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Os corpos d´água, com sua classificação e diretrizes

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dentro de suas atribuições e competências, recentemente, editou a Resolução CONAMA nº 357, em 17 de março de 2005.

terça-feira, 5 de julho de 2005

Atualizado em 4 de julho de 2005 10:04


Os corpos d'água, com sua classificação e diretrizes, bem como o estabelecimento de condições e padrões de lançamento de efluentes


Jayme Vita Roso*


O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA1, dentro de suas atribuições e competências, recentemente, editou a Resolução CONAMA nº 357, em 17 de março de 20052.

Nos Considerandos, que equivalem à boa técnica legislativa da Exposição de Motivos, pois, na interpretação nos dão a ratio legis ou a mens legis, volta-se à Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9433/97)3, como matriz:

"a) considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza;

b) considerando que a Constituição Federal e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

c) considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;

d) considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004;

e) considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;

f) considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;

g) considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;

h) considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;

i) considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e

j) considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água".

O legislador, em síntese, com essa preocupação, mostra-se sensível à saúde e ao bem-estar humano, além do indispensável equilíbrio ecológico aquático, relevando a água, como direito fundamental da vida e lança uma nova ordem, fundada no princípio ecológico da propriedade, que há de merecer acurada atenção dos juristas, uma vez que, ainda o legislador, considera-a como preocupação do almejado desenvolvimento sustentável.

Mas a preocupação do legislador não é a única, pois a recente reunião do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil, com outros evangélicos, o Conselho Nacional dos Bispos do Brasil e a Conferência de Bispos da Suíça, em Berna (Suíça), no mês de abril, deste ano, proclamou, ecumenicamente, que a água é um dos Direitos Humanos e é Bem Público, por isso, reconhecem que "a água é um bem fundamental para a vida. Sem água não há vida. Ter acesso ou não ter acesso à água, significa decidir sobre a vida e a morte do povo. A água é um dom de Deus. Ele a coloca à disposição de todos. Pede o seu uso responsável para que todos tenham vida em abundância. Por causa da vida, a água é um bem comum, que não pode nem deve ser privatizado; que o acesso à água é um direito humano. O "direito a uma alimentação adequada" é definido pela ONU, tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 (Art. 25), como no "Pacto Internacional de direitos econômicos, sociais e culturais", em 1966 (Art. 11). À luz desse direito, reconhecemos que as mulheres devem merecer uma atenção especial frente aos problemas e sacrifícios que enfrentam. Em muitos países, elas, juntamente com as crianças e as jovens, são responsáveis pela provisão e pelo abastecimento da água. Essa tarefa acarreta conseqüências e danos para a sua saúde. Igualmente, impede que as adolescentes e as crianças freqüentem a escola; que a água tem um significado espiritual. A água não é apenas um bem econômico, mas possui um significado social, cultural, medicinal, religioso e místico. No relato da criação, lemos que "o Espírito de Deus pairava sobre as águas" (Gen 1,2). Através de Moisés, Deus providenciou água para o seu povo peregrino no deserto. Para nós cristãos, a água no batismo tem uma força simbólica: "Quem crer e for batizado será salvo" (Mc 16,16). Para muitos povos e muitas culturas, a água tem um caráter sagrado, está ligada às tradições e exerce uma função comunitária e ritual; que a água tornou-se escassa para muitas pessoas. Escassa devido ao alto consumo per capita e ao crescimento populacional, bem como escassa devido ao uso inadequado e ao desperdício da água. Escassa por causa do desmatamento e da destruição do solo e das reservas hídricas. Essa realidade demanda um cuidado especial e uma definição urgente para que a água seja uma prioridade colocada a serviço da vida e do consumo humano", exigem "que a água seja reconhecida como um direito humano como parte integrante do direito à alimentação adequada. Esse direito deve ser respeitado pelos setores da sociedade. Cabe ao Estado uma responsabilidade especial, consignada no "Comentário Geral" n° 15 do Comitê das Nações Unidas para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e nas "Diretrizes Voluntárias para o Direito à Alimentação" no contexto da segurança alimentar nacional, especialmente a Diretriz 8c (Água), da comunidade das nações, ratificadas pela FAO em novembro de 2004. Essas responsabilidades e os direitos devem prontamente ser postos em prática; que a água seja considerada e tratada como um bem público. O Estado deve garantir o acesso à água potável para todos, o que implica em: preço acessível da água para todos; liberação de recursos financeiros; obtenção de meios técnicos; participação das comunidades e entidades locais nas tomadas de decisão no que diz respeito ao uso dos recursos hídricos existentes; água como bem público obriga o Estado a regular o uso dos recursos hídricos através de meios pacíficos, para que o direito à água seja para todos, inclusive para as populações de países vizinhos; que sejam definidas prioridades legais para o uso da água. Em primeiro lugar está a dessedentação de pessoas e animais e o fornecimento de água para a produção de alimentos. Isso exige uma política ambiental dentro do espírito de solidariedade entre comunidades, regiões e povos; que o direito humano à água tenha um marco legal através de uma Convenção Internacional da Água, a ser definida pelas Nações Unidas" e se comprometem a "convidar nossas Igrejas, comunidades eclesiais, entidades ecumênicas e organizações sociais a apoiarem essa declaração e a orarem pela causa da água em nosso planeta; motivar, com a ajuda dos movimentos sociais interessados e as ONGs do Brasil e da Suíça, a opinião pública, os partidos políticos e a população de nossos países a se engajarem nas causas dessa declaração e a se oporem às políticas e às manobras para a privatização da água, e exigir que os governos de nossos países se comprometam em assumir o direito humano à água e a declarar a água como um bem público mediante uma legislação adequada, bem como a envidar esforços e a se empenhar na criação da Convenção Internacional da Água no âmbito da ONU"4.

Com grande acuidade, a Resolução sempre em comento, no seu artigo 2º, pontualmente, adotou um critério exemplar, qual seja, o de definir os conceitos que utiliza na formulação dos seus objetivos. Os tipos de águas, os ambientes lênticos e lóticos, aqüicultura, cargas poluidoras, as diversas espécies de bactérias, a classificação e a condição da qualidade de vida, o controle de qualidade, as patologias, os enquadramentos em função da qualidade, a profilaxia, os controles e os monitoramentos, os tratamentos, a vazão e seus paradigmas de referência etc. (Capítulo I).

A classificação dos corpos de água é extensiva, tanto que, para seus usos preponderantes, foram elaboradas treze classes de qualidade: nada escapou ao texto, que pudesse ser objeto de sugestão ou crítica.

Esses corpos são do tipo de águas doces, salobras e salinas, dentro do Território Nacional (Capítulo II).

Sequencialmente, as condições e os padrões das qualidades das águas, monitoradas pelo Poder Público, estão redigidas numa seqüência de fácil entendimento, mas que, para se tornarem efetivas, dependerão exclusivamente do exercício dos fiscais e dos técnicos laboratoriais envolvidos na tarefa. Saliento que essa assertiva se torna absoluta, porque, para o monitoramento das águas doces, nas suas diversas classes, há tantos e tão diversos parâmetros para cada uma delas, que a capacidade técnica, aliada à instrumentação laboratorial, tornam-se exigências fundamentais para garantir o êxito da política consagrada nesse diploma regulatório. O mesmo raciocínio vale para salinas e salobras. Dê-se ênfase que em grande parte do nosso território há esses dois tipos de águas que acabo de mencionar, sobretudo na região Nordeste (Capítulo V).

Tudo o que foi abordado, mutatis mutandi, é deglutido pelos variados segmentos da sociedade, até que, chegando ao Capítulo IV, que versa sobre as "Condições e Padrões de Lançamentos de Efluentes", a questão emperra, para o segmento empresarial, acostumado a agir com espírito terceiromundista, na maioria das vezes.

É aqui que surge a chamada livre iniciativa, que destruiu as tradições culturais das cidades com a verticalização e com as propinas para quebrar a harmonia das cidades, como se as tradições culturais não fossem um dos direitos humanos que devem ser preservados, como sustentam os sociólogos verdadeiramente engajados e se rebelam. E mais, os economistas, que propugnam por uma economia humana também se revoltam5, em contraponto. Há uma amnésia geral de que a economia só é economia quando for verdadeiramente útil ao homem, não a do mercado.

Por isso, a latente revolta de vários empresários, alegando que a lei é draconiana, que a Resolução CONAMA nº 20/86 não deveria ter sido revogada e outras tantas estórias. Para se sentirem confortados, reúnem-se com ideólogos do capitalismo ultrapassado, fora dos quadros dos administradores profissionais, os quais, esgotados por tantas pressões de resultados, acabarão se revoltando e provocando uma verdadeira desordem social, ainda inimaginável, pois a revolta não surgirá de pequenos contra o capitalismo, mas no coração das elites, progressivamente privadas de autonomia e de proteção delas mesmas, como expletivamente sustenta o sociólogo François Dupuy6.

Desfigura-se a visão da iniciativa privada, porque se esquece que o modelo, até a Constituição de 1988, assentava-se na qualidade das águas, tendo como marco regulatório a Resolução CONAMA nº 20/86, que acaba de ser revogada. E, demodé, na famosa gestão da quantidade das águas, sustentada no Código de Águas, de 1934.

Ora, a criticada, a conspurcada e a criminosamente emendada Constituição de 1988 pôs fim à traquinagem, quando consolidou a Lei das Águas nº 9433/97, quando mudou o paradigma anterior, da época fascista, para compor uma sinfonia da integração gestacional, que, acolhendo as diretrizes da Agenda 21, verticularizou a participação e descentralizou as funções e atividades nesse campo.

Onde a carroça passa a entalar e, a partir daí, percebe-se o poder dos interesses em todas as esferas governamentais neste país, sobretudo no estabelecimento e fomento de políticas públicas regidas pelos princípios capitalistas puros: é a valência do usuário pagador.

Recente pesquisa (maio de 2005) na comunidade de Marsilac (bairro longínquo do centro de São Paulo, onde a pobreza aumenta em cada sondagem) constatou que apenas 30% dos usuários de água estão em condições de pagar a conta. Ora, essa brutalidade de exclusão social aumentará e privará grande parte da população de utilizar a água, para sobreviver, sobre, exponencialmente, aumentará a maior parte dos que não terão acesso ao uso, caso sejam privadas as fornecedoras de água. Sem dúvida, procedentes os apelos da Declaração Ecumênica de que a água é um bem fundamental para a vida, é um direito humano, é um bem público e não deve ser privatizada.

Na verdade, alguma razão tem a iniciativa privada de criticar, porque, no Brasil, sobrepõem-se as competências de órgãos gestores de águas com os do meio ambiente, além de que isso gera, como vem ocorrendo em outros setores, o indesejável conflito na fiscalização. Essa mélange à deux ou à trois produz a corrupção, a venda de facilidades, a leniência, os acordos para prorrogar o cumprimento da lei e todos os outros azares de que o Estado brasileiro é pródigo em exibir, em casos e casos, que, chegando ao Judiciário, terminam como ocorreu com o ex-deputado e empresário nos Estados Unidos, senhor Sérgio Naia.

A doutora Anicia Aparecida Baptistello Pio7, especialista em recursos hídricos da FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, em 12 de abril de 2005, apontou, em palestra, quatro desafios que os empresários deste Estado, face à nova regulação, devem enfrentar: "a) superar as dificuldades de integração da gestão da qualidade da água no novo contexto institucional de gestão dos recursos hídricos; b) estabelecer metas ambientais realistas, fundamentadas em estratégias de intervenção custo-efetivas, negociadas no âmbito dos Comitês de Bacias; c) necessidade de se estabelecerem padrões nacionais, compatíveis com a nossa realidade, levando em consideração uma análise dos respectivos custos e benefícios, e d) fomentar a regularização dos usuários, por meio da simplificação dos processos de licenciamento".

Não tenho dúvida em encampar essas contribuições como legítimas, mas dependerá muito dos empresários de não se aliarem aos burocratas para, depois, pagarem "mensalão" para prorrogar o atendimento e o cumprimento de suas obrigações da Resolução CONAMA nº 357/05, sobretudo no atendimento das condições e dos padrões de lançamento de efluentes (Capítulo IV) e no cumprimento às diretrizes ambientais e seu enquadramento (Capítulos V e VI, artigos 42 e 43).

Notas bibliográficas

1 CONAMA: Lei Federal nº 6938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Na opinião da jurista Sandra Marcondes: "Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Oriunda de uma mensagem do poder Executivo, elaborada pela então Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), e amplamente discutida no Congresso Nacional, em 31 de outubro de 1981 foi sancionada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), cujo órgão superior é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e institui o cadastro técnico federal de ati­vidades e instrumentos de defesa ambiental. Conceitua "meio ambiente" e o considera "um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo" (artigo 2º, I). Assim, meio ambiente é o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (artigo 3º, I). Até então, pondera Paulo Affonso Leme Machado, "carecíamos de uma definição legal ou regulamentar da matéria". O objetivo da PNMA consta do seu artigo 2º, qual seja: "A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socio­econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, conside­rando o meio ambiente como patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar ;III - planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientada para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental em os todos níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando capacitá-Ia para participação ativa na defesa do meio ambiente." MARCONDES, Sandra. Brasil, amor à primeira vista: Viagem ambiental no Brasil do século XVI ao XXI. São Paulo: Editora Peirópolis, 2005. p. 218-219.

2 Vem o CONAMA intervindo de forma decisiva em várias atividades que lhe compete regular, ainda segundo focaliza Sandra Marcondes: "Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Resolução n º 313, de 29 de outubro de 2002 - dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. Resolução nº 315, de 29 de outubro de 2002 - dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve). Resolução nº 317, de 4 de dezembro de 2002 - regulamenta a Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaça- das de extinção da flora da Mata Atlântica. Resolução nº 319, de 4 de dezembro de 2002 - dá nova redação a dispositivos da Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combus­tíveis e serviços". Ob. cit., p. 304-305.

3 Ainda Sandra Marcondes: "Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433, de 8 de agosto de 1997. O Brasil criou em 1997, inspirado no modelo francês, sua legislação sobre recursos hídricos (Lei n º 9.433/97). Trata-se de um modelo ambicioso de gestão do uso dos rios. De acordo com essa lei, as decisões sobre uso dos rios em todo o país serão tomadas pelos comitês de bacias. A Lei nº 9.433, também conhecida como Lei das Águas, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh). Os princípios basilares da Política Nacional de Recursos Hídricos estão estabelecidos em seu artigo 1º: 'I - a água é um bem de domínio público ;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais ;IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades'. Os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos constam do artigo 2º, quais sejam: 'I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais'. A PNRH dispõe de instrumentos para que se torne exeqüível. São eles (artigo 5º ): 'I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios;VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos'". Ob. cit, p. 281-282.

4 Declaração Ecumênica. Revista Ave Maria, São Paulo, ano 107, p. 5, jun.2005.

5 Que é economia humana? Jacques Généreux dirige, para a Éditions du Seuil, uma coleção de livros, que se subsumem nessa filosofia e nessa prática. Segundo ele: "(Por) 'Economia humana' entendemos exprimir a adesão à uma finalidade e a um método. A única finalidade legítima da economia é o bem-estar dos homens, a começar pelos mais carentes. E, por bem-estar, é preciso entender a satisfação de todas as necessidades dos homens; não somente as que atingem às de consumidores de produtos do mercado, mas também o conjunto de aspirações que escapam a toda avaliação monetária: a dignidade, a paz, a segurança, a liberdade, a educação, a saúde, o lazer, a qualidade do meio ambiente, o bem-estar das gerações futuras etc. GAULEJAC, Vincent de. La société malade de la gestion: Idéologie gestionnaire, pouvoir managérial et harcèlement social. Paris: Éditions du Seuil, jan. 2005. p. 6.

6 DUPUY. François. La fatigue des élites: Le capitalisme et ses cadres. Paris: Éditions du Seuil et La République des Idées, mar.2005. Contracapa e p. 93-95.

7 6º ENCONTRO TÉCNICO ANUAL DA ASEC - "Água - Recurso indispensável", 12.abr.2005, São Paulo. PIO, Anicia Aparecida Baptistello. A nova resolução CONAMA 20: A visão da iniciativa privada.
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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos















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