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Preços de Transferência - método preço de revenda menos lucro

Pedro Anan Jr. e Marcos Botter

A opção de utilização para fins de apuração do preço de transferência do método Preço de Revenda Menos Lucro - PRL - 60% foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 (Lei 9.959/00).

quarta-feira, 23 de abril de 2003

Atualizado em 22 de abril de 2003 13:22

 

Preços de Transferência - Utilização do Método Preço de Revenda Menos Lucro - PRL - 60%- Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 243/2002

Pedro Anan Jr.

Marcos Botter*

A opção de utilização para fins de apuração do preço de transferência do método Preço de Revenda Menos Lucro - PRL - 60% foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 (Lei 9.959/00), que alterou o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei 9.430/96).

O mencionado dispositivo da Lei 9.430/96 previa apenas a utilização do método PRL - 20% para os casos de revenda pura e simples dos bens importados, não sendo possível a sua aplicação nas hipóteses em que tais bens fossem utilizados na produção. Tal dispositivo impossibilitava que as empresas, principalmente dos ramos químico e farmacêutico, que importam matérias primas e as utilizam no processo de fabricação de produtos, se utilizassem deste método, restando apenas as opções do PIC e CPL, de difícil aplicação.

Reproduzimos a seguir o texto da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 9.959/00:

Artigo 18 - "Os custos (...) relativos a bens, (...) constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

(...)

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

c) das comissões e corretagens pagas;

d) da margem de lucro de:

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses."

(Os destaque são nossos)

Em 30 de março de 2001, foi editada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 32 (IN 32/01), a qual, a exemplo da Lei 9.959/00, determinou, no parágrafo 11 do seu artigo 12, que a margem de lucro seria o resultado da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas, e do valor agregado ao bem produzido no País.

Ocorre que, em 11 de novembro de 2002, foi editada a Instrução Normativa - SRF nº 243 (IN 243/02), a qual entrou em vigor na data da sua publicação (13 de novembro do mesmo ano) e trouxe, no parágrafo 11 do seu artigo 12, uma metodologia de apuração do preço parâmetro de acordo com a qual a margem de lucro seria o resultado da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a "participação do bem (...) importado no preço de venda do bem produzido".

Esta participação, por sua vez, seria calculada de acordo com o percentual correspondente ao custo do bem importado em relação ao custo total do produto (o qual poderia comportar, além do bem importado, outros bens ou custos de produção havidos no Brasil).

Como se pode observar, enquanto a aplicação da IN 32/01 resulta em procedimento idêntico ao prescrito pelo texto legal, a aplicação da IN 243/02 prevê um procedimento diverso. Como consequência, o preço parâmetro aqui obtido seria diverso daquele baseado nos dispositivos da Lei, resultando ao contribuinte na maioria dos casos majoração na sua carga tributária.

Vale lembrar que uma IN nada mais é do que uma norma complementar, através da qual a Receita Federal manifesta o seu entendimento a respeito da lei. Portanto, a IN jamais poderá extrapolar em relação aos dispositivos em tal lei contidos.

É exatamente por esse motivo que entendemos que existem argumentos para a aplicação dos dispositivos IN 32/01. O valor do ajuste às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base nesta IN 32/01 será idêntico ao que seria obtido com a aplicação da Lei 9.959/00, posto que os textos são praticamente idênticos.

Já no caso da aplicação da IN 243/02, o valor do referido ajuste será diferente do que seria obtido com a aplicação da Lei 9.959/00, posto que métodos de cálculo são diferentes.

As empresas que estão sujeitas às normas dos preços de transferência deverão analisar a questão e optar entre uma das alternativas aqui comentadas, sendo que tal opção deverá ser aplicada já no ano-base de 2002.

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*associados do escritório Amaro Stuber Advogados Associados.

 

 

 

 

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