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ICMS na admissão temporária de bens para a indústria de óleo e gás no Estado do Rio de Janeiro - Convênio ICMS nº 144/2005

Júlia de Castro Carrazedo Taddei

1. - Em 22.10.1999, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária ("CONFAZ"), celebraram o Convênio nº 58 ("Convênio 58/1999").

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2006

Atualizado em 14 de fevereiro de 2006 08:14


ICMS na admissão temporária de bens para a indústria de óleo e gás no Estado do Rio de Janeiro - Convênio ICMS nº 144/2005

Júlia de Castro Carrazedo Taddei*

1. - Em 22.10.1999, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária ("CONFAZ"), celebraram o Convênio nº 58 ("Convênio 58/1999").

2. - O Convênio 58/1999 previa a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") no desembaraço aduaneiro de bens sujeitos ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária ("Admissão Temporária"), quando não houvesse cobrança dos impostos federais.

3. - Da mesma forma, o Convênio 58/99 autorizou os Estados a cobrarem o ICMS proporcionalmente, nos casos em que a União adotasse a mesma regra em relação aos impostos federais.

4. - Assim sendo, as importações realizadas sob a Admissão Temporária concedida ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural ("REPETRO") gozariam de isenção de ICMS, uma vez que o REPETRO prevê a suspensão total dos tributos federais.

5. - Posteriormente, em 17.6.2002, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 3.851, conhecida como "Lei Valentim". Essa lei estabeleceu que, a partir de 30.6.2003, o ICMS incidiria na importação, seja sob Admissão Temporária ou não, de bens a serem utilizados na produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

6. - Conforme discutido em artigo anexo ao Biblioteca Informa nº 1.7171, a Lei Valentim a nosso ver seria inconstitucional, pois tanto o artigo 155, § 2º, inciso II, alínea 'g', da Constituição Federal, quanto a Lei Complementar nº 24 de 7.1.1975 a qual dispõe sobre os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, estabelecem que quaisquer benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, dentre os quais encontram-se a isenção e a redução da base de cálculo de que trata o Convênio 58/1999, só podem ser concedidos ou revogados por convênios firmados naquele Conselho.

7. - Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro não poderia cobrar ICMS nas importações de determinados equipamentos, revogando o benefício que fora acertado com os demais integrantes da Federação por ocasião da assinatura do Convênio 58/1999.

8. - Com efeito, em 9.5.2005, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 22/2004, a inconstitucionalidade da Lei Valentim com base nos argumentos indicados no item 6 acima.

9. - Nos casos de argüição de inconstitucionalidade, o artigo 102, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que cópia do acórdão deverá ser encaminhada à Assembléia Legislativa para que suspenda a execução da lei estadual declarada inconstitucional, conforme determina o artigo 99, inciso XVI da Constituição Estadual.

10. - Apesar disso, decorridos mais de 7 meses da mencionada decisão, o Tribunal de Justiça, até a presente data, ainda não teria informado à Assembléia Legislativa a respeito da referida decisão.

11. - Talvez em conseqüência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Valentim decorrente da ausência de convênio prévio, em 21.12.2005, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio nº 144, de 16.12.2005 ("Convênio 144/2005"), celebrado no âmbito do CONFAZ.

12. - Esse Convênio 144/2005 autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte a revogarem o disposto no Convênio 58/1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

13. - A cláusula segunda do Convênio 144/2005 estabelece que a revogação dos benefícios do Convênio 58/1999 não seria aplicável aos bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses. Dessa forma, a isenção de ICMS subsistiria em tais casos.

14. - Com isso, seria permitido, do ponto de vista constitucional, aos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, retirarem os benefícios decorrentes do Convênio 58/1999, o que, na prática, o Estado do Rio de Janeiro já tentara fazer com a edição da Lei Valentim.

15. - Vale lembrar, por fim, que o Convênio 144/2005 só terá eficácia a partir da publicação de sua ratificação nacional pelos Estados da Federação, o que ainda não ocorreu. Essa ratificação poderá não ocorrer, caso 20% do total de Estados se oponham expressamente no prazo de 15 dias da publicação do convênio. Haverá presunção de concordância, se não houver a manifestação contrária dos Estados em tempo hábil.

16. - Acreditamos que a ratificação expressa ou tácita do referido Convênio 144/2005 seria um desestímulo a investimentos da indústria de petróleo e gás nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, inibindo a criação de empregos e canalizando investimentos desse segmento para outros Estados. Cabe às autoridades competentes que se interessem pelo progresso do Estado do Rio de Janeiro, e também do Rio Grande do Norte, denunciarem esse normativo que deverá acarretar a retração e afastar investimentos da indústria de petróleo e gás.
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1 "Lei nº 3.851/2002 do Estado do Rio de Janeiro - Exigências do ICMS na Importação de Equipamentos da Indústria do Petróleo - Regime de Admissão Temporária", de Eduardo Carvalho Caiuby e Júlia de Castro Carrazedo Taddei

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*Advogada do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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