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Pis/Cofins - Exclusão dos juros sobre capital próprio da base de cálculo

Alvo de controvérsias desde a edição da Lei n. 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS ao estender o conceito de faturamento, o embate entre o Governo Federal e os Contribuintes pela exclusão dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio (TJLP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, apresentou um novo capítulo com a edição do Decreto nº 5.164/04, de 30/07/04, que veio determinar a necessidade de tributação destes valores.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2005

Atualizado em 23 de fevereiro de 2005 11:38


Pis/Cofins - Exclusão dos juros sobre capital próprio da base de cálculo

Maria Fernanda de Azevedo Costa*

Alvo de controvérsias desde a edição da Lei n°. 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS ao estender o conceito de faturamento, o embate entre o Governo Federal e os Contribuintes pela exclusão dos valores pagos a título de Juros Sobre Capital Próprio (TJLP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, apresentou um novo capítulo com a edição do Decreto nº 5.164/04, de 30.7.04, que veio determinar a necessidade de tributação destes valores.

Figura semelhante aos dividendos, mormente porque somente são pagos caso haja resultado positivo no exercício ou lucro acumulado pela empresa, os juros sobre capital próprio vêm sendo utilizado atualmente para remunerar o capital investido pelos acionistas nas empresas, especialmente devido às vantagens tributárias que oferece em relação aos demais mecanismos de remuneração.

Justamente por essa característica peculiar, os juros sobre o capital próprio não podem ser considerados parte da receita bruta da sociedade receptora (base de cálculo do PIS e da COFINS), pois já foram levados à tributação na empresa pagadora. Em isto ocorrendo, estaríamos diante de um caso de dupla tributação de uma mesma disponibilidade econômica, o chamado bis in idem.

Além disso, outro argumento apresentado com sucesso nas ações é a ausência de previsão legal para que seja exigida a tributação destes valores pelas referidas contribuições.

De fato, o Poder Judiciário, sensível aos apelos dos contribuintes, vem acatando o argumento da ilegalidade do referido Decreto e concedendo liminares para afastar a inclusão na base de cálculo do PIS e COFINS dos juros sobre capital próprio, pois tal decreto, instituindo exigência tributária que não está prevista na lei, extrapolou sua função meramente regulamentar, inovando na ordem jurídica (violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária).

Vale ressaltar que embora tais decisões possibilitem uma economia fiscal de 9,25% do impacto tributário incidente sobre os juros sobre o capital próprio, somente os contribuintes que obtiveram a concessão das liminares mencionadas é que poderão se aproveitar desta redução da carga tributária, sendo indispensável, aos demais, o ingresso em juízo para o atendimento do seu pleito.
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*Advogada do escritório
Manhães Moreira Advogados Associados









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