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Convenções partidárias virtuais: Aspectos gerais e questões específicas para sua realização diante do contexto do covid-19

Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Rocha, Gabriela Rollemberg e Guilherme Sturm

A questão política está vinculada às possibilidades de obtermos do pleito aquilo que se espera dele: uma ampla participação pública, com debates acerca das melhores propostas para o governo e o parlamento municipal, em situação mínima de igualdade e com o devido controle e fiscalização.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Atualizado às 10:20

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1. Introdução

Em virtude da crise do coronavírus (covid-19), muito tem se falado em eventual adiamento do processo eleitoral ou, em caso de manutenção das datas constitucionalmente agendadas, acerca da sua viabilidade técnica e política (legitimidade).

O ministro Barroso, futuro presidente da Corte Eleitoral, tem dito1 que dois momentos são importantes para a averiguação da necessidade de eventual modificação, seja quanto às datas, seja quanto às normas do processo.

O primeiro seria o limite técnico, vinculado às necessidades da Justiça Eleitoral com a operacionalidade e a segurança do processo. É preciso saber de forma confiável, e se estabeleceu que isso será definido até junho, se há condições de realização de todas as fases preparatórias. O mais recente relatório do grupo de trabalho do TSE criado para a finalidade de acompanhar tal questão tem apontado que, considerando o contexto atual, é possível realizar o pleito nas datas agendadas.

Essa questão técnica-operacional é assim apresentada:

À luz do calendário eleitoral vigente e considerado o período em que compilados os dados e projetados os impactos (de 13 a30.4.2020-semanas 1 a 3), a alcançar eventos previstos na primeira quinzena do mês de maio, o Grupo de Trabalho conclui que a Justiça Eleitoral, até o presente momento, tem condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano.2

A questão política está vinculada às possibilidades de obtermos do pleito aquilo que se espera dele: uma ampla participação pública, com debates acerca das melhores propostas para o governo e o parlamento municipal, em situação mínima de igualdade e com o devido controle e fiscalização. Tal questão tem como momento marcante a realização das convenções partidárias, agendadas, por norma legal, para serem realizadas entre os dias 20 de julho a 05 de agosto.

Se não for possível realizarmos as convenções nessas datas, não teremos processo eleitoral nas datas ordinariamente previstas.

Claro que o sucesso político de uma eleição não dependerá apenas da realização de uma convenção. Ainda que superadas tais questões, a saúde pública nos impele a pensarmos na viabilidade de realização plena, livre e em iguais condições dos atos de propaganda eleitoral em geral, o que certamente ganhará dificuldade se, entre agosto e setembro ainda estiverem vigorando restrições à possibilidade de contato entre candidatos e eleitores. Ou, ainda, se no dia do pleito, a possiblidade de aglomeração causar constrangimentos aos auxiliares da justiça e aos próprios eleitores.

Ainda que não se negue que a internet possa ajudar a solucionar todas essas questões, como tem sido dito constantemente pelo doutor Rafael Morgental,3 que nos sugere a realizar "a eleição possível", com as ferramentas e as condições disponíveis; a questão não é simples, e não se pode negar os riscos à legitimidade do pleito, já que nem todos os candidatos e eleitores estão preparados para determinadas mudanças, como a mudança da campanha realizada por meio do contato físico, tão comum em diversas partes do país, para a propaganda virtual das redes sociais como única e exclusiva fonte de interação.

Certamente, algumas mudanças legislativas poderiam ajudar, embora o curto lapso temporal e a sua complexidade, que exigiria mudanças e adaptações culturais, mostrem a dificuldade de seu sucesso.

Estamos diante de uma escolha trágica, de qualquer modo teremos sacrifícios: as eleições podem ser adiadas ou elas podem ocorrer na data previamente agendada com riscos de legitimidade, pela incapacidade de as normas atuais atenderem suas necessidades ou pela criação de novas regras que não sejam bem compreendidas.

O que parece haver de consenso no meio acadêmico é que precisamos de eleições dentro do corrente ano, ainda que com algum risco à sua qualidade, evitando prolongamento de mandatos, e todos os riscos democráticos que isso poderia trazer.

A atual dificuldade é saber o momento de agir e os riscos a que estamos dispostos a correr. A solução, seja qual for, deve almejar o menor dissenso parlamentar possível, o que permitirá maior legitimidade aos resultados.

Como a questão técnica vem - até o presente momento - se mostrando possível de ser superada; com relação à questão política, o desafio é constatar quais as fases do processo poderão ser satisfatoriamente atendidas e que espécies de adaptações deverão ocorrer, ou se é, de fato, necessária alguma mudança.

Sem que isso esteja claro, não saberemos se é possível manter a presente data e tampouco saberemos qual será o período de adiamento necessário - se houver necessidade. Por isso, não podemos deixar de concordar com a proposta do deputado Leo Morais,4 que propôs a criação de um grupo de trabalho para discutir o adiamento das eleições no país. Esse grupo, a nosso sentir, deveria também pensar nas necessidades de adaptação do processo e trabalhar, na medida do possível, junto ao grupo formado pelo TSE.

A academia também tem de colaborar com as propostas, a exemplo do trabalho técnico, realizado e aprovado pela Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), com diversas sugestões considerando diferentes cenários.

Portanto, a providência realizada com sucesso pelo TSE, qual seja: a estruturação de um grupo de estudo para avaliar as possibilidades técnicas do processo, deve ser acompanhada por estudos logísticos, administrativos, políticos e jurídicos que mostrem se há possibilidade de ocorrer eleições com garantia de um resultado legítimo5.

E dito isso, chegamos ao nosso objetivo de debater a primeira das grandes questões políticas: a realização das convenções partidárias.

Certamente outros estudos serão necessários para saber se há necessidade de mudança de datas ou não, para a realização das outras fases do processo, mas o nosso primeiro problema de ordem política e jurídica é a convenção partidária para a escolha de candidatos.

Dito isso, faremos um destaque à importância desse momento político por duas de suas mais relevantes características.

Em primeiro lugar, as convenções são tidas como um momento de festa e de confraternização, do qual não participam apenas os convencionais, mas também os filiados, os simpatizantes, a imprensa, os curiosos e toda comunidade. Enquanto celebração, as convenções traduzem o primeiro momento de consagração de uma candidatura.

Em segundo lugar, por ser um ambiente de disputa e de tensão, nem sempre há consenso e constantemente há discórdia. Pronunciamentos minoritários e críticos, que fazem parte da vida interna das agremiações, além de também surgirem, com bastante frequência, discórdias e pontos que precisam ser submetidos ao voto, como a aceitação de alguma coligação ou a exclusão de algum candidato, são exemplos de pautas ordinárias nas convenções, e que exigem o efetivo debate entre os convencionais.

Sabemos que algum custo político da crise de saúde já existe, considerando que alguns momentos das fases de pré-campanha e de negociações partidárias já passaram (como a possibilidade de troca de partido sem perda de mandato) ou estão em andamento (conversações sobre apoios); tudo em meio à realidade do isolamento social. No entanto, esses eventuais prejuízos são superáveis.

O que não se superará é a inviabilidade de se manter a realização de uma convenção nos moldes tradicionais, se a questão de saúde exigir a permanência do isolamento social e a proibição de aglomeração. Por isso a importância desse debate e do PL 2.197/20 apresentado pelas deputadas Margarete Coelho e Soraya Santos, que pretende incluir o §3º no artigo 8º da lei 9.504/97:

§ 3° As convenções partidárias poderão ser realizadas em ambiente virtual mediante o emprego de plataforma digital que permita, inclusive, a certificação dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e nos estatutos dos partidos políticos. (NR)

A ideia das parlamentares é induzir ao uso facultativo do ambiente virtual para a realização das convenções partidárias, considerando as facilidades encontradas nas redes sociais, garantindo-se, ao mesmo tempo, confiabilidade e segurança, com a observância de toda a legislação eleitoral e, inclusive, dos estatutos partidários.

Diferentemente de diversos projetos que simplesmente propõem o adiamento do processo eleitoral, o projeto capitaneado pelas deputadas trata de uma questão pontual, de modo que o seu debate imediato na Comissão de Constituição e Justiça, poderá servir como norteador para as decisões sobre adiamento e adaptação de regras.

A relevância da matéria também ensejou a proposição de três Consultas ao TSE, a saber: 0600413-57.2020.6.00.0000, de autoria do deputado Federal Hiran Manuel Gonçalves da Silva (PP - RR), 0600460-31.2020.6.00.0000, proposta pelo deputado Celio Studart Barbosa (PV - CE) e 0600479-37.2020.6.00.0000, encaminhada pelo Republicanos (PR - 10).

As Consultas possuem semelhança em seu objeto, podendo ser esquematizadas para fins de estudo nos seguintes questionamentos:

  • Possibilidade de realização das convenções por meios eletrônicos/virtuais;
  • Quais seriam os requisitos técnicos mínimos para o sistema a ser utilizado;
  • Dispensa da lista de presença assinada fisicamente pelos convencionais, mantendo-se tão somente a exigência de lavratura da ata da convenção;
  • Possibilidade de elaboração da lista de presença pelos presidentes das legendas, sem a necessidade de colheita presencial das assinaturas;
  • Em caso de omissão estatutária acercada previsão de realização de convenções partidárias no formato virtual, considerando o estado de calamidade vigente, se seria possível a flexibilização do prazo de 180 (cento e oitenta) dias disposto no §1º do Artigo 7º da lei 9.504/97, para elaboração de resolução com as diretrizes.
  • Em sendo permitida a realização de convenções partidárias no formato virtual, foi questionada a forma de chancela pela Justiça Eleitoral na abertura do livro Ata para o órgão de direção partidária municipal que ainda não o possua.
  • Possibilidade de dispensa do registro do livro ata pela Justiça Eleitoral. Caso negativa, foi indagada a forma como se dará a chancela da Justiça Eleitoral, nos respectivos livros, tendo em vista o atendimento remoto da Justiça Eleitoral.

Feitas essas considerações, tendo em vista a opção deste artigo por debater as convenções partidárias, passamos a analisá-las brevemente, a partir da abordagem histórica e técnica, de modo a tentar oferecer elementos de discussão aos temas de debate acima apontados.

  • Para ler o artigo na íntegra, clique aqui

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1 Clique aqui

2 Evidentemente que o trabalho do grupo de trabalho deve ser analisado periodicamente, por meio do seguinte link: Clique aqui

3 MORGENTAL, Rafael. WhatsApp: Grupo Abradep Oficial, dia 02/04/2020, 9hs18min, "não se trata de garantir o FEFC nem de defender uma eleição à moda antiga, mas de realizar a eleição possível dentro de uma pandemia, o que é melhor do que não fazê-la". No mesmo sentido, WhatsApp: Grupo Abradep Adv RS, dia 21/04/2020, 19hs 21min: "nossa luta como eleitoralistas deve ser a garantia da normalidade eleitoral possível".

5 Sem pretender adentrar no conceito de legitimidade eleitoral, tomemos aqui seu mais ordinário significado: eleições que sejam minimamente questionadas, independentemente de seu resultado.

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*Caetano Cuervo Lo Pumo é mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Advogado militante na área do direito eleitoral desde 2004. Sócio do escritório especializado LoPumo&Stockinger Advogados Associados. Presidente do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE) e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

*Caroline Rocha é advogada Eleitoralista. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pelo IDDE. Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE).

*Gabriela Rollemberg é advogada graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB e em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Membro fundadora e Secretária-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

*Guilherme Sturm é contador. CEO da Essent Jus. Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE), da Comissão de Contabilidade Eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

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