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Projeto de lei - revogação das normas que versam sobre o teletrabalho

O que se verifica é que tais questões, objeto das principais críticas apresentadas no projeto de lei, devem negociadas e ajustadas entre empregado e empregador, o que era corriqueiro e acontecia antes da reforma, sem contar que é possível a negociação das condições mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de outubro de 2019 17:00

Com a edição da lei 13.467 em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, foi inserido o artigo 75-A a 75-E na CLT, contendo regramentos sobre o trabalho realizado no âmbito do domicílio do empregado ou à distância, denominado "teletrabalho".

A respeito do assunto discorremos, suscintamente, em artigo intitulado "reforma trabalhista - do teletrabalho", publicado no boletim jurídico 92 de agosto/2018, in clique aqui, sendo que naquela ocasião concluímos "que a reforma trouxe um grande avanço ao disciplinar as disposições acima indicadas, o que representará de um lado, economia e, portanto, maior competitividade para as empresas e, de outro, mais tempo para lazer e menos desgastes com deslocamentos por parte dos empregados."

Todavia, na contramão da evolução indicada, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o projeto de lei 8.501/17, de autoria do deputado Federal Marco Maia do Partido dos Trabalhadores - PT/RS.

O QUE SE PRETENDE NO REFERIDO PROJETO DE LEI É QUE SEJAM REVOGADOS O INCISO III, DO ARTIGO 62, E O CAPÍTULO II-A, DO TÍTULO II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ACRESCIDOS PELA LEI Nº 13.467/17, QUE TRATAM DO TELETRABALHO, E, AINDA, A ALTERAÇÃO DO INCISO VIII, DO ARTIGO 611-A, PARA QUE PASSE A CONSTAR A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART. 611-A.

(...)

VIII - regime de sobreaviso."

Destacamos que na justificação do projeto de lei foi aduzido:

"A ideia contida no teletrabalho é justamente a de descaracterizar a subordinação do trabalhador nesse regime de trabalho. De início, a nova lei exclui da seção relativa à jornada de trabalho "os empregados em regime de teletrabalho" (inciso III do art. 62), para, em seguida, discipliná-lo em um capítulo específico. Esse o motivo pelo qual a legislação não prevê nenhuma espécie de controle da jornada de teletrabalho.

O simples fato de o trabalho ser realizado fora do ambiente da empresa não gera o direito a que não haja controle do tempo à disposição do empregador, como, aliás, está previsto no art. 6º da norma consolidada. Pelo contrário, não há na nova lei qualquer garantia de direito à desconexão por parte do empregado, o que permite concluir que ele estará indefinidamente à disposição do empregador, sem que haja o consequente pagamento das horas extraordinárias.

Além disso, a legislação submete à livre negociação entre as partes a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do teletrabalho (art. 75-D). Desse modo, o contrato poderá prever que é da responsabilidade do empregado a aquisição dos meios para realização do trabalho. Temos aqui uma clara inversão do risco da atividade empresarial, que é transferida do empregador para o empregado.

Em suma, o regramento previsto para o teletrabalho representa um manifesto prejuízo aos trabalhadores, que muitas vezes se submeterão às exigências do empregador para manter o seu emprego, tornando evidente a sua condição de polo mais fraco na relação empregatícia."

De início, existe uma situação bastante curiosa ou estranha na redação do projeto de lei.

O artigo 611-A, e o seu inciso VIII, preveem que:

"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente."

Na proposta inserta no projeto de lei resta sugerida a modificação do inciso VIII para constar apenas:

"VIII - regime de sobreaviso."

Assim, foi suprimida do texto a expressão "trabalho intermitente".

Ao que tudo indica trata-se de um mero erro material, considerando que no artigo 1º do projeto de lei, ou mesmo na justificação, nada foi mencionado no que tange ao trabalho intermitente.

No entanto, se porventura for aprovado com a redação transcrita, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não terão prevalência sobre a lei, quando dispuser acerca do trabalho intermitente.

No que diz respeito ao teletrabalho, a preocupação apontada no projeto de lei não procede, levando-se em conta que nos termos da legislação em vigor, quando o empregado for contratado para laborar nesse regime, tal circunstância necessita de ser previamente ajustada entre ele e o empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das atividades a serem desenvolvidas (artigo 75-C).

Ademais, o legislador estabeleceu que deverá constar em contrato escrito e firmado pelas partes as disposições relativas aos meios e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como do reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas (artigo 75-D).

O que se verifica é que tais questões, objeto das principais críticas apresentadas no projeto de lei, devem negociadas e ajustadas entre empregado e empregador, o que era corriqueiro e acontecia antes da reforma, sem contar que é possível a negociação das condições mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Vale aqui lembrar a lição de Sérgio Ferreira Pantaleão, quando menciona em seu artigo que "a reforma trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato de trabalho com seu empregado." Esse artigo foi publicado in clique aqui.

Diante das considerações acima, ao que nos parece, o projeto de lei representa um retrocesso.

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*Orlando José de Almeida é advogado sócio no Homero Costa Advogados.

*Raiane Fonseca Olympio é advogada associada no Homero Costa Advogados.

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