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Comércio eletrônico, direito de arrependimento e as propostas de alteração ao CDC (PLS 281/12)

PLS 281/12 trará inovações e melhorias aos direitos dos consumidores.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Atualizado às 09:21

Tramita, desde o ano de 2012, o Projeto de Lei do Senado 281, que pretende aperfeiçoar e modernizar o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo para atender as transformações mercadológicas trazidas nas últimas décadas pelo comércio eletrônico.

O PLS 281/12, ao longo do trâmite legislativo, foi apensado ao PLS 283/12, que também pretende reformar o CDC, nomeadamente no tocante ao superendividamento dos consumidores.

No último dia 28 de setembro de 2015, os projetos foram aprovados em turno suplementar no Senado Federal e agora seguem para a Câmara dos Deputados. Ao que tudo indica, os projetos poderão ser aprovados e, eventualmente, sancionados, ainda no ano de 2015.

Interessa-nos tratar, nesse artigo, a respeito do PLS 281/12, que trata a respeito do comércio eletrônico, especialmente no tocante ao direito de arrependimento, proteção contratual objeto de nossa dissertação de mestrado defendida, no ano de 2010, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, obra publicada em 2014 pela Ed. Almedina.

O direito de arrependimento é, atualmente, estabelecido no art. 49, do CDC, dispondo que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Conforme se verifica, o direito de arrependimento é um direito potestativo conferido aos consumidores que adquirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial.

Com relação à contratação de produtos fora do estabelecimento comercial, bom que se diga que o art. 49 do CDC foi consagrado ainda em 1990, ano em que o legislador não podia imaginar o fenômeno da internet.

À época, o objetivo do legislador (influenciado pela Diretiva Europeia 85/577/CE, de 1985) era a proteção do consumidor adquirente de produtos e serviços via telefone ou quando recebia vendedores em seu domicílio.

Nessa senda, verificando que o texto legislativo tornou-se, de certa forma, obsoleto, o legislador pretende criar a seção VII ao CDC, intitulada "Do Comércio Eletrônico". Caso aprovado o projeto, a legislação brasileira finalmente definirá a contratação à distância, que será entendida "aquela efetivada fora do estabelecimento ou sem a presença física simultânea do consumidor fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, por reembolso postal ou por meio eletrônico ou similar" (art. 49, § 2º).

No tocante ao comércio eletrônico, várias são as inovações ao CDC, sobretudo com novas obrigações ao fornecedor que atua no meio eletrônico.

E a repeito do direito de arrependimento, o PLS 281/12 pretende trazer uma verdadeira revolução. O atual art. 49 caput e parágrafo único não se mostrou suficiente para dirimir todos os conflitos advindos do seu exercício. Mais do que isso. A ausência de informação a respeito desse direito torna o direito de arrependimento um desconhecido aos brasileiros.

Nesses termos, o PLS 281/12 pretende incluir nada menos do que nove parágrafos ao art. 49, ampliando e facilitando o exercício do direito de arrependimento.

Dentre as principais novidades, destacamos ao leitor:

(i) Dever de informação: nos termos do art. 45-E, IV, o legislador pretende impor ao fornecedor de produtos e serviços que, no momento da contratação, o consumidor receberá "formulário ou link para formulário, facilitado e específico para o preenchimento pelo consumidor em caso de exercício de arrependimento".

(ii) Resolução automática de contratos conexos: em caso de arrependimento contratual, determina o art. 49, § 5º, que se a operação envolver financiamento ou contratos acessórios de crédito, estes deverão ser "automaticamente rescindidos, devendo ser devolvido ao fornecedor do crédito o valor total financiado ou concedido que tiver sido entregue".

(iii) Comunicação do arrependimento, pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão: nos termo do art. 49, § 6º, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira, a fim de que a transação não seja lançada na fatura do consumidor e para que seja efetivado o estorno do valor.

(iv) Arrependimento da compra de bilhetes aéreos: o art. 49-A pretende determinar que o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.

Ressaltamos que algumas dessas alterações contaram com nossas sugestões, por intermédio de emendas apresentadas ao projeto, juntamente ao então Senador Antonio Carlos Rodrigues, atualmente ministro dos transportes.

O PLS 281/2012 não resolve todos os problemas envolvendo o direito de arrependimento, sobretudo porque não impõe limites ao seu exercício, tal como legislação portuguesa e italiana. O projeto também não regulamenta (i) o prazo em que o consumidor deve devolver o produto recebido; (ii) o prazo que possui o fornecedor para reembolsar o consumidor dos valores pagos; e (iii) a quem recairá a responsabilidade pelas despesas de devolução da coisa.

De todo modo, não há dúvidas de que o PLS 281/12 trará inovações e melhorias aos direitos dos consumidores. Se, por um lado, o consumidor contará com maior proteção, por outro, o fornecedor terá as suas vendas ampliadas, a considerar que a segurança traz confiança do consumidor para contratação à distância1. Viva a internet.

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1 Para aprofundar os estudos a respeito do direito de arrependimento, sugerimos a leitura dos seguintes trabalhos: GOMIDE, Alexandre Junqueira. Direito de arrependimento nos contratos de consumo. São Paulo: Almedina, 2014; GOMIDE, Alexandre Junqueira. O direito de arrependimento aos consumidores: modelo atual e as proposições do Projeto de Lei do Senado 281/2012. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. v. III. n. 9, março 2013. p. 29-49.

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*Alexandre Junqueira Gomide é sócio da banca Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados.

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