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Governança Corporativa - IV - Princípio do Ativismo Societário

A assembléia geral de acionistas é o órgão supremo e soberano da sociedade anônima, o "parlamento" onde são examinados, debatidos e decididos o passado - o que foi feito e se foi bem feito - e o futuro - o que fazer e como e quando fazer - das atividades e negócios sociais, afirmam inúmeros acadêmicos, estudiosos do Direito Societário.

segunda-feira, 19 de junho de 2006

Atualizado em 14 de junho de 2006 11:47


Governança Corporativa


- IV -


Princípio do Ativismo Societário


Jorge Lobo*

"O acionista é um tolo e um arrogante; tolo, porque nos dá seu dinheiro; arrogante, porque deseja ainda receber dividendos."

(Frase atribuída ao banqueiro FÜRSTENBERG)


A assembléia geral de acionistas é o órgão supremo e soberano da sociedade anônima, o "parlamento" onde são examinados, debatidos e decididos o passado - o que foi feito e se foi bem feito - e o futuro - o que fazer e como e quando fazer - das atividades e negócios sociais, afirmam inúmeros acadêmicos, estudiosos do Direito Societário.


A assembléia geral de acionistas da sociedade anônima é uma abstração, uma ficção legal, um arremedo de parlamento democrático, eis que raros acionistas dela participam, no que se convencionou denominar "fenômeno do absenteísmo dos acionistas", apregoam diversos pragmatistas.


De fato, durante longo período, reinou o absenteísmo, aqui e no exterior, pois os acionistas, se satisfeitos com a valorização de suas ações e a distribuição de bonificações e dividendos, que delas emanavam, não compareciam às assembléias gerais, por confiarem na administração; se insatisfeitos, vendiam-nas e migravam para investimentos mais rentáveis.


Hoje, todavia, a participação dos acionistas, com expressivo ou diminuto número de ações, nas assembléias gerais das companhias, em especial das de capital aberto, vem aumentando consideravelmente, devido à crescente preocupação dos governos de valorizar o papel dos acionistas, no que passou a ser conhecido por "ativismo societário".


Na França, por exemplo, com o firme propósito de estimular o interesse dos acionistas pelo destino das empresas e o seu comparecimento às assembléias gerais, a lei aprimorou as condições de funcionamento e de voto nos conclaves, impôs a eleição de administradores independentes, inibiu as restrições e limitações ao direito de voto, facilitou a formação de associações de acionistas, etc. (Joly e Moingeon, Gouvernement d`entreprise, Paris, Ellipses, 2001, p. 154).


No Reino Unido e nos Estados Unidos da América, a tônica é exigir dos investidores institucionais - acionistas com grandes lotes de ações com vocação para investimentos duradouros - um exercício ativo, consciente e responsável dos poderes e direitos inerentes e decorrentes de seus portfolios, com a finalidade precípua de obter melhores desempenhos das companhias e melhor governança corporativa.


O resultado dessa nova postura pode ser aferido, por exemplo, em dois episódios marcantes: um, no âmbito administrativo - as reformas do regulamento da SEC para garantir uma série de direitos para os acionistas ativos -; outro, no societário - a pressão de investidores institucionais para demissão de executivos, como ocorreu com a exoneração do CEO da GM Robert Stempel (M. Blair, Ownership and Control Rethinking Corporate Governance for the Twenty-First Century, Washington, D.C., The Brookings Institution, 1995, p. 169).


Todavia, anote-se, por oportuno, o princípio do ativismo societário não tem beneficiado somente os grandes e poderosos investidores institucionais, mas, por igual, pequenos acionistas, como se dá em França, eis que a legislação francesa assegura às associações, que detenham apenas 1% (um por cento) do capital social, o direito de convocar assembléias gerais e propor ações em juízo, inclusive para responsabilizar e exigir indenização por perdas e danos dos administradores.


Por fim, pequenos e grandes investidores, reunidos em associações ou individualmente, estão sendo também estimulados a defender os seus direitos e interesses e a cobrar dos administradores das anônimas melhores resultados, inclusive sob o aspecto da responsabilidade social da empresa moderna, pelos novos métodos de participação nas assembléias, como o mecanismo de voto à distância, por carta ou por meios eletrônicos, e pela prática de oposições esclarecidas, através de protestos, impugnações e votos divergentes.
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*Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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