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Contribuintes do Brasil, uni-vos!

Muito se discute sobre a carga tributária brasileira e sobre a necessidade de se implementar uma reforma tributária que a reduza. Pouco se debate, entretanto, sobre a importância de se aumentar a segurança jurídica na vida dos contribuintes como forma de estimular o desenvolvimento das atividades econômicas. Mas este debate certamente se acenderá com o pacote de 17 emendas recentemente apresentado, no Senado Federal, ao projeto de lei que cria a Super-Receita (as emendas 102 a 118 ao PLC nº 20/06, dos Senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio).

segunda-feira, 17 de julho de 2006

Atualizado em 14 de julho de 2006 07:50

 

Contribuintes do Brasil, uni-vos!*

 

Aloysio Meirelles de Miranda Filho**

 

Eduardo Borges***

 

Muito se discute sobre a carga tributária brasileira e sobre a necessidade de se implementar uma reforma tributária que a reduza. Pouco se debate, entretanto, sobre a importância de se aumentar a segurança jurídica na vida dos contribuintes como forma de estimular o desenvolvimento das atividades econômicas. Mas este debate certamente se acenderá com o pacote de 17 emendas recentemente apresentado, no Senado Federal, ao projeto de lei que cria a Super-Receita (as emendas 102 a 118 ao PLC nº 20/06, dos Senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio).

 

Entre as emendas, destaca-se a que institui a consulta vinculante perante o fisco federal. Se aprovada, permitirá que os contribuintes obtenham um posicionamento irrevogável sobre as incidências tributárias em todo tipo de transação negocial a ser praticada, incluindo as reorganizações societárias e as operações no mercado financeiro e de capitais. A consulta vinculante é um instrumento inovador porque, atualmente, o processo de consulta não gera direito adquirido para os contribuintes nem o fisco responde às consultas que se referem a operações que ainda estão apenas "no papel" (consultas em tese).

 

Ainda no capítulo da segurança jurídica, vale destacar outras duas emendas. Uma que torna a vida dos contribuintes mais previsível, estabelecendo que as novas "obrigações acessórias" que venham a ser criadas (ex: entrega de declarações, preenchimento de formulários etc.) somente possam ser exigidas dos contribuintes após 90 da sua criação, evitando com que o aumento da burocracia dificulte ainda mais a condução das atividades empresariais. Outra que prevê que as fiscalizações relativas a tributos federais deverão ser encerradas em, no máximo, 12 meses após o seu início.

 

Também há emendas que aprimoram o processo administrativo fiscal - no qual o contribuinte se defende de autuações ou pede o ressarcimento de créditos tributários - que, se aprovadas, tornarão os processos mais céleres e as decisões neles proferidas mais eficazes. No quesito "celeridade", uma das emendas fixa o prazo de 360 dias (prorrogável por mais 180 dias e passível de suspensão por até 120 dias para a realização de diligências) para o fisco decidir sobre a defesa apresentada pelo contribuinte, sob pena de a cobrança ser anulada; outra prevê que, se a decisão sobre o pedido de ressarcimento demorar mais de 6 meses para sair, passam a incidir juros Selic sobre os valores a serem ressarcidos. Já em relação às decisões administrativas, há emenda que impede o seu questionamento judicial, colocando um fim na controvérsia vigente sobre o assunto - já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que as decisões favoráveis aos contribuintes podem ser questionadas no Judiciário.

 

O pacote ainda conta com emendas que reduzem o martírio dos contribuintes junto à Receita Federal, seja prevendo que o atendimento ao público ocorra das 8 às 18h, bem como exigindo que o contribuinte seja intimado antes da inscrição de seus supostos débitos em Dívida Ativa ou no Cadin. Neste caso, o contribuinte poderá contestar a inscrição e continuar obtendo certidão negativa enquanto sua defesa estiver sendo analisada.

 

Finalmente, também vale chamar a atenção para duas outras emendas relacionadas à criação da Super-Receita (que unificará a Secretaria da Receita Federal - SRF e a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP): uma delas permite que os contribuintes façam a compensação de créditos de contribuições previdenciárias com impostos e contribuições administrados pela Super-Receita, observada a legislação que disciplina a compensação de tributos federais; outra, cria a Comissão de Harmonização da Legislação e Procedimentos, que fica responsável por compatibilizar as normas e práticas da SRF e da SRP antes da fusão, garantindo que a unificação dos órgãos não provoque transtornos para os contribuintes.

 

Como se vê, trata-se de um pacote urgente e relevante, pois as emendas propostas solucionam problemas e afastam incertezas vivenciadas pelo contribuinte, e também evitam o surgimento de contratempos com a criação da Super-Receita, reequilibrando a relação fisco-contribuinte. Além disso, esse pacote não traz riscos para o orçamento público, à medida que não altera o nível da carga tributária nem tampouco interfere na eficiência da fiscalização; apenas resgata e faz valer os direitos do contribuinte-cidadão, que deve e merece ser respeitado.

 

Mas, como toda proposta legislativa, o pacote somente será aprovado se os senadores e deputados constatarem que ele vem ao encontro dos anseios da sociedade. Portanto é hora de agir: contribuintes do Brasil, uni-vos!

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*Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 12.7.6 (Economia, pág. B2)

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**Advogado do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra -Advogados


***Presidente do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias, coordenador e professor do LLM em Direito Tributário do IBMEC/SP e advogado tributarista do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra -Advogados.













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