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A aplicação de reajuste na relação contratual entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde, sob o viés da resolução normativa 456/20 da ANS

O principal objeto desta relação é a prestação do serviço de saúde pela rede credenciada aos usuários dos planos de determinada operadora, mediante remuneração desta ao prestador do serviço.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Atualizado às 08:21

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As relações jurídicas entre os prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnósticos por imagem e laboratórios) e as operadoras de planos privados de saúde são reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O principal objeto desta relação é a prestação do serviço de saúde pela rede credenciada aos usuários dos planos de determinada operadora, mediante remuneração desta ao prestador do serviço. Inclusive, a remuneração dos serviços contratados pelas operadoras sofre correção monetária e sempre será submetida ao reajuste de preços.

Nesse sentido, tem-se que a resolução normativa (RN) 456/20 da ANS entrou em vigor no dia 30/3/20 e dispõe sobre a suspensão da eficácia dos artigos 12, §2º da RN 363/14 da ANS e 6º da RN 364/14 da ANS, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ação 0074233-60.2015.4.01.3400).

Ambos os dispositivos que tiveram sua eficácia suspensa, versavam sobre a forma de aplicação do reajuste na relação contratual entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde:

O art. 12, §2º da RN nº 363/14 da ANS dispunha que "o reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito".

Já o art. 6º da RN nº 364/14 da ANS previa que "na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS".

Os fundamentos que levaram à decisão judicial e, consequentemente, à suspensão de artigos por parte da ANS (através da RN 456/20), são os seguintes:

  • O art. 12, §2º da RN 363/14 da ANS conflita com a norma contida no art. 17-A, §3º da lei federal 9.656/98, segundo o qual: "Art. 17-A. (...) §3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário".
  • O art. 6º da RN 364/14 da ANS é ilegal, visto que o art. 17-A da lei federal 9.656/98 não excepciona os contratos eventualmente não escritos, da regra da definição subsidiária de reajuste pela ANS, prevista no §4º: "Art. 17-A. (...) 4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste."

A lei federal 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sendo a norma que rege a matéria. Logo, a resolução emitida pela ANS não pode contrariar texto de lei ordinária, sob pena de infringência à hierarquia das normas.

Dessa forma, o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou, especificamente quanto aos supramencionados dispositivos da lei federal 9.656/98, os seguintes direitos:

  • O direito dos prestadores de serviço ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário, e não do aniversário do contrato (conformidade com o art. 17-A, §3º da lei federal 9.656/98).
  • O direito dos prestadores à definição do índice de reajuste pela ANS, ainda que não tenham contrato escrito com a operadora (conformidade com o art. 17-A da lei federal 9.656/98).

Portanto, com relação à suspensão do artigo 12, §2º da RN 363/14 da ANS, tem-se correta a aplicabilidade da norma legal que prevê o direito dos prestadores de serviço ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

Com isso, deverão ser observadas as regras previstas no art. 17-A, §§ 3º e 4º da lei federal 9.656/981 e no art. 4º da RN 364/14 da ANS2, com exceção da obrigatoriedade de observância de seu §1º.

Nesse sentido, vejamos a sistematização disponibilizada no site da ANS, editada em conformidade com a nova resolução:

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Ante ao exposto, possível concluir que a RN 456/20 da ANS deu efetividade à sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e suspendeu os dispositivos das RN's 363/14 e 364/14 da ANS que restringiam ilegalmente o direito dos prestadores de serviços de saúde ao efetivo reajuste anual.

Assim, enquanto em vigor a referida resolução normativa 456/20 da ANS, ficará suprimido o direito das operadoras de preverem em seus contratos com prestadores de serviços, a aplicação de reajustes nas datas dos aniversários dos respectivos contratos, uma vez que o dispositivo suspenso (§ 2º, do art. 12, da RN 363/14), contraria a lei federal 9.656/98.

Os reajustes deverão, portanto, respeitar a Lei Federal e se darão no prazo de 90 dias do início de cada ano-calendário, a menos que haja concordância expressa do prestador de serviço por outra data-base (inclusive a do aniversário do contrato).

Além disso, ainda que inexista contrato escrito entre a operadora e o prestador de serviço de saúde, este terá direito ao reajuste anual, inclusive no índice definido pela ANS.

Importante elucidar que, tanto a ação judicial, quanto sua decisão, não possuem relação com a pandemia do covid-19, visto que ambas são anteriores ao ano de 2020. Todavia, a atitude da ANS em adequar sua regulamentação (por meio da RN 456/20) ao decidido pelo Poder Judiciário, pode caracterizar tentativa de salvaguardar a estrutura econômica dos prestadores de serviços à saúde, que se encontra fragilizada diante dos reflexos da pandemia do coronavírus.

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1 Art. 17-A. (...) §3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

2 Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critérios abaixo:

I - houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e

II - não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa - RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, art. 12, § 3º.

(...) § 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Clique aqui. Acesso em 31/7/20.

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t*Marina Haline de Souza é advogada do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

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