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Prescrição da pretensão indenizatória

A prescrição da pretensão indenizatória e a regra de Direito intertemporal do art. 2028, CC/02

O CC reduziu drasticamente o prazo prescricional para as ações de indenização, fundada em contrato ou não.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Atualizado em 26 de julho de 2012 08:28

Este breve estudo tem como objetivo apenas esclarecer os cidadãos que porventura estejam na mesma situação jurídica a seguir retratada.

Caso concreto: em meados de 2011, uma pessoa, representante legal de uma empresa, marcou uma consulta com o objetivo de ajuizar uma ação de indenização por perdas e danos materiais contra outra empresa, ao fundamento de descumprimento contratual ocorrido em 1996. Após uma extensa explicação sobre os acontecimentos de dezesseis anos atrás, o cliente concluiu sua explanação já perguntando onde assinaria o contrato e a procuração para que os trabalhos se iniciassem o quanto antes.

A resposta para esta indagação foi que infelizmente a pretensão, ou seja, o poder de exigir o direito em juízo, está prescrita há 6 (seis) anos. Indignado, o cliente pediu melhores explicações a respeito, no que foi prontamente atendido em linguagem coloquial, diferentemente da maneira como abaixo será demonstrada.

De forma singela, pode-se afirmar que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo em razão do decurso de período de tempo. Como bem ensina Maria Helena Diniz: A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida1.

Sob a ótica do devedor, Pontes de Miranda conceitua a prescrição como sendo "a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações"2.

Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177.

Todavia, com a entrada em vigor do CC/02, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos.

Em outras palavras, o atual Código Civil reduziu drasticamente o prazo prescricional para as ações de indenização, fundada em contrato ou não.

Para amenizar a redução drástica, o legislador elaborou uma regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916. Assim, foi elaborado o art. 2028, segundo o qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Os problemas práticos desse dispositivo surgem quando o prazo prescricional iniciado sob a vigência do Código anterior que ainda não tenha ultrapassado a metade. Chegou-se até a entender que a pretensão do cliente desse estudo estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do CC/02, o que violaria o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por conta dessa situação esdrúxula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/1/03, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas" (REsp 717.457, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27.3.07).

Sobre a regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil e o prazo prescricional da pretensão indenizatória, o ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua célebre obra, "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147, discorre o seguinte:

"O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: (omissis). Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina".

O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:

"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)".

Considerando o caso concreto aqui narrado, a doutrina e a jurisprudência acima transcritas, o início do prazo de três (três) anos do art. 206, §3º, V, combinado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002, teve seu início em 11/1/2003 e se encerrou em 11/1/2006.

Diante dos fatos contidos neste estudo, conclui-se que a melhor postura que uma vítima de um ato ilícito civil pode tomar é procurar um advogado imediatamente após os fatos para que este atue perante o Juízo para a defesa dos direitos violados do cidadão, sob pena de incorrer no adágio latino "dormientibus non sucurrit ius"3.

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1In "Código Civil Anotado", 10ª edição, Saraiva, São Paulo, pág. 200.

2In "Tratado de Direito Privado", 4ª edição, RT, São Paulo, Parte Geral, Tomo 6, pág. 100.

3Tradução: "o direito não socorre aos que dormem'.

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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.

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