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O encerramento do estabelecimento e as garantias provisórias de emprego

Em observância ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, norteador das relações de trabalho, o ordenamento jurídico elenca inúmeros fatos geradores de garantias provisórias ao trabalhador que se encontra em situação diferenciada, as chamadas "estabilidades".

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Atualizado em 4 de janeiro de 2010 13:37


O encerramento do estabelecimento e as garantias provisórias de emprego

Vanessa Cristina Ziggiatti*

Em observância ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, norteador das relações de trabalho, o ordenamento jurídico elenca inúmeros fatos geradores de garantias provisórias ao trabalhador que se encontra em situação diferenciada, as chamadas "estabilidades".

E na ocorrência da extinção do estabelecimento ou das atividades da empresa, muito se discute sobre o tema, visto que sua conseqüência nos Contratos de Trabalho dos empregados detentores de garantia provisória de emprego varia de acordo com cada situação.

Algumas delas encontram fácil solução. É o caso, por exemplo, dos membros da CIPA, visto que a estabilidade está diretamente relacionada com a atividade da referida Comissão, qual seja, exercer a fiscalização das instalações do local de trabalho, de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos motivadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem-estar dos empregados. Esta garantia constitucional não constitui vantagem pessoal do empregado eleito e ocorrendo a extinção do estabelecimento das atividades da Empresa, automaticamente é extinta a CIPA, por não mais haver razão de existir. Nessa situação, não há que se falar em dispensa arbitrária ou contrária à lei, porquanto o exercício do mandato para o qual foi eleito o trabalhador fica inviabilizado. O mesmo raciocínio se aplica ao dirigente sindical, sendo este entendimento pacífico, nos termos da Súmula 369, IV, do TST. Portanto, findo o estabelecimento a garantia provisória de emprego fenece imediatamente em ambas situações.

No tocante à empregada gestante e aos empregados detentores de garantia provisória de emprego em razão de acidente nos termos do artigo 118 da lei 8.213/91 (clique aqui) o que os coloca na condição de provisoriamente estáveis é condição pessoal e na impossibilidade de manutenção do emprego em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.

Portanto, em se tratando de garantias previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária, a extinção do estabelecimento da Empresa não guarda grandes controvérsias.

Os problemas se verificam em razão das normas específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada Categoria, que por vezes garantem ao empregado o direito de permanecer no emprego até sua aposentadoria, em razão de diminuição da capacidade laboral em decorrência de acidente ou doença ocupacional oriundas do Contrato de Trabalho ou de estar às vias da aquisição do direito de aposentar-se, posto que, como se sabe, as Convenções Coletivas têm aplicação restritiva à sua base territorial e se a Empresa já não se situa em localidade acobertada pela mesma, em princípio, a garantia deixa de subsistir.

Todavia, há jurisprudência no sentido de que havendo outros estabelecimentos da Empresa em localidade diversa daquela abrangida pela Convenção Coletiva que institui a garantia de emprego, ainda assim esta subsiste, tendo em vista que ao empregador cabe arcar com o risco da atividade e existindo condições para a continuidade da relação de emprego há que se preservar o direito adquirido pelo emprego e a segurança jurídica, citando-se como exemplo acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR 1730.2003.463.02.00.3).

Todavia, ousamos discordar deste posicionamento visto que, se o direito é garantido por norma coletiva aplicável à determinada categoria de trabalhadores, na hipótese de transferência do Contrato de Trabalho para outra base territorial, esta deixa de produzir efeitos e portanto, a garantia de emprego já não possuirá embasamento normativo.

Nem se discuta a questão da irretroatividade das normas e a renovação de cláusula normativa ou sua integração ao Contrato de Trabalho, matéria complexa que não cabe no presente trabalho. O que não se vislumbra correto é imputar a aplicabilidade de convenção coletiva para fins de manutenção de Contrato de Trabalho em base territorial onde vigora outra, o que certamente, não pode ser admitido, pois, a aplicação das disposições contidas em norma coletiva restringe-se ao âmbito de representação das partes que a firmaram, respeitada a base territorial respectiva, como previsto no artigo 611, da CLT (clique aqui).

Pelo exposto, a solução da questão encontra-se na aplicação analógica do artigo 498 da Lei Consolidada a estes casos em que a Convenção Coletiva assegura garantia de emprego por prazo indeterminado, visto que, para fins de conversão desta em indenização, não se pode confundi-la com o pensionamento que decorre da indenização por ato ilícito, previsto no art. 927 c/c art. 950 do Código Civil (clique aqui).

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*Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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