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Combate à pirataria: ainda há muito a fazer

Antonio Murta Filho

O termo pirataria constitui expressão vulgar designativa de expressão jurídica contida no antigo Código Civil sob a forma de reprodução fraudulenta (artigo 669) e nas leis de direito autoral sob o nome de contrafação, como se depreende das definições constantes da Lei nº 5.988/73 e da atual Lei nº 9.610/98, nos artigos 4º, inciso V e 5º, inciso VII, respectivamente.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2003

Atualizado em 3 de dezembro de 2003 12:28

 

Combate à pirataria: ainda há muito a fazer

 

Antonio Murta Filho*

 

O termo pirataria constitui expressão vulgar designativa de expressão jurídica contida no antigo Código Civil sob a forma de reprodução fraudulenta (artigo 669) e nas leis de direito autoral sob o nome de contrafação, como se depreende das definições constantes da Lei nº 5.988/73 e da atual Lei nº 9.610/98, nos artigos 4º, inciso V e 5º, inciso VII, respectivamente.

 

O ato de pirataria se configura na reprodução não autorizada de obras e criações intelectuais, como se colhe da análise atenta das normas inseridas na legislação específica. A reprodução sempre foi uma das modalidades mais relevantes de utilização de obras intelectuais, motivo pelo qual o artigo 1.346 do antigo Código Civil já previa o direito do editor de reproduzir mecanicamente a obra para fins de publicação e exploração.

 

A proteção internacional do direito de autor se deu com a Conferência Diplomática ocorrida em 1886 em Paris, quando se instituiu a Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas. A última revisão desse tratado internacional foi em Paris em 1971, tendo esse texto sido aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 94, de 4 de dezembro de 1974 e promulgado pelo Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975.

 

Cumpre ressaltar que o direito de reprodução já sofria restrição importante, conforme mostra o artigo 9.2 da Convenção de Berna, que permitia a reprodução das obras, desde que não afetasse a reprodução normal da obra e não causasse injustificados prejuízos aos interesses do autor. Trata-se de norma que não diz respeito diretamente ao fenômeno da pirataria, mas sim tendente a, em caráter excepcional, permitir a cópia privada.

 

Na esfera dos direitos conexos, a Convenção para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão foi firmada em Roma em 1961. Com a crescente utilização dos meios insidiosos de reprodução fraudulenta de direitos autorais, além do número tímido de adesões à Convenção de Roma, nova Convenção Internacional foi aprovada em Genebra em 1971 (Convenção para Proteção aos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada) para reprimir na esfera internacional o delito da pirataria.

 

Todavia, a aplicação de sanções apenas na esfera cível revelou-se insatisfatória para debelar um mal tão complexo como a pirataria, não obstante algumas decisões relevantes na condenação em pagamento vultoso de verba indenizatória e desnecessidade de prova do prejuízo para fins de indenização. O emprego dos instrumentos jurídicos na esfera criminal deve ser cada vez mais aprimorado como forma de enfrentar a epidemia denominada pirataria, que afeta setores relevantes da nossa economia.

 

Os números da pirataria são alarmantes e os mercados mais atingidos são os de software e dos produtores de fonogramas. Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresa de Software, a perda anual do setor é de US$ 1,360 bilhão com a pirataria, sendo que o governo perde US$ 324 milhões em impostos. A Associação Brasileira dos Produtores de Discos sustenta que os CDs piratas já representam 59% do mercado.

 

Diante desse quadro devastador, a nova Lei nº 10.695, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2003, deve ser recebida de forma alvissareira como um passo importante no combate da pirataria. Essa lei altera os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. Os delitos de reprodução total ou parcial, nas diversas modalidades e meios de utilização, incluindo o ambiente digital, serão punidos com pena de reclusão de dois a quatro anos, devendo se processar, nos termos do artigo 186, como ação penal pública incondicionada.

 

Além disso, a nova lei introduz novos procedimentos de busca e apreensão e destruição de produtos contrafeitos, a fim de tornar mais eficaz o combate às violações de direito de autor e conexos; a apreensão pela autoridade policial de produtos ilícitos e de suportes; a possibilidade de destruição, mediante ordem judicial, da produção ou reprodução apreendida e a manutenção dos bens apreendidos com titulares dos direitos autorais, na condição de fiéis depositários são as principais inovações no campo processual penal.

 

Resta, por fim, advertir que a nova lei, apesar de representar uma evolução significativa, deve ser acompanhada de outras medidas, como a criação de um plano nacional de combate à pirataria e a capacitação de agentes públicos na fiscalização de fronteiras, portos, aeroportos e estradas. É necessária ainda uma possível reformulação no Comitê de Internacional de Combate à Pirataria, criado em março de 2001.

 

A data de hoje, Dia Nacional de Combate à Pirataria, é uma boa oportunidade para conclamar a participação cada vez mais intensa do Estado, como parceiro indissociável dos titulares de direitos autorais, na aplicação de medidas capazes de minorar os efeitos deletérios dessa moléstia coletiva chamada pirataria.

 

 

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* Advogado do escritório Veirano Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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