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Juros sobre o capital próprio - Dedução acumulada

Respeitado o princípio constitucional da anterioridade (anual e nonagesimal), os contribuintes que assim o desejarem poderão tomar as medidas cabíveis para a dedução JSCP sem riscos no período de no mínimo noventa dias entre a publicação da lei e o encerramento do exercício financeiro.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 11:59

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Nas últimas duas décadas muitos contribuintes decidiram deduzir, de maneira acumulada e fora do regime de competência, valores distribuídos na forma de juros sobre o capital próprio (JSCP), calculados sobre resultados de anos anteriores. Por conta disso, a grande maioria deles sofreu imposição de autos de infração e discutiram, ou ainda discutem, este assunto nas esferas administrativa e judicial.

Esse tema voltou a despertar interesse nos contribuintes. É até possível que o assunto tenha voltado ao proscênio jurídico por conta de recentes movimentos do Legislativo Federal no sentido de tributar o patrimônio e os dividendos, havidos no bojo das discussões sobre a necessária reforma tributária, por conta de menor regressividade sobre o consumo: a utilização do mecanismo do JSCP acumuladamente resultaria em se poder distribuir resultados a um custo menor para os acionistas, caso a tributação de dividendos venha a ser reintroduzida no nosso ordenamento.

Óbvio que a "janela" para esta possibilidade será muito curta, pois, muito provavelmente, o retorno da tributação de dividendos será concomitante com a eliminação da possibilidade da dedução do JSCP como despesa financeira pelo contribuinte pagador.

Respeitado o princípio constitucional da anterioridade (anual e nonagesimal), os contribuintes que assim o desejarem poderão tomar as medidas cabíveis para a dedução JSCP sem riscos no período de no mínimo noventa dias entre a publicação da lei e o encerramento do exercício financeiro.

Como sabido, a jurisprudência administrativa, passada e presente, tem sido adversa aos contribuintes. As decisões do CARF, inclusive em sede de recurso especial - veja-se, a título exemplificativo, os acórdãos 9101-004.396 e 9101-004.253, de 2019 - têm sido no sentido de inadmitir a dedução dos JSCP fora do regime de competência.

O Judiciário, a seu turno, tem adotado posicionamento diverso. Já em 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.086.752, que "A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento."

Embora a decisão não seja de cunho vinculante, eis que não proferida sob o regime dos recursos repetitivos, e represente, no momento, apenas a visão da 1ª Turma sobre o assunto e não a opinião do STJ sobre ele, ela tem sido acatada em diversos tribunais federais regionais.

Em razão da posição divergente entre as autoridades administrativas e o Judiciário, é imperativo que aqueles que estudam a possibilidade da dedução acumulada do JCP de anos anteriores considerem medidas protetivas que, mesmo não garantidoras de vitória, eliminem os riscos de multas pecuniárias ou punitivas no futuro.

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t Francisco Papellás Filho é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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