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Retrocessão: Direito de Preferência

O STJ firmou, em recente decisão, importante julgamento a fim de garantir a segurança jurídica dos agentes da administração pública na gestão dos empreendimentos.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Atualizado em 15 de março de 2017 12:05

Em recente decisão, o STJ firmou importante julgamento a fim de garantir a segurança jurídica dos agentes da administração pública, direta ou indireta, na gestão dos empreendimentos. O RE 1.516.000/MG, em trâmite perante a 1ª turma da Corte, havia sido admitido a fim de dirimir a discussão acerca da possibilidade de retrocessão de terreno desapropriado amigavelmente, ainda na década de 50, para utilização no empreendimento de construção de uma das principais usinas hidrelétricas de MG, mas que teria se tornado prescindível à administração, após cerca de 40 anos de utilização e destinação ao interesse público.

No caso concreto, o terreno desapropriado não foi incorporado ao reservatório da Usina e foi utilizado pela concessionária de energia elétrica para construção de uma Vila, onde foram abrigados os trabalhadores que realizaram a obra; e, posteriormente usado como moradia dos funcionários da concessionária, pois o município onde se instalaria a Usina não possuía mínima infraestrutura necessária para abrigar os atores da obra e aqueles que cuidaram do regular funcionamento da unidade. Na "Vila" foi instalado um conjunto de casas, construídas pela concessionária, algo em torno de 100 unidades, centro comercial, clube e prédio administrativo.

Um dos desapropriados à época pleiteou a devolução do imóvel, sustentando que não teria sido nele instalada especificamente a Usina, atraindo, a seu ver, a ocorrência do chamado desvio de finalidade. A devolução do imóvel mediante o pagamento do valor da desapropriação, mesmo que corrigido monetariamente, oriunda de uma operação ocorrida há mais de 50 anos, caracterizaria evidente prejuízo à administração pública, que por décadas investiu altos valores na infraestrutura para abrigar aqueles que participaram da construção e posterior funcionamento da Usina. Assim, caso fosse reconhecido o direito de preferência, se instauraria um precedente de imensa insegurança aos agentes da administração pública.

É evidente que a concessão de um ambiente favorável de prestação de serviços é inerente e essencial, para não dizer imprescindível a qualquer trabalhador, com previsão expressa na CLT, e a construção de uma infraestrutura que pudesse garantir os direitos básicos dos trabalhadores da Usina era uma obrigação da concessionária, que cuidou de cumpri-la.

Assim sendo, a hipótese de desvio de finalidade jamais poderia ser acatada, ainda que a usina não alcançasse o terreno específico, isso porque dele se utilizou da concessionária para a viabilização do próprio empreendimento.

A Corte Superior, por unanimidade, afastou a pretensão e reconheceu que o fato de não se ter destinado o imóvel diretamente à Usina não representou qualquer desvio de finalidade, eis que utilização, ainda que acessória, revelou-se imprescindível ao empreendimento, constituindo-se, assim, o interesse público e evitando enorme prejuízo aos cofres da administração.

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*Peter Rossi é sócio sênior do escritório Carvalho Pereira Pires, Fortini e Rossi e Sejas Advogados.









*Samantha Bauer é coordenadora do escritório Carvalho Pereira Pires, Fortini e Rossi e Sejas Advogados.

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