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Decreto 49.778/05: A ampliação do regime especial simplificado de exportação do Estado de São Paulo

Com a recente publicação do Decreto 49.778/05, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, o Governador do Estado de São Paulo atribuiu nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços do Estado de São Paulo ("RICMS/SP"), de forma a prever a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação, em harmonia com a Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, denominada "MP do Bem".

quarta-feira, 28 de setembro de 2005

Atualizado em 27 de setembro de 2005 10:20


Decreto 49.778/05: A ampliação do regime especial simplificado de exportação do Estado de São Paulo


Antonio Carlos Fleischmann*

Geraldo Valentim Neto*

Com a recente publicação do Decreto 49.778/05, que passará a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, o Governador do Estado de São Paulo atribuiu nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços do Estado de São Paulo ("RICMS/SP"), de forma a prever a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação, em harmonia com a Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, denominada "MP do Bem".

Em linhas gerais, o Regime Especial Simplificado de Exportação prevê (i) o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime para fabricação de mercadoria a ser exportada, e (ii) a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro (caso a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime) de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal ("SRF") no qual o contribuinte esteja habilitado1.

Com a nova redação do RICMS/SP, o Regime Especial Simplificado de Exportação aplica-se não somente ao contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), ou no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação (na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização), mas também ao contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora (aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior houver sido superior a 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços), mediante ato declaratório executivo expedido pela SRF, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se ainda a que o contribuinte interessado (a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela SRF indicados acima ou registrado como empresa preponderantemente exportadora, (b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação aplicável, e (c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto, na fabricação de mercadoria que deverá exportar. O interessado deverá também disponibilizar à Secretaria da Fazenda livre e permanente acesso ao sistema informatizado de controle exigido pela SRF, além de cumprir regularmente os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Segundo o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo (Ofício GS-CAT nº 305/2005), a modificação prevista no Decreto 49.778/2005 visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial Simplificado de Exportação criado pelo Decreto 48.957/2004, mediante a introdução no RICMS/SP da possibilidade de adoção desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Por fim, e ainda de acordo com o Secretário da Fazenda, referida medida deverá contribuir para evitar a formação de créditos acumulados do ICMS, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado de São Paulo, sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção longo, além de fomentar as exportações.
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1
Conforme previsto no Decreto nº 48.957/2004.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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