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O excesso de zelo que o contribuinte deve ter com a conexão das leis 9.430/96 e 13.670/18, da IN 1717/17 e a solução de consulta COSIT 13/18

A metodologia de apuração já está sendo discutida na esfera judicial em tribunais superiores, a esdruxula tese da Receita Federal tem seus dias contados e o STJ já direcionou para apreciação do STF a determinação por entender que trata-se de matéria constitucional.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Atualizado às 09:31

Os direitos reconhecidos por decisão judicial estão sendo ameaçados, em especial a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com o advento da lei 13670/18, as restrições ao processo de compensação regulado pela lei 9.430/96, a IN 1717/17 e a solução de consulta COSIT 13/18.

Assunto corriqueiro nos debates tributários atuais são as compensações dos créditos reconhecidos por decisão com repercussão geral dada pelo STF ao RE 574.706 e os devaneios trazidos pela solução de consulta COSIT 13/18.

Contudo, arrisco a dizer que a solução de consulta é o menor dos problemas do contribuinte.

A opção pela forma de utilização do crédito reconhecido, respeitado logicamente o determinado na sentença ou acordão terminativo do processo, segue comumente duas vias; a execução judicial do direito reconhecido ou declarado; e, a compensação com os tributos e contribuições sob a administração da Fazenda Nacional.

Fato incontroverso no tocante a compensação de créditos judiciais é a exigência de que exista o trânsito em julgado do processo judicial (artigo 74 da lei 9430/96).

A lei 13.670/18 inseriu, dentre outros, para tratar dos impedimentos das declarações de compensação, os incisos V e VII, no §3º do artigo 74, impossibilitando a compensação nos seguintes casos:

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;  

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; 

Já na esfera administrativa, a IN 1717/17 disciplina a forma, como e quais serão os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para compensar os créditos administrativamente.

Inicia-se com o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Nesta fase, inicia-se o perecimento do direito do contribuinte, o arcabouço de uma trama muito bem arquitetada pelos procuradores da Fazenda Nacional.

O pedido de habilitação, dentre outras exigências, deverá vir seguido de que "houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste." (Inciso V do artigo 101 da IN 1717/17).

O primeiro passo foi dado - NÃO PODEREI MAIS EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL, estarei adstrito a compensação com os débitos de tributos e contribuições administrados pela Fazenda Nacional.

Ultrapassado este passo, o contribuinte que aguardou cerca de 10 a 15 anos para ver seu direito assegurado, caiu na armadilha.

Ainda que não tenha homologado seu crédito, é resguardado ao contribuinte o direito de iniciar as compensações e normalmente assim o faz, passa-se então ao segundo passo de sua frustação, os incisos V e VII do artigo 3º da lei 13.670/18.

Sob a pálio do exercício regular de suas funções, a Receita Federal irá indeferir as compensações, ou ainda, irá iniciar um Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), ou seja, ficam impedidas as declarações de compensação dos créditos ainda não homologados que estejam sob procedimento de apuração e também àqueles que já tiveram suas declarações negadas.

A dar lastro a esta atitude, vem a solução de consulta COSIT 13/18, que servirá para impedir o "Agente Administrativo", indivíduo de responsabilidade e de atividade vinculada às normas internas da Receita Federal.

Negará ao contribuinte o direito reconhecido na esfera judicial sob o devaneio da solução de consulta que altera, desvirtua e insere no ordenamento, visão totalmente deturpada de qual é a base de cálculo do PIS e da Cofins, trazendo o entendimento que o ICMS a ser excluído é o apurado após o débito/crédito.

Muito já li sobre o tema, não vejo como isto ir a frente, a tese é clara:

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, a base de cálculo das referidas contribuições é o faturamento, onde está embutido o ICMS (imposto por dentro) e não o ICMS apurado.

Insatisfeito com a decisão administrativa poderá ou caberá o contribuinte recorrer ao CARF, órgão administrativo, sobrecarregado, sem prazo e tempo para apreciar o recurso, ou seja, atingirá a Receita Federal o objetivo procrastinatório de reconhecer o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Para não alongar a recomendação é que se execute a sentença, apure seu crédito na esfera judicial, sob a assistência de um perito nomeado pelo Juiz e sem atividade vinculada a pareceres administrativos.

A metodologia de apuração já está sendo discutida na esfera judicial em tribunais superiores, a esdruxula tese da Receita Federal tem seus dias contados e o STJ já direcionou para apreciação do STF a determinação por entender que trata-se de matéria constitucional.

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*Júlio Cézar Pereira Campos  é sócio da Campos e Alcantara Advogados Associados.

 

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