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Precatórios federais e a quitação de tributos

Juliano Zimmermann de Freitas

Inúmeras empresas vêm sendo assediadas com a possibilidade de quitarem seus débitos tributários (junto a SRF e INSS) com precatórios federais, o que pode assumir caráter de grande interesse, em face dos praticados deságios quando da cessão dos títulos.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2005

Atualizado em 14 de fevereiro de 2005 10:23

Precatórios federais e a quitação de tributos


Juliano Zimmermann de Freitas*

Inúmeras empresas vêm sendo assediadas com a possibilidade de quitarem seus débitos tributários (junto a SRF e INSS) com precatórios federais, o que pode assumir caráter de grande interesse, em face dos praticados deságios quando da cessão dos títulos. Não obstante os interesses financeiros pela aquisição dos precatórios, a sua utilização para o pagamento de tributos deve ser prévia e profundamente estudada.

A legislação afeta ao assunto determina que o poder liberatório - ou seja, a possibilidade de encontro de contas entre os créditos de precatórios com débitos tributários, está condicionado ao vencimento do título e não pagamento pela entidade estatal. Não bastasse isso, a quitação de tributos com precatórios somente poderá se realizar com impostos e contribuições administrados pela entidade que emitiu o título. Exemplificativamente, os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF somente poderão ser pagos mediante precatórios em que a Fazenda Nacional seja a devedora.

Outro ponto interessante quanto aos precatórios é que tramita junto ao STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) objetivando afastar a regra de pagamento dos títulos em 10 parcelas, o que permitiria aos contribuintes o recebimento de seus créditos em menor lapso temporal. Caso acatada a ADIn em questão, os governos seriam obrigados à quitação de seus débitos em parcela única, após a inscrição do título no orçamento da União, Estados e Municípios.

Antevendo esta possibilidade e coadunando com o anseio dos contribuintes para uma célere realização de seus direitos/créditos, foi apresentado no Senado Federal um Projeto de Emenda Constitucional - PEC que intenta incluir na Carta Magna texto outorgando poderes aos Presidentes de Tribunais para seqüestrarem quantia necessária a satisfação do crédito, quando o pagamento não for realizado dentro do prazo de vencimento.

Ponto demasiado salutar seria a inclusão da possibilidade do contribuinte utilizar os precatórios para a compensação de débitos tributários tão logo da expedição do título, não sendo mais necessário o vencimento deste. Outrossim, providencial seria a expressa permissão de cessão dos precatórios, sem a necessária concordância do devedor, o que criaria uma espécie de mercado de títulos com livre negociação.

As medidas sugeridas auxiliariam inúmeros contribuintes, já que estes amargam longos anos antes de receberem seus créditos, via de regra, conquistados numa não menos longa ação judicial. Porém, enquanto não implementadas tais modificações, os contribuintes devem observar as normas atualmente vigentes. Destarte, imperativo que os contribuintes tenham máxima cautela na negociação de cessão de precatórios, realizando análise minuciosa sobre a legalidade e possibilidade da proposta utilização para quitação tributária.
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*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









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