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Licitações - Noções gerais

Os advogados explicam noções gerais sobre licitações, já que esse procedimento administrativo é obrigatório para compras e serviços contratados pelo governo, seja Federal, estadual ou municipal.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Atualizado em 15 de março de 2012 11:29

Alexandre Gaiofato de Souza

Márcio Holanda Teixeira

Licitações - Noções gerais

Podemos definir a licitação como um procedimento administrativo obrigatório destinado às compras ou serviços contratados pelos governos, seja Federal, Estadual ou Municipal, regulado pela lei federal 8.666/93 e suas posteriores alterações.

A licitação pode ser formatada sob modalidades distintas, sendo elas a concorrência; a tomada de preços; o convite e o pregão, sendo que o que as distingue é o objeto da compra e/ou complexidade da licitação.

Saliente-se que para a modalidade "pregão" não há limites de valores.

Assim, no tocante ao valor, a lei prevê os seguintes limites de valores que são:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta

mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta

mil reais).

O pregão

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

A lei 10.520/2002 rege os procedimentos para uma licitação de modalidade pregão.

Diferentemente das demais modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

É a modalidade de licitação atualmente predominante. Sua característica principal é agilidade, invertendo a ordem de abertura de envelopes, primeiro se conhece o valor ofertado e depois se verifica se a empresa está habilitada, ou seja, se oferece condições econômico-financeiras, jurídica, regularidade fiscal, etc.

O edital

Para a empresa interessada em contratar com qualquer órgão do Governo é imprescindível a análise do Edital de licitação, que obrigatoriamente deverá ser publicado no órgão oficial para que possa ter as primeiras noções sobre qual o objeto da licitação e quais os critérios de participação e escolha das propostas.

Tal recomendação se faz porque o edital é a lei interna da licitação. Nele constarão todas as regras para a contratação que deverão ser seguidas, sob pena de sua empresa vir a ser inabilitada (documentação) ou desclassificada (proposta comercial não aceita).

Considere que a licitação é antes de tudo um procedimento formal e a competição entre as empresas participantes sempre será acirrada, onde os participantes não medirão esforços para inabilitar ou excluir o concorrente, antes mesmo deste poder apresentar sua proposta comercial.

Ou seja, a prévia análise jurídica das regras da licitação é de fundamental importância, pois sempre existe a possibilidade de que a licitação esteja direcionada a um determinado grupo e, nessa situação, o edital deve ser impugnado no máximo em até 2 (dois) dias úteis antes da abertura das propostas, de modo assegurar a participação da sua empresa em igualdade de condições com os demais licitantes.

O cadastro

Para participar de licitações é preciso estar cadastrado ou apresentar os documentos para o cadastro, previstos em Lei e no próprio edital, tais como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (certidões).

No âmbito federal:

Para os órgãos do Governo Federal, existe um cadastro único, prévio e parcial que é o SICAF - Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores, imprescindível para participar de licitações de órgãos da esfera federal, tais como Ministérios, Delegacias Federais, Universidades Federais, Infraero, Incra, INSS, Furnas, Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, dentre outros.

Importante ressaltar que o cadastro no SICAF - é virtual e não gera um documento físico para a empresa. A consulta será sempre realizada pelo órgão licitante via internet para verificar se sua empresa está com sua situação regularizada no SICAF, bem como o seu histórico em licitações, ou seja, se é idônea, se não foi penalizada em alguma outra licitação, etc.

Em todo o Brasil existem endereços para efetuar esse cadastro. Basta ir a um desses locais para retirar a lista de documentos e formulários para se cadastrar. O site www.comprasnet.gov.br fornece informações úteis nesse sentido.

No âmbito estadual e municipal

Nos Governos Estaduais e Municipais - existe o cadastro previsto na Lei que é o CRC, podendo também recebe outras nomenclaturas conforme a localidade.

Basicamente os documentos necessários para ter o CRC são os mesmos do SICAF, ou seja, os previstos no artigo 27 da lei 8.666/93, bastando retirar no órgão público a relação de documentos e formulários para obter o CRC.

No Estado de São Paulo:

O Governo do Estado de São Paulo também adota o sistema de cadastro único, denominado SIAFISICO e que compreende alguns órgãos do governo do Estado de São Paulo, notadamente os da Administração direta, tais como secretarias; tribunais; câmaras legislativas, etc.

Não compreende, porém, os órgãos da administração indireta ou de economia mista tais como a Companhia do Metrô, Sabesp, etc., Nesses casos, não se utiliza o Siafísico, sendo necessário o cadastramento no próprio órgão.

Compras Eletrônicas

Atualmente a maioria dos governos, Federal, Estaduais e Municipais estão implantando em seus sites as compras via Internet.

O Estado de São Paulo realizada suas compras através da Bolsa Eletrônica de Compras. As regras para participação também ser consultadas no site www.bec.sp.gov.br, assim como a legislação e regulamentos específicos.

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* Alexandre Gaiofato de Souza é sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP

** Márcio Holanda Teixeira é advogado associado ao escritório Gaiofato Advogados Associados

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