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20 anos da lei de Arbitragem - considerações sobre provas técnicas

Flavio F. de Figueiredo

Peritos com experiência e visão prática em arbitragem produzem trabalhos muitos mais eficazes para os árbitros do que profissionais que possuem conhecimentos concentrados na teoria da matéria.

sexta-feira, 3 de março de 2017

Atualizado às 09:15

A lei 9.307/96, conhecida como lei de Arbitragem, está completando 20 anos. Por se tratar de uma idade marcante, muitas reflexões estão sendo feitas acerca da evolução do emprego desse instituto ao longo desse período.

Observa-se que, especialmente para litígios de maior vulto, a opção pela arbitragem está ganhando cada vez mais espaço.

Por outro lado, ainda é constatada muita falta de conhecimento acerca de arbitragem, tanto na população, como até mesmo nos operadores de Direito.

Atuando na área de Perícias Técnicas há mais de 35 anos, tive a oportunidade de acompanhar a evolução das arbitragens desde os primeiros procedimentos.

Atuei com Árbitro, Perito Arbitral, Assistente Técnico, Testemunha Técnica e Consultor Técnico em diversas fases de Arbitragens, envolvendo temas diversificados e com ampla gama de valores em disputa.

Em cada experiência tive a nítida percepção de estar trabalhando em um instituto que está evoluindo. Especialmente em minha área de atuação, que está sempre ligada à prova técnica, há muitos aspectos que, na minha opinião, merecem aperfeiçoamentos e reflexões.

Em primeiro lugar, destaco a questão escolha do árbitro. Embora possa representar redução no custo do procedimento arbitral, a opção por árbitro técnico, especializado na matéria em discussão, mostrou-me duas grandes desvantagens: um árbitro sem formação jurídica raramente tem conhecimentos legais suficientes para plena compreensão de dispositivos que regem a arbitragem e, especialmente, para proferir sentença que atenda todos os requisitos formais e de conteúdo; quando não é prevista a apresentação prévia de laudo ou de considerações técnicas pelo árbitro antes da sentença, o entendimento dessas questões pelas partes somente é conhecido na sentença arbitral, não havendo chance de manifestações críticas, em razão de não ser sujeita a recurso.

Outro ponto importante, que entendo que deva merecer atenção no estabelecimento das regras de cada arbitragem, diz respeito a testemunhas técnicas. Diferentemente da testemunha de uma determinada ocorrência, testemunhas técnicas são chamadas para apresentar para os árbitros considerações sobre temas técnicos de suas especialidades. Por mais conhecimento que um profissional detenha sobre sua área de atuação, é impossível que ele esteja preparado para depor sobre temas amplos, sem prévias análises.

Assim, entendo que deve ser prevista prévia apresentação pelas partes das questões específicas que deverão ser abordadas por cada testemunha. Em casos em que isso não ocorre, os depoimentos transformam-se em verdadeiras gincanas, em que a oportunidade de se obter das testemunhas informações técnicas relevantes é substituída por busca de contradições - reais ou aparentes - ou de falta de determinados conhecimentos muito específicos das testemunhas, para tentar reduzir a relevância de suas exposições.

Também devem merecer atenção os critérios de escolha de Peritos pelos árbitros. Tenho observado que Peritos com experiência e visão prática da questão em discussão e, ao mesmo tempo, detentor de conhecimentos pelo menos básicos de perícias técnicas produz trabalhos muitos mais eficazes para os árbitros do que profissionais que possuem conhecimentos concentrados na teoria da matéria.

Nos casos em que atuei, constatei que acadêmicos podem trazer contribuições muito valiosas como consultores ou assistentes de Peritos Arbitrais, mas muitas vezes não conseguem trazer para os autos as análises práticas que, muitas vezes, são fundamentais para formar a convicção dos árbitros.

Nos tópicos ora apresentados tive apenas a intenção de relatar algumas questões observadas na prática em arbitragens das quais participei.

Analisando o conjunto desses temas, bem como o andamento dos diversos procedimentos arbitrais, conclui que é de suma importância para o bom andamento de qualquer procedimento arbitral a prévia definição, no regulamento da arbitragem, de todas as intervenções de técnicos, para se evitarem problemas como os aqui relatados e também a excesso ou redundância de provas dentro de um procedimento, que afetam sua celeridade e oneram as partes.
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*Flavio F. de Figueiredo é consultor Engenheiro Civil. Conselheiro do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de SP. Diretor da Figueiredo & Associados Consultoria.

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