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Duas decisões de tribunais superiores, e a mesma perplexidade

Tudo está a revelar que no Brasil de hoje a segurança jurídica está sob ataque, vitimada por um certo ativismo judicial, em que os fins, embora nobres (o necessário combate ao crime) justificam os meios (a arriscada exegese de conveniência).

quinta-feira, 8 de março de 2018

Atualizado às 07:46

No julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula pelo STJ, foi dito que a guinada jurisprudencial do STF sobre prender em segundo grau de jurisdição teria efeito vinculante, portanto obrigando as instâncias inferiores a promoverem execução provisória da pena em todos os casos. Pergunta-se: qual seria o efeito vinculante de decisão que oferece uma faculdade ao afirmar que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência"? Não há efeito vinculante algum, e as consequências são várias, entre elas destaca-se a necessidade de fundamentação por exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de restringir a liberdade.

Outra pergunta: qual seria a razão de a Constituição impedir que o Presidente da República "possa ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções" na vigência do mandato? Proteger os altos interesses do povo, a cargo do primeiro mandatário da Nação, de modo a não abalar sua autoridade. E, sendo assim, quebrar o sigilo bancário do atual Presidente da República para que seja investigado não afetaria sua imagem, pondo em risco os interesses do País momentaneamente sob sua guarda? E qual seria a necessidade da quebra durante o exercício do mandato, se essas provas permanecerão intactas e disponíveis após esse período, aliás próximo de terminar?

Tudo está a revelar que no Brasil de hoje a segurança jurídica está sob ataque, vitimada por um certo ativismo judicial, em que os fins, embora nobres (o necessário combate ao crime) justificam os meios (a arriscada exegese de conveniência).

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*Antonio Ruiz Filho é advogado criminalista, sócio do escritório Ruiz Filho Advogados, presidiu a AASP e foi diretor da OAB/SP.

 

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