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O protesto de documentos de dívida

O débito resultante da locação do imóvel, comprovado por contrato escrito, pode ser objeto de protesto, tanto quanto ao inquilino como quanto ao fiador, pois a fiança é modalidade de caução e se insere entre os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, alarga-se enormemente o campo do protesto, antes resumido quase exclusivamente aos títulos de crédito.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

O protesto de documentos de dívida

Sílvio de Salvo Venosa* 

"O novo Código Civil alarga o campo do protesto, antes resumido quase exclusivamente a títulos de crédito"

O novo Código Civil traz um novo e reformulado capítulo sobre os títulos de crédito, onde pretende criar uma teoria geral, a qual criará sérios problemas interpretativos com as leis que atualmente regem os vários títulos. A propósito desse tema, vem à baila a questão do protesto, que tanto afeta o mundo negocial.

O protesto, como todos os institutos mercantis tradicionais, surge nas práticas medievais. Sua origem vincula-se inseparavelmente aos títulos de crédito. A doutrina menciona o mais antigo protesto conhecido como Gênova, no ano de 1384, de uma letra de câmbio proveniente de Barcelona. Há autores que situam a existência do protesto em momento anterior, mencionando a existência de protesto lavrados em 1335. Perante a falta de pagamento do sacado de uma letra de câmbio, aceitante ou não, cumpria ao apresentante do título promover a protestatio , ato solene, a ser realizado em curto prazo, perante o notário e testemunhas. Com base nesse ato, o portador podia agir regressivamente contra o sacador da letra, o que podia efetivar por meio do ressaque (recambium). Na sua origem, mantido o sentido até a época atual, o protesto tinha por finalidade a conservação de direitos de regresso e a demonstração de que o portador desejava obter o aceite ou pagamento da letra.

Em nosso país, o Código Comercial de 1850, que substituiu o Alvará de 1789, disciplinou no título XVI que o protesto das cambiais era necessário: nos casos de recusa de aceite; na hipótese de o aceitante estar oculto ou em lugar distante ou não podendo ser encontrado; na hipótese de recusa do aceitante em devolver a letra entregue para aceite ou pagamento; na hipótese de ser desconhecido o domicílio do sacado ou aceitante; no caso de aceite limitado ou restrito à soma sacada; na recusa de pagamento; na falência do aceitante e na falta de aceite na letra de câmbio a tempo certo de vista.

O Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, revogou os dispositivos do Código Comercial sobre a matéria, tratando do protesto cambial nos artigos 28 a 33. Esse diploma s eprendeu às antigas tradições medievais, razão pela qual é formalmente rigoroso. Além do ecreto 2.044/1908, o protesto também está regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 67.663/66, artigo 44 e seguintes); Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68, artigos 13 e 14); Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, artigo 48) e Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45, artigo 10). Atualmente, nossa atenção se volta para a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regula os atos de protesto e se dirige, basicamente, aos tabeliães responsáveis pelos protestos de títulos.

A Lei nº 9.492/97 define no artigo 1º : "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

Fiel à origem cambiária do instituto o protesto tem por base a constatação do descumprimento de uma obrigação cambial. O legislador nova e moderniza o conceito de protesto, ao permitir que também outros documentos de dívida possam ser protestados. É esse aspecto que chama nossa atenção. Como se nota, em nosso país, houve uma guinada na ótica do protesto, pois ele está regulado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, diploma que basicamente pretendeu regulamentar a atividade dos cartórios de protesto, mas que ampliou enormemente, entre nós, o alcance e o conceito do protesto. Ao lado dessa mais recente lei, continuam em vigor os estatutos tradicionais, ligados ao protesto cambial : Decreto nº 2.044/1908; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66); Lei nº 5.474/68 e Lei nº 7.357/85.

Em matéria cambial, o protesto é prova oficial e insubstituível da falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, sendo de suma importância para o portador do título e para os seus coobrigados de regresso. Sem o protesto, o portador de um título perderá os direitos contra os devedores de regresso e, no tocante a esses coobrigados, a lei assegura a cada um deles, mediante o protesto, o meio simples e seguro de exercer seu próprio direito de regresso contra os coobrigados a eles anteriores. Segundo a doutrina tradicional, o protesto é um ato formal, com finalidade essencialmente probatória, uma vez que evidencia que o devedor não cumpriu a obrigação constante do título. Trata-se de ato jurídico em sentido estrito. O efeito probante do ato decorre exclusivamente da lei.

Nesse diapasão, há de se levar em conta o novo protesto com finalidade especial. Essa modalidade de protesto é destinada a títulos e documentos que a princípio não eram protestáveis, mas cujo protesto serve para atingir uma fnalidade ou completar o sentido das obrigações no universo negocial. Em resumo, permitindo o legislador que outros documentos comprobatórios de obrigações e débitos em aberto sejam protestados, busca-se, por meio do ato jurídico do protesto, o aperfeiçoamento do princípio pacta sunt servanda . Nessa modalidade de protesto se incluem, entre outros, sentença com trânsito em julgado, contratos e outros débitos para fundamentar pedido de falência contra devedor comerciante (artigo 10 da Lei de Falências).

Cumpre evidenciar que até a promulgação dessa lei de 1997, o protesto extrajudicial estava restrito e vinculado exclusivamente ao direito cambiário, com base no artigo 10 da Lei de Falências e para execução de contrato de câmbio (artigo 75 da Lei nº 4.728/65). Essa vinculação do ato de protesto aos direitos cambiários tem explicação arraigada na origem histórica que referimos. Se levarmos em conta a tradição e origem histórica do protesto, é evidente que não é qualquer documento representativo de obrigação que pode ser protestado. O legislador não foi expresso a respeito e parece evidente que sua intenção não foi tornar o produto uma panacéia ou um placebo jurídico. Considerando que o protesto de origem cambiária sempre foi utilizado para títulos representativos de dívida líquida e certa e que autorizam a ação do execução, essa mesma teleologia deve ser aplicada a esses outros documentos citados pela nova lei. Desse modo, embora haja quem à primeira vista possa sufragar opinião mais extensiva, o dispositivo do artigo 1º deve ser nterpretado restritivamente no sentido de que o protesto é uyilizável somente para os títulos cambiários e para os demais títulos executivos judiciais e extrajudiciais, que estão elencados nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil. Desse modo, doravante, devem ser admitidos a protesto todo o rol elencado nesses dispositivos, entre outros, sentença condenatória proferida no processo civil, sentença arbitral; contratos de hipoteca, penhor, amticrese e caução, crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito.

Desse modo, por exemplo, o débito resultante da locação do imóvel, comprovado por contrato escrito, pode ser objeto de protesto, tanto quanto ao inquilino como quanto ao fiador, pois a fiança é modalidade de caução e se insere entre os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, alarga-se enormemente o campo do protesto, antes resumido quase exclusivamente aos títulos de crédito.

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Capa* Juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil - sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados - Autor de obra completa de Direito Civil em seis volumes   

 

 

 

 

 

 

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