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A utilidade da lei 13.432/17 (detetive particular) para a profissão de sindicante em seguros

O objetivo desse profissional também está relacionado à investigação, sendo que voltada especificamente ao seguro, ou seja, se destina "coleta de informações e documentos referentes à ocorrência de um sinistro objeto do contrato de seguro, ante a possível prática de um ato ilícito ou não abrangido pela cobertura contratada".

terça-feira, 25 de abril de 2017

Atualizado em 24 de abril de 2017 09:22

Recentemente foi sancionada pelo Poder Executivo da União uma norma disciplinadora da profissão de detetive particular, que, há anos, consta no registro de profissões mantido pelo Ministério do Trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações)1.

Na forma do art. 2° da lei em referência, incumbe ao detetive particular o planejamento e execução de "coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos"2, com vistas à solução de assuntos do interesse (exclusivamente privado) de quem o contrata.

Além disso, é facultada a colaboração em investigações oficiais perpetradas pela polícia judiciária, desde que devidamente autorizada pelo contratante e aceita pelo delegado de polícia.

Importante ressaltar que tal colaboração imprescinde da aceitação do delegado de polícia titular do inquérito policial, que, por sua natureza precária, a qualquer momento poderá ser rejeitada discricionariamente.

Como não poderia deixar de ser, há o dever de agir "com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade", sendo mandatório a formalização por escrito da pactuação do serviço, que deve abarcar, no mínimo: "I - qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza do serviço; IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; V - local em que será prestado o serviço; VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento"3.

A prestação de serviço culmina num relatório circunstanciado "sobre os dados e informações coletados"4, entregue ao contratante - ou seu representante - mediante recibo.

Ainda há estipulação de vedações, obrigações e direitos, sem qualquer exigência quanto a capacitação desses profissionais.

O texto originário exigia a conclusão de curso específico com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, incluindo necessariamente "Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Civil, além de outras disciplinas definidas pelo Conselho Nacional de Educação"5.

No que se refere ao Mercado Segurador, há uma profissão denominada de "sindicante em seguros", que, apesar de fundamental à atividade, é desempenhada a margem do reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e de qualquer regulamentação.

O objetivo desse profissional também está relacionado à investigação, sendo que voltada especificamente ao seguro, ou seja, se destina "coleta de informações e documentos referentes à ocorrência de um sinistro objeto do contrato de seguro, ante a possível prática de um ato ilícito ou não abrangido pela cobertura contratada"6.

O sindicante busca a verdade dos fatos, mediante o esclarecimento de circunstâncias, documentos e atividades com repercussão para o seguro, coibindo, em muitos casos, o pagamento de indenizações em situações de fraude ou eventos não cobertos, em prol da mutualidade e, por conseguinte, em benefício de todos os segurados.

Trata-se de profissão indispensável à atividade seguradora, sem a qual inúmeras indenizações seriam pagas de forma irregular, gerando ineficiência, prejuízos e, como corolário, o encarecimento dos seguros.

Sob a ótica da microeconomia, as pessoas pensam na margem e reagem a incentivos, logo, a simples ciência pelo potencial fraudador oportunista de que a sua conduta será investigada se presta ao desestímulo do ato ilícito.

Vale a informação de que, num contexto histórico, algumas iniciativas já foram desenvolvidas com vistas à melhoria do serviço de sindicância, principalmente pela então Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros e pela ENS - Escola Nacional de Seguros, objetivando uma melhor formação desses profissionais.

Apenas para exemplificar, durante alguns anos chegou a ser ofertado pela ENS um curso de formação de sindicantes, desenvolvido em conjunto com a Fenaseg.

Segundo o dicionário on-line da língua portuguesa, consiste a sindicância num "conjunto das atividades, análises e ações que visam apurar a verdade dos fatos apresentados"7. No contexto jurídico, é entendida no âmbito do direito administrativo como "procedimento administrativo que visa a permitir uma apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional"8.

Conforme lição de Carvalho Filho (2013), "é através da sindicância que se colhem os indícios sobre: a) a existência da infração funcional; b) sua autoria; e c) o elemento subjetivo com que se conduziu o responsável".

Como se verifica, a expressão sindicância é perfeitamente adequada a um procedimento investigatório, como ocorre no seguro, e o seu objeto é perfeitamente aderente à tipificação trazida pelo art. 2° da lei 13.432/17.

Ademais, na forma do § 1° do art. 2° da já referida norma, "Consideram-se sinônimas, para efeito desta lei, as expressões 'detetive particular', 'detetive profissional' e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto".

Assim, em decorrência da similitude dos objetos, não há dúvidas quanto ao alcance da profissão de sindicante em seguros pela lei dos detetives particulares, sendo recomendável à SUSEP (Órgão Regulador) a disciplina desta atividade no segmento de seguros.

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1 Classificação Brasileira de Ocupações

2 Lei 13.432/17. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

3 Lei 13.432/17.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

4 Lei n. 13.432/17.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá: I - os procedimentos técnicos adotados; II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

5 "Com nova lei, detetive particular é reconhecido e pode até ajudar a polícia"

6 Manual de Boas Práticas de Serviços de Sindicância e de Auditoria de Sinistros (DISEG / Fenaseg)

7 Significado de Sindicância

8 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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*Leonardo d'Almeida Girão é sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.

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