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Os benefícios e inovações trazidas pela Sociedade Individual de Advocacia - breves considerações

Roberto Santos Cunha

A Sociedade Individual de Advocacia representa uma vitória para toda a classe, e um enorme avanço na legislação pátria, garantindo a imensa maioria dos advogados que exercem individualmente a profissão uma série de beneplácitos legais.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Atualizado em 26 de maio de 2017 08:25

Com a edição da lei 13.247/16, a legislação brasileira passou a contemplar uma nova modalidade societária específica para advogados, denominada "Sociedade Unipessoal de Advocacia". Tal sociedade, como o próprio nome sugere, é individual, de maneira que a pessoa jurídica é constituída por um único advogado.

Com efeito, a lei 12.441, de 11 de julho de 2011, já havia alterado a lei 10.406/02 (Código Civil) para permitir a constituição de "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli". Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados.

Nesta senda, a "Sociedade Unipessoal de Advocacia" trata-se de uma inovação no sistema jurídico pátrio, posto que, embora se assemelhe com a "Eireli", com esta não se confunde, na exata medida em que a Sociedade Unipessoal de Advocacia tem natureza sui generis, com caráter não-empresarial, possuindo regramento próprio independente das demais modalidades societárias já existentes no direito brasileiro.

Dentre as várias vantagens da sua constituição, a que mais chama a atenção se refere ao recolhimento dos tributos. Isso porque essa nova sociedade singular traz uma equiparação tributária da pessoa jurídica para o advogado que exerce sua profissão individualmente. Com ela, este profissional passa a usufruir das benesses legais trazidas pelo Supersimples Nacional, previsto pela LC 123/06, que permite o recolhimento conjunto e unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, INSS, ICMS e ISS), o que antes somente era permitido às sociedades plurilaterais de advogados.

As alíquotas de recolhimento variam conforme a faixa de ganho percebidos pela Sociedade Individual, sendo tributado conforme o Anexo IV da supracitada Lei do Simples Nacional. Apenas para ilustrar, para Sociedade Individuais em que a receita bruta anual seja de até 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a alíquota é de 4,5% (quatro e meio por cento). A alíquota máxima é de 16,85%, para faturamento bruto entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões.

Trata-se, portanto, de um poderoso instrumento normativo tributário à disposição da classe dos advogados, já que desonera e reduz significativamente a carga tributária se comparada à das pessoas físicas, cuja alíquota, apenas relativa ao Imposto de Renda, pode chegar a 27,5% (vinte e sete e meio por cento). Não há dúvida, assim, quanto a expressiva economia tributária que pode ser gerada com a instituição de uma "Sociedade Individual de Advocacia".

A Ordem dos Advogados do Brasil, ciente do grande avanço que representa esta nova modalidade societária para a imensa maioria dos advogados que atuam individualmente, tratou de rapidamente regulamentar a nova espécie societária, editando o Provimento CFOAB 170/16, com os regramentos e requisitos necessários para a sua instituição.

Ocorre que muitos advogados ainda ignoram os benefícios proporcionados com a constituição de uma Sociedade Individual de Advocacia. Em razão disto, a OAB/MS, por iniciativa do seu Secretário-Geral, Dr. Marco Aurélio de Oliveira Rocha, e com o apoio incondicional do Presidente, Dr. Mansour Karmouche, vem adotando sistematicamente uma série de medidas tendentes a divulgar, facilitar e viabilizar a constituição desse modelo societário no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Como exemplo, temos a proposta de alteração do Regimento Interno, que visa permitir que o Presidente, ou Secretário-Geral da OAB/MS, possa deferir de plano os pedidos de registro das sociedades unipessoais, quando utilizado o modelo padrão previamente aprovado e disponibilizado ao advogado que venha a constituí-la, a fim de conferir maior vazão a esses pleitos, sendo desnecessário que passem por apreciação das Câmaras Julgadoras.

No mesmo compasso, a OAB está firmando com a Junta Comercial de MS e Receita Federal um importante convênio para permitir a integração dos sistemas destas entidades para a criação do CNPJ no ato da constituição da sociedade dentro da própria OAB/MS.

Outro aspecto relevante que merece destaque é o início das tratativas para a virtualização dos requerimentos de constituição de sociedades, seguindo a moderna tendência dos processos judiciais, o que conferirá presteza e agilidade a estas demandas.

Portanto, a Sociedade Individual de Advocacia representa uma vitória para toda a classe, e um enorme avanço na legislação pátria, garantindo a imensa maioria dos advogados que exercem individualmente a profissão uma série de beneplácitos legais.

Dentro deste contexto, emerge que a atual gestão da OAB/MS vem adotando mecanismos para garantir a efetivação desta conquista à todos os membros da advocacia sul-mato-grossense, fomentando a organização e o desenvolvimento da classe profissional, além de permitir a diminuição da informalidade com todos os benefícios decorrentes da novel legislação.

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*Roberto Santos Cunha é conselheiro estadual da OAB/MS e presidente da Comissão Permanente de Sociedade de Advogados - CSA.

Ordem dos Advogados do Brasil Secao Mato Grosso do Sul

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