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A reforma trabalhista e a mentira oficial

O Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho, mas é preciso investigar suas reais causas.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Atualizado às 07:34

É creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a célebre frase de que: "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade".

Em junho de 2016, a revista Galileu publicou o artigo: "Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria fashion". Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários inferiores a U$3,00 (três dólares americanos) por dia1. Essa situação pode ser legalizada no Brasil, quando a reforma trabalhista entrar em vigor.

Fortalecido pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou, com discurso inflamado, que se inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de "ideologia fora de moda".2

O ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o jornal O Estado de São Paulo. Nela, Rocha afirma que o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar qualquer fonte.3

Essa é a mentira! A qual passa a ser repetida "mil vezes" para se tornar "verdade absoluta" e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do Trabalho.

O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a imagem de uma litigiosidade exacerbada.4

Com a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa "verdade" de que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso, ganham força aqueles que defendem a reforma.

O Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho, mas é preciso investigar suas reais causas.

Nessa linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.5

Nesse aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do STF, que diz: "todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria, espontaneamente observadas por seus destinatários".6

Segundo dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento de todos como, férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

As empresas não pagam espontaneamente porque "sempre fazem uma análise global da relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir a lei trabalhista".7 Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no momento da rescisão.

Os que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que ela praticamente inviabilizará o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas triplicará com a nova Lei.

Palavras, frases, afirmações, sentenças, todas têm um significado e uma utilidade dentro de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais daqueles que nada possuem além da vida.

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1 (Clique aqui). Acesso em 10.07.2017.

2 (Clique aqui). Acesso em 10.07.2017.

3 'Legislação trabalhista beira a raia do absurdo', diz presidente da Riachuelo. Acesso em 10.07.2007

4 "Excesso de proteção ao trabalhador é um problema, diz Barroso." Acesso em 10.07.2017.

5 PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.

6 BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição - fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.

7 PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.

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*Renato Novaes Santiago é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e advogado do escritório Bonilha Advogados.

*Wagner Luiz Verquietini é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e advogado do escritório Bonilha Advogados.

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