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Covid-19 - O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Lilian Lucena Brandão

A medida vai permitir às empresas reduzir jornada e salário de funcionários nas proporções de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ou suspender o contrato de trabalho e o pagamento de salário por até dois meses.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 09:45

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Foi publicada nesta quarta-feira, 1º de abril, a MP 936/20, editada pelo Governo para instituir o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" que dispõe sobre novas medidas trabalhistas em meio à crise do coronavírus.

A medida vai permitir às empresas reduzir jornada e salário de funcionários nas proporções de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ou suspender o contrato de trabalho e o pagamento de salário por até dois meses. Em ambos os casos, o trabalhador deverá receber o chamado "benefício emergencial", que terá como base o seguro-desemprego, em parte ou na íntegra, pago pelo governo como compensação.

As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.102,00.

Já aos empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00, há a necessidade de Acordo Coletivo para implementação da medida, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ocorrer por acordo individual.

Em contrapartida, a medida assegura ao empregado a manutenção dos benefícios de seu contrato de trabalho e a estabilidade de seu emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato. Isso quer dizer que, se o acordo for de dois meses, o empregado terá estabilidade durante quatro meses.

O benefício emergencial será de prestação mensal e devido a partir do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, devendo o empregador informar o Ministério da Economia sobre a celebração do acordo em até 10 dias e, assim, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias da data do acordo.

Não cumprindo este prazo, o empregador deverá arcar com pagamento da remuneração anteriormente devida ao empregado.

Se a empresa e o trabalhador optarem por uma redução da jornada e salário menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial pago pelo governo; para reduções iguais ou superiores a 25% e menores que 50%, o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito a receber caso fosse demitido; para reduções iguais ou maiores que 50% e menores que 70%, o pagamento complementar será de 50% do seguro-desemprego; já para reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do seguro-desemprego.

No caso de suspensão do contrato, há duas possibilidades, dependendo do faturamento da empresa: para empresas cadastradas no Simples Nacional (receita bruta de até R$ 4,8 milhões) o governo vai pagar aos empregados 100% do seguro-desemprego que seria devido; e, para empresas com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, o empregador terá que arcar com 30% do salário do funcionário e o governo pagará 70% da parcela do seguro-desemprego.

Ao aplicar a suspensão ou a redução de jornada e salário, o empregador poderá pagar uma ajuda compensatória ao empregado, de natureza indenizatória, sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha e o valor não integrará o salário devido pelo empregador.

Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por meio de home office, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato dos salários e demais penalidades previstas em lei e em convenção ou acordo coletivo.

O recebimento do benefício emergencial não depende de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e não impede o recebimento ou altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito quando de sua demissão.

As medidas podem ser aplicadas às empregadas domésticas e aos aprendizes, sendo vedada, contudo, a aplicação aos funcionários públicos, aos cargos em comissão ou titulares de mandato eletivo.  

É possível ainda a aplicação cumulativa das medidas e do benefício aos trabalhadores que tiverem mais de um emprego com vínculo formal, salvo o empregado com contrato de trabalho intermitente que, fazendo jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo período de três meses, não poderá receber cumulativamente os benefícios.

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*Lilian Lucena Brandão é advogada do escritório Aidar Fagundes Advogados.

 

 

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