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Nova portaria interministerial trata das aquisições de imóvel rural

Publicada nova portaria interministerial que trata das aquisições de imóvel rural realizadas entre 1994 e 2010, por pessoas jurídicas de capital majoritário estrangeiro

Luis Gustavo Miranda, Paulo Teixeira Fernandes e Júlia de Oliveira Barreto

Portaria objetiva restaurar a segurança jurídica das aquisições imobiliárias realizadas entre 1994 e 2010.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Atualizado em 20 de março de 2014 14:34

No dia 26 de fevereiro de 2014, a AGU e o Ministério do Desenvolvimento Agrário publicaram a portaria interministerial 4/14, com o objetivo de regular a aplicação do parecer AGU/LA-01/2010 em processos ou procedimentos administrativos quando verificadas situações jurídicas aperfeiçoadas entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010.

De acordo com a portaria interministerial 4, a situação jurídica da alienação de imóvel rural a pessoa jurídica equiparada à estrangeira é considerada aperfeiçoada quando:

I - tiver sido objeto de escritura pública lavrada no período compreendido entre 07/06/1994 e 22/08/2010, ainda que não registrada;

II - decorrer de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão empresarial tenha sido depositado na Junta Comercial até 22/08/2010, sem prejuízo da autorização ou escrituração que seja legalmente exigida, inclusive eventual aprovação da operação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

III - realizada no período compreendido entre 07/06/1994 e 22/08/2010, porém cuja escrituração ou depósito tenha estado ou esteja na dependência de ato ou decisão a cargo de órgão da Administração Pública, a cuja demora não tenha dado causa a interessada.

A portaria estabelece ainda que, caso haja evidência de falseio documental ou ideológico, a aquisição será tida por nula de pleno direito, nos termos do artigo 15 da lei 5.709/71 e do artigo 166 do CC.

Conforme já é notório sobre o assunto, a Procuradoria Geral da União, por meio do parecer AGU/LA - 01/2010, concluiu pela recepção da lei 5.709/71, tanto pela CF, quanto pela sua EC 6/95, tornando válidas as restrições impostas à aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritário estrangeiro.

Como os pareceres anteriores da AGU (AGU QG-22/94 e AGU GQ-181/97) haviam concluído pela invalidade das restrições impostas às pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritário estrangeiro, criou-se uma situação de insegurança jurídica, especialmente em razão de a lei 5.709/71 estabelecer que as aquisições de imóvel rural são consideradas nulas de pleno direito em caso de violação da legislação.

Esta portaria objetiva, portanto, restaurar a segurança jurídica das aquisições imobiliárias realizadas entre 1994 e 2010.
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* Luis Gustavo Miranda, Paulo Teixeira Fernandes e Júlia de Oliveira Barreto são advogados do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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