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Dano moral: critérios adotados na fixação do quantum indenizatório do dano moral nas relações de consumo

Bruna Silveira

Para uma melhor delimitação do tema, procura-se abordar de forma mais concentrada no dano moral aplicado nas relações de consumo, abrangendo os critérios de fixação e valoração do dano moral.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Atualizado às 10:21

Introdução.

O Direito Civil é ramo do direito que alberga o conjunto de regras abrangendo os direitos e obrigações das pessoas de um modo geral. Sabe-se que, todo aquele que causar dano a outrem, deve indenizá-lo. Essa é a premissa básica da responsabilidade civil a que todo cidadão está obrigado, responsabilidade essa tratada dentro do ramo do Direito Civil. Dentre as espécies de danos existentes há o dano moral, o qual será matéria de foco do presente trabalho.
Para uma melhor delimitação do tema, procura-se abordar de forma mais concentrada no dano moral aplicado nas relações de consumo, abrangendo os critérios de fixação e valoração do dano moral.

O Dano Moral - Breve Histórico e Conceito

O dano moral é instituto antigo, encontrado desde a antiguidade, porquanto era caracterizado basicamente pela dor física. O dever de indenizar estava associado ao fato de causar a outrem algo que trouxesse dor em seu corpo, como por exemplo quebrar um osso. Essa é a evidência de dano moral nos Códigos de Ur-Nammu, Manu e Hamurabi, por exemplo.1

No Brasil, têm-se indícios do dano moral a partir da Consolidação das leis Civis, de 1867, onde se menciona, por exemplo, indenização pecuniária em caso de repúdio injusto de um dos cônjuges.2

No tocante a evolução doutrinária do dano moral, sabe-se que inicialmente não era possível ressarcir o dano moral causado, sob o argumento de que ele era imensurável, sendo que se entendia um absurdo querer valorar a dor de uma pessoa. No entanto, com o passar do tempo e o com o amadurecimento do assunto, começou-se a pensar que o dano moral embora não pudesse ser reparado, poderia ser ao menos compensado.

Assim, por ser inviável a reparação do dano moral, entende-se que a sua compensação é a melhor medida a fim de mitigar a dor e os sofrimentos suportados pela vítima, compensando algo ruim com uma indenização capaz de trazer-lhe algo bom como medida compensatória.

Para Milton Oliveira, o dano moral é capaz de causar modificação no estado anímico do ofendido", tendo natureza mais profunda, uma que vez que fere um interesse espiritual, "alterando o bem-estar psicofísico do indivíduo, não permitindo, em princípio, uma valoração monetária".³

Vejamos a seguir como se caracteriza o dano moral pelo conceito de Yussef Said Cahali:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus pelos seus próprios elementos; portanto, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral" (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a "a parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc)." 4

Sérgio Cavalieri Filho parte para uma conceituação de dano moral em sentido estrito e em sentido amplo, vejamos:


Assim, à luz da CF podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é a violação do direito á dignidade. [...] Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável". [...]
Resulta daí que o dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
5

Pelo entendimento do STJ, o dano moral está ligado à dor, angústia, sofrimento, não se caracterizando por mero dissabor ou contratempo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR.
- O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos.
- Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.
- A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.
- Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

Corroborando com este entendimento, aduz Sergio Cavalieri Filho: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de eros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor".6

Nota-se, portanto, que a configuração do dano moral pode ser feita através de diversos prismas, porém, configurado o dano, este deverá ser compensado através de um valor, a ser fixado a partir da análise do caso específico.

Outrossim, para que se possa discorrer sobre a fixação do quantum indenizatórios de danos morais nas relações de consumo, necessário estudar a respeito dos direitos dos consumidores e as relações de consumo.

_______________

1 SILVA, Américo Luis Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 4ª ed. rev., atual. e amp.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 63.

2 Idem, p. 143.

3 OLIVEIRA, Milton. Dano Moral - 2ª ed.. São paulo: LTr, 2011. p. 45.

4 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral - 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011. p. 19-20.

5 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 88-90

6 REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012

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*Bruna Silveira é pós-graduanda do L.L.M. Direito Empresarial do IBMEC/DF.

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