanto, deve mudar com a regulamentação da PGFN.

Um dos pontos de maior interesse para os contribuintes é o fato de que o seguro garantia implica, geralmente, um custo significativamente menor para o segurado se comparado ao depósito judicial de valores e à fiança bancária, modalidade de garantia bastante utilizada nas execuções fiscais atualmente. Além disso, não necessita de aprovação prévia de crédito no banco emissor, exigência comum no caso da fiança bancária, e não onera o limite de crédito do tomador perante os bancos.

A seguir, listamos os requisitos mais importantes para a aceitação do seguro garantia, segundo a Portaria 1.153/09:

(i) O valor segurado, em regra, 30% (trinta por cento) superior ao do débito inscrito em Dívida Ativa, este último devidamente atualizado até a data em que emitida a apólice de seguro garantia;

(ii) A utilização do mesmo índice de atualização do débito segurado;

(iii) A renúncia aos artigos 763 do Código Civil (clique aqui) e 12 do Decreto-Lei 73/66, conforme a Circular SUSEP nº 232, com a expressa menção de que o seguro continua em vigor mesmo em caso de não pagamento a tempo e modo do prêmio;

(iv) O prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador ou pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que assegurado que o juízo não ficará sem uma garantia em caso de não renovação da apólice;

(v) Se o tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a se-guradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;

(vi) O estabelecimento de obrigação para a seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor da obrigação segurada com seus encargos na hipótese de não ser atribuído o efeito suspensivo aos embargos do executado ou à apelação, independente do trânsito em julgado do processo;

(vii) A eleição do foro da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal, se houver, com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito para fins de discussão entre a União Federal e a seguradora;

(viii) A contratação de resseguro para operações acima do limite de retenção autorizado pela SUSEP para a seguradora ou sempre que o valor segurado for superior a R$ 10 milhões;

(ix) O seguro garantia poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou decisão judicial que determine a penhora de dinheiro;

(x) Caso a caso, se analisará a substituição de garantias (exceto dinheiro) pelo seguro garantia; e

(xi) É possível o uso do seguro garantia para parte do débito em discussão, ficando o saldo sujeito ao reforço de garantia.

Quanto à exigência (i) acima, poderão ser deduzidos dos 30% os encargos legais (20%) decorrentes da inscrição do débito na Dívida Ativa da União Federal, ou seja, o seguro garantia deverá assegurar o valor do débito atualizado acrescido de 10% (dez por cento).

A impressão geral é a de que a Portaria 1.153/09 terá efeitos positivos nos processos de execução fiscal. E isso sem contar que algumas das exigências da PGFN não foram previstas em lei, pelo que podem ser discutidas em juízo, ampliando a possibilidade do uso do seguro garantia. A prática demonstrará a qualidade desse produto e desnecessidade de exigências suplementares ao previsto em lei para sua prestação em juízo.

Mesmo antes da mencionada Portaria e apesar de não haver uma previsão específica na Lei de Execuções Fiscais (clique aqui) a respeito, o seguro garantia já tinha precedentes favoráveis à sua aceitação. A vinda de um ato emitido pelo credor (União Federal) reconhecendo essa forma de garantia como legítima traz mais segurança para quem decide e potencializa seu uso e aceitação em âmbito administrativo e judicial.

Devem os contribuintes, portanto, ficar atentos à possibilidade de utilização do seguro garantia como forma de caução dos débitos fiscais federais inscritos em Dívida Ativa, especialmente considerando a economia de custos que ela pode representar se comparada com as formas de garantia (depósito e fiança bancária) usualmente utilizadas nas execuções fiscais.

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*Sócio e Associados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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