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Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (II): Breves considerações sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência no 7.204/M

Na primeira parte deste trabalho, fizemos uma retrospectiva do trato conferido pelas Constituições brasileiras à competência para processar e julgar ações de indenização por acidentes do trabalho. Da análise desta evolução, constatamos que o constituinte de 1988 omitiu-se ao não especificar com clareza que tal competência não era da alçada da Justiça do Trabalho, mas que a expressão "acidentes do trabalho", inserta no artigo 109, I, da Carta Magna, somente faria sentido em um contexto no qual a incompetência daquela Justiça especializada fosse presumida

terça-feira, 13 de dezembro de 2005

Atualizado em 8 de dezembro de 2005 08:25


Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (II):

Breves considerações sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência no 7.204/MG


Karla Vanessa M.M. de Araújo*

Daniel Rebello*



Introdução

Na primeira parte deste trabalho, fizemos uma retrospectiva do trato conferido pelas Constituições brasileiras à competência para processar e julgar ações de indenização por acidentes do trabalho. Da análise desta evolução, constatamos que o constituinte de 1988 omitiu-se ao não especificar com clareza que tal competência não era da alçada da Justiça do Trabalho, mas que a expressão "acidentes do trabalho", inserta no artigo 109, I, da Carta Magna, somente faria sentido em um contexto no qual a incompetência daquela Justiça especializada fosse presumida.

Observou-se, ainda, que o constituinte derivado teve a intenção expressa e deliberada de conferir à Justiça ordinária Estadual a competência para processar os feitos, com vistas à celeridade processual, valor máximo tutelado pela chamada Reforma do Judiciário, implementada pela Emenda nº 45/2002.

No presente trabalho, analisaremos com mais profundidade a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") nos autos do conflito de competência n.º 7.204/MG, numa tentativa de avaliar se tal decisão mantém congruência com o restante do ordenamento jurídico, quer no plano processual, quer no plano axiológico e teleológico. Com relação a esses aspectos, especial atenção será dada ao direito de igualdade - i.é., ao tratamento isonômico de situações - e também à consecução do princípio da celeridade processual.

Ao final, faremos uma breve incursão sobre algumas das questões jurídicas que serão enfrentadas pelos nossos Tribunais, caso predomine de fato o entendimento atual do STF.

Da falta de sentido lógico-processual da nova interpretação dada à questão constitucional em tela.

Na tradicional classificação dos praxistas, a competência pode ser atribuída em razão da pessoa, da matéria ou do lugar. Em geral, analisa-se, de saída, a matéria debatida nos autos para aferir se a competência deve ser da Justiça ordinária ou especializada, ou ainda, se atinente a algum órgão jurisdicional especial.1

Nos casos da Justiça do Trabalho, a competência é atribuída exclusivamente em razão da matéria, como assevera ATHOS GUSMÃO CARNEIRO2. Assim, para analisar se esse órgão é competente para o processamento de uma determina demanda, analisa-se a priori a matéria debatida nos autos, ressalvados os casos que se submetem a regimes especiais3.

Quando em embate uma matéria atinente à Justiça ordinária, deve-se analisar ainda quais as pessoas presentes nos autos, atribuindo-se a competência entre a Justiça Estadual ou Federal, quando há interesse qualificado da União, entidade autárquica ou empresa pública4.

Assim, sempre se analisou a competência para processar ações de indenização por acidente do trabalho indagando, primeiramente, se a competência é da Justiça do Trabalho ou ordinária. Verificando-se, por motivos diversos, que seria da Justiça ordinária, passou-se à análise - bastante desenvolvida no contexto da Constituição de 1967 - da definição acerca da Justiça ordinária Estadual ou Federal.

Como foi visto em artigo anterior5, a partir do Ato Institucional nº 2 a repartição de competências em razão da pessoa passou a inexistir no caso das ações de indenização por acidente do trabalho. Assim, estabelecida a competência da Justiça ordinária, cuidava o artigo 109, I, da Constituição Federal, de lembrar que mesmo as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública estivesse envolvida deveriam ser processadas na Justiça ordinária Estadual.

A nova interpretação do dispositivo, levada a cabo pelo STF, quando do julgamento do conflito de competência n.º 7.204/MG, desvirtuou, no respeitoso entendimento dos Autores, esse procedimento lógico estabelecido para a verificação da regra da competência. Com aquela decisão, houve uma inversão: a pessoa presente na relação processual é o fator primeiro a determinar se a competência para o julgamento do feito é da Justiça especializada ou ordinária Estadual.

Para melhor explicar tal raciocínio, vale mencionar excerto do voto do eminente Ministro Carlos Ayres Brito, condutor da decisão proferida no conflito de competência nº 7.204/MG:

"É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...". Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: "...exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais."

Conclui o eminente Ministro que as ações excluídas da competência dos Juízes Federais somente poderiam ser as chamadas ações acidentárias, pois nestas haveria o interesse do INSS:

"11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência." (grifo nosso)

Os Autores entendem, assim, que a interpretação do STF dada ao artigo 109, I, da Constituição Federal, permite inferir que todas as demais ações propostas por empregados contra a União, entidade autárquica ou empresa pública também deverão ser processadas na Justiça ordinária Estadual, além daquelas propostas por segurados contra o INSS, comumente denominadas de ações acidentárias.

Daí decorre a conclusão de que a nova interpretação dada à questão pelo STF está conferindo maior relevância à pessoa presente na relação processual e não à matéria debatida, ao aferir a que órgão é atribuída a competência para processar esse tipo de demanda. De pronto percebe-se que essa interpretação vai de encontro à sistemática adotada tanto sob o aspecto doutrinário quanto jurisprudencial, como critério para se estabelecer a regra da competência. Ou seja: suprimindo-se a fase de análise da matéria objeto da ação, indagam-se quais pessoas estão na relação processual para se aferir se a competência é da Justiça especializada ou ordinária. Esse raciocínio, concessa vênia, é contrário àquele que segue a lógica processual adotada pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o de que a regra da competência se inicia com a definição em razão da matéria, e não da pessoa.

A conseqüência disso é a contraditória conclusão de que o fato de a União, entidade autárquica ou empresa pública estar presente na demanda, por si só, deslocaria a competência em razão da matéria, e - o que talvez cause mais surpresa - não para a Justiça Federal, mas para a Justiça ordinária Estadual! Ou seja, um empregado que sofre acidente em plataforma petrolífera da Petrobrás demandará na Justiça ordinária Estadual. Vale notar que o mesmo empregado, se trabalhasse em uma empresa extratora de petróleo privada, demandaria na Justiça do Trabalho. Não faz o menor sentido, data máxima vênia!

Essa peculiar interpretação do dispositivo, além de não fazer sentido do ponto de vista lógico-processual, tem conseqüências gravíssimas com relação ao princípio da igualdade, que será abordado a seguir.

A violação ao princípio da igualdade

Em princípio, todas as demandas que versassem sobre o assunto em comento deveriam ser da competência do mesmo órgão jurisdicional. Todavia, a decisão proferida pelo STF confere, de um lado, à Justiça ordinária Comum a competência para julgar ações de acidente do trabalho manejadas por empregado contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal e, de outro, à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de mesma natureza, quando manejadas por empregado contra empregador particular.

Assim interpretando, o STF viola, com a devida vênia, o direito de igualdade, pois trata situações iguais de maneira conflitante, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, em decorrência do caput do artigo 5º, da Constituição Federal.

O que ocorrerá, com a confirmação do julgamento proferido no conflito de competência mencionado, é que a lei tratará iguais de forma desigual. Não se diga que as situações são diversas porque a União, entidade autárquica ou empresa pública estaria no pólo passivo da demanda. Como foi dito, essa análise deveria ser feita a posteriori, em um contexto no qual já se estabeleceu a competência da Justiça ordinária, em razão da matéria, até mesmo em razão do inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal.

Evidente que tal distorção foi decorrência direta da omissão do constituinte de expressamente ressaltar que a competência para processar ações de indenização por acidente do trabalho não é da Justiça do Trabalho. Contudo, repise-se que o contexto no qual a expressão "acidentes de trabalho" foi inserida na Constituição Federal já deixava claro que a Justiça do Trabalho era absolutamente incompetente para o julgamento dessas ações.

Também o princípio do juiz natural resta atingido, pois atribui competências diversas para juízes decidirem causas idênticas. Recorremos a JOSÉ AFONSO DA SILVA, que leciona:

"A existência das Justiças Especiais não ofende o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII). Ao contrário, reforça-o na medida em que são estruturadas para atender à regra do 'juiz apropriado às diferentes matérias', como se dá com a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.O outro prisma da igualdade e da Justiça manifesta-se quando a lei cria situações de desigualdades em confronto concreto com outras, que lhes sejam iguais, como o dispositivo que trata de forma desigual a entes que devam litigar em igualdade de condições."

Nada justifica o tratamento desigual que ocorrerá no caso. Diga-se: nada justifica que as causas propostas contra empregador privado sejam processadas na Justiça do Trabalho e aquelas propostas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam julgadas na Justiça ordinária Estadual, porquanto são situações rigorosamente idênticas!

O princípio insculpido no artigo 5o, da Constituição Federal, estabelece tanto a igualdade na lei quanto perante a lei, vale destacar, tem como destinatários o legislador e o aplicador da norma. Ambos devem ter em mente o trato isonômico de situações, pessoas e coisas, compreendendo o termo isonomia com todas as ressalvas de praxe.

"O princípio significa, para o legislador - consoante observa Seabra Fagundes - 'que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades' Aliás, Francisco Campos, com razão, sustentara mesmo que o legislador é o destinatário principal do princípio, pois se ele pudesse criar normas distintivas de pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento se tornaria inteiramente inútil, concluindo que, 'nos sistemas constitucionais do tipo do nosso não cabe dúvida quanto ao principal destinatário do princípio constitucional de igualdade perante a lei. O mandamento da Constituição se dirige particularmente ao legislador e, efetivamente, somente ele poderá ser o destinatário útil de tal mandamento. O executor da lei já está, necessariamente, obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios constantes na própria lei. Se esta, para valer, está adstrita a se conformar ao princípio de igualdade, o critério da igualdade resultará obrigatório para o executor da lei pelo simples fato de que a lei o obriga a executá-la com fidelidade ou respeito aos critérios por ela mesma estabelecidos.'"6

Não é preciso grande esforço para constatar que a Constituição de 1988, como a que a precedeu, apresentou uma lacuna no trato da matéria.7 Contudo - dos males o menor - trata-se de uma lacuna própria, pois --"são completáveis por obra do intérprete"--8. A análise do intérprete não pode ser arbitrária, mas sim atentar, dentre outros, para aspectos históricos, teleológicos, hermenêuticos e, ainda, pragmáticos.

Assim, a única interpretação passível de ser harmonizada com o princípio da igualdade, tendo em vista os dispositivos em tela, é aquela que confere à Justiça ordinária Estadual a competência para processar os feitos de acidente do trabalho propostos contra empregadores privados, União, entidade autárquica ou empresa pública, abstraindo-se qualquer referência às causas acidentárias.. Com relação a estas últimas, convém trazer à baila excerto de voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro:

"Não seria razoável admitir-se que a Constituição, sem norma clara e explícita, houvesse pretendido, inovando radicalmente, dividir as competências para decisão de idêntico tema. O mesmo acidente de trabalho, que gera efeitos regulados pelo Direito comum dá nascimento, também, a direitos previdenciários. Não seria conveniente que em ramos diferentes do Judiciário a matéria fosse examinada, ensejando contradições lógicas. Assim é que, para determinado efeito, se poderia ter o acidente como verificado e para outro não."9

Além de ferir o princípio da igualdade, também o valor maior tutelado pela Emenda nº 45/2002, qual seja, a celeridade processual, não restou atendida com a decisão proferida pelo STF.

Os valores tutelados pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Como é sabido - e foi explicitado pela Relatora da Proposta de Emenda Constitucional ("PEC"), que deu origem à Emenda nº 45/2004 - o constituinte derivado buscava, com a alteração constitucional, tutelar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a interpretação do texto normativo não pode desgarrar-se da sua causa final, que é a concretização desses valores sociais.

Aliás, os Deputados vetaram o inciso IV, do artigo 115, do substitutivo proposto pela Relatora, que conferia expressamente competência para julgar as ações de indenização por acidente do trabalho à Justiça do Trabalho, exatamente para concretizar ditos valores sociais, insculpidos, em especial, no artigo 5o, LXXVIII,10 da Constituição Federal, mas implícito em todos os demais dispositivos que refletem o devido processo legal.

Dessa feita, a interpretação da Corte Suprema, no que tange à aplicação do artigo 114, da Constituição Federal, deve buscar, de forma realçada, a conjugação com o inciso LXXVIII, do artigo 5o.

Entretanto, o atual momento político-social, principalmente o cenário e estrutura do Poder Judiciário, não permite que a decisão proferida no conflito de competência nº 7.204/MG realize a causa final do referido artigo constitucional.

Em verdade, o atual cenário conjuga os seguintes elementos, que foram inclusive levantados pelos Deputados que houveram por vem vetar o mencionado inciso IV, do artigo 115, do substitutivo da Relatora da PEC que deu origem à Emenda nº 45/2004:

a) varas de acidente de trabalho já constituídas e equipadas nas Justiças Comuns, processando as ações de indenização com celeridade e eficiência, atendendo aos reclamos dos trabalhadores acidentados;

b) Justiça do Trabalho, que já era assoberbada, recebendo um volume cada vez maior de processos, em decorrência da ampliação de sua competência oriunda da Emenda nº 45/2004;

c) varas trabalhistas mal equipadas e sem condições de atender à demanda que será para ela desviada;

d) uma enorme gama de processos em curso perante a Justiça Comum, vários dos quais conclusos para sentença, que deverão retornar para o início, em virtude da incompetência absoluta, ocasionando incontáveis prejuízos e gravíssimas injustiças para os empregados, e, certamente, prejuízos para os empregadores.

Portanto, observa-se com clareza um contexto de grande incerteza jurídica e confusão processual, com prováveis prejuízos à parte mais fraca nas demandas, que é o empregado, que aguarda anos por uma decisão final em seus processos e, no novo contexto, pode ver as demandas retornarem ao início em razão do novo posicionamento do STF, tudo em detrimento da celeridade processual.

É oportuno ressaltar que somente a legítima e necessária discussão a propósito da competência para julgar as ações de indenização por acidente do trabalho já perdura por quase um ano, muitas vezes suspendendo o curso do processo original, retardando, por motivos justificáveis, a prestação jurisdicional.

Por essa razão, difícil entender como a decisão proferida no conflito de competência n.º 7.204/MG pode se harmonizar com o princípio da celeridade processual, insculpido na Constituição, de forma a atingir a causa final axiológica da alteração constitucional.

Os problemas jurídico, político e social oriundos da decisão proferida no conflito de competência nº 7.204/MG

Como é sabido, o STF é um órgão jurisdicional cuja atuação tem uma repercussão extraordinária nos âmbitos político e social. Sua decisão, nessa matéria, irá repercutir imensamente na estrutura do Poder Judiciário, no dia-a-dia das empresas e, principalmente, na vida dos trabalhadores.

Por essa razão, não se pode furtar a mencionar o que talvez seja o maior problema imediato da decisão proferida no conflito de competência nº 7.204-1/MG: a nulidade, em regra11, dos atos decisórios proferidos na Justiça ordinária Estadual; e a debandada de processos para o âmbito da Justiça do Trabalho, que, sem embargo de seu preparo no que diz respeito às relações de trabalho, não detém expertise no assunto referente às ações de indenização por acidente de trabalho, fundadas no direito comum, além de apresentar estrutura física incompatível e insuficiente à demanda que poderá receber.

A realidade política e a capacidade institucional da Justiça do Trabalho foi muitas vezes decisiva para o STF firmar o seu entendimento ou o constituinte fazer uma opção política, em tempos passados e atuais. Em verdade, o caos processual somente pode ser entrevisto, vislumbrado, tão profundo, e com tantos reflexos, que será.

Apenas para citar alguns problemas que são mencionados com freqüências por estudiosos do tema: processos conclusos para a sentença retornarão ao marco inicial; questões interlocutórias discutidas à exaustão, em primeiro e segundo graus, quiçá em grau extraordinário, como, por exemplo, o deferimento de uma prova, perderão qualquer significado, retornando pateticamente para a escrivaninha do juiz de primeiro grau; provas exaustivamente produzidas poderão ser ampliadas por um novo juiz que detém tantos poderes de instrução quanto o seu antecessor. Impossível calcular o tempo necessário para restabelecer a ordem e a marcha das ações por acidente do trabalho que, importa lembrar, não deixarão de ser ajuizadas.


Evidente que esse caos processual terá efeitos materiais diretos e imediatos. O principal é óbvio: milhares de trabalhadores terão os seus processos retardados, não só pela maior morosidade da Justiça do Trabalho, em especial pós-Emenda nº 45/2004, mas exatamente por causa da nulidade dos atos decisórios. O prejuízo, embora bem menor, não será pequeno para as empresas, que terão gastos consideráveis com o retorno da demanda ao marco inicial.

Conclusão

Num primeiro momento, tentou-se demonstrar que a decisão proferida pelo STF não se compatibiliza com a tradição constitucional brasileira e que os dispositivos analisados não podem ser interpretados de forma alheia ao contexto no qual foram criados.

Com o presente trabalho, buscou-se evidenciar que a decisão em comento não apresenta sentido lógico-processual, pois atribui a competência para a Justiça do Trabalho ou ordinária em razão da pessoa, e não da matéria tratada nos autos, ferindo, em última análise, o direito de igualdade, porquanto trata situações idênticas de maneira distinta.

De outro lado, a decisão proferida pelo STF não se harmoniza com o princípio da celeridade processual, causa final da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Por todas essas razões, e sempre com todo o respeito devido à Suprema Corte pátria, acredita-se que a competência para julgar as ações de indenização por acidente do trabalho somente pode ser atribuída à Justiça ordinária Estadual, mesmo em face do texto da Emenda Constitucional n.º 45/2005.

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1Nos casos que envolvem questões de emprego, essa afirmação é decorrência até mesmo do inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, que dispõe que mesmo as ações oriundas da relação de trabalho nas quais estão envolvidos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são da Justiça do Trabalho. Mister que a análise primeira seja relativa à matéria tratada nos autos.
2CARNEIRO, Athos Gusmão. "Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil." 13a ed. rev. e atul. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 206
3Como, por exemplo, o caso específico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, que são submetidos ao Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei n.º 8.112/90.
4Essa repartição inexistia no caso das ações de indenização por acidente do trabalho: estabelecida a competência da Justiça ordinária, cuidava o artigo 109, I, de lembrar que mesmo as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública estivessem envolvidas deveriam ser processadas na Justiça ordinária Estadual.
5Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (parte i): retrospecto constitucional crítico
6SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo. 23a ed. São Paulo: Malheiros. p. 214 e 215
7Uma lacuna subjetiva e involuntária, na clássica lição de Norberto Bobbio: ou seja, uma omissão legislativa.
8BOBBIO, Norberto. "Teoria do ordenamento jurídico." Trad. Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 10ª edição, 1999, p. 144
9Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 138:233, ac. De 10.5.2000, apud CARNEIRO, Athos Gusmão. "Jurisdição e competência: exposição didática: área do direito processual civil." 13a ed. rev. e atual. de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 138.
10LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
11Ressaltando-se a discussão em voga sobre a possibilidade de não nulidade de alguns destes.
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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