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Os limites da ordem econômica - caso concreto merecedor de análise

Dalton Abranches Safi

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n.º 1.950-3 - julgado publicado no D.O.U., Seção 1, de 20.6.2006), manifestou-se sobre relevante tema de Direito Econômico.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2007

Atualizado em 28 de dezembro de 2006 10:43


Os limites da ordem econômica - caso concreto merecedor de análise

Dalton Abranches Safi *

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n.º 1.950-3 - julgado publicado no D.O.U., Seção 1, de 20.6.2006), manifestou-se sobre relevante tema de Direito Econômico.

Laborou o C. STF, por maioria, justa interpretação no tocante a expressão "livre iniciativa", inserta no art. 170 da Lei Maior.

A Adin em comento foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, em face da Lei Estadual N. 7.844/92-SP, que assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. O r. decisum decretou a improcedência do pedido, considerando sobredita lei juridicamente hígida, no respeito à Carta Magna. Significa dizer, portanto, que foi considerada constitucional a lei estadual que estabeleceu o pagamento de meia entrada aos estudantes.

De proêmio, torna-se premente consignar o disposto no art. 170, "caput", da Constituição Federal - CF/88:

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social..." (grifado)

Da assertiva posta, depreende-se que o Estado Brasileiro adotou o sistema capitalista, no enveredar pela livre iniciativa. No entanto, referido sistema, subsumido que é à Constituição e às demais leis, está impossibilitado de dissociar-se das preocupações com o ser humano.

A Lei Maior determina, como um de seus fundamentos, a existência digna a todos (CF/88, art. 1º, III). Para cumpri-lo, atingindo assim a justiça social, acaba por permitir a convocação da iniciativa privada, a fim de que esta forneça sua quota-parte de colaboração.

Destarte, a Constituição encontra-se prenhe do capitalismo, mas também de normatizações outras que acabam por regulá-lo e limitá-lo.

Nosso ordenamento não admite um modelo capitalista voraz, visceral e egoístico (o lucro pelo lucro).

Nesse passo, eis a ensinança do eminente Prof. José Afonso da Silva:

"(...) a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que 'liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo'. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário."1(grifado)

No caso em testilha, a lei estadual confere pagamento de meia entrada a estudantes em eventos esportivos, culturais e de lazer, direitos estes que acabam por desembocar em outro de maior amplitude, qual seja, o direito à educação (todos previstos na Lei Maior no âmbito da Ordem Social).

Estabelece o artigo 193, da CF/88:

"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (grifado)

Pontue-se o seguinte entendimento sorvido do cotejo entre os arts. 170 e 193, ambos da Carta Magna: a ordem econômica deve obediência aos ditames da justiça social, o que leva o respeito e o encontro de seus limites na ordem social.

A corroborar o esposado, cite-se, mais uma vez, o festejado Prof. José Afonso da Silva:

"A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica - a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego - que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas constitucionais que contêm essas determinantes, esses princípios e esses mecanismos."2(grifado)

A "humanização" do sistema capitalista deve ser operada pelas empresas tanto de forma voluntária, no cumprimento da chamada responsabilidade social, quanto de forma compulsória, no intuito de se atingir o que pugna o regramento constitucional e infraconstitucional brasileiro.

O exercício da atividade privada deve ser permeado pela concreta contribuição à consecução dos objetivos fundamentais, no auxílio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como na promoção do bem de todos (CF/88, art. 3º, I e IV). Saliente-se que, uma das formas de prestar tal contribuição, é a prestação de incentivo à educação e aos demais direitos a este correlato.

Não se quer aqui afastar a responsabilidade do Estado, da família, ou dos demais setores da sociedade na presente matéria. O que se busca é demonstrar a co-responsabilidade do ramo empresarial privado no tema ora tratado.

Possibilitar aos estudantes o pagamento de meia entrada em espetáculos ligados a esporte, cultura e lazer é fomentar sobremaneira estes direitos, sobretudo o direito à educação, dando azo a absorção de maiores conhecimentos no incremento da formação daqueles que acabam por utilizar da paga a menor. Colabora-se, dessa forma, com o efetivo cumprimento dos arts. 205 (educação), 215 (cultura) e 217 (desporto - incluindo aqui o lazer), todos da CF/88.

Registre-se que o conceito de educação deve ser entendido em amplo sentido, conforme ensina o renomado constitucionalista Celso de Mello, citado por outro preclaro constitucionalista, Alexandre de Moraes:

O conceito de educação "é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático."3(grifado)

O Acórdão em tela traz relevantes argumentos fixadores dos limites da ordem econômica, vindo demonstrar sentido de justeza ao restringir o significado da livre iniciativa no Brasil. Eis seu ponto fulcral:

"Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (artigos 23, V, 205, 208 e 217,§ 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário." (grifado)

Repise-se no sentido de que o Estado, hodiernamente, rechaça o capital focado apenas na sanha da lucratividade. O "olhar" deve mirar-se na busca do alcance real da cidadania.

Consoante Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"O Estado puramente liberal, adepto da doutrina da ampla liberdade privada (laissez faire), foi paulatinamente sendo substituído pelo chamado 'Estado do bem-estar-social', de feição marcadamente social..."4(grifado)

No presente caso, o Poder Público atuou, através da edição e do cumprimento da lei estadual aventada, para realizar as determinantes advindas da própria Lei Maior.

Diante do exposto, conclui-se:

a) a ordem econômica, baseada na livre iniciativa, possui limitação em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais;

b) os fatores limitadores impedem uma economia de mercado baseada apenas no lucro;

c) as empresas privadas são chamadas para auxiliarem no cumprimento de direitos sociais (CF/88, artigo 6º), havendo a pormenorização destes na Constituição Federal em seu Título da "Ordem Social";

d) prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o Estado Social de Direito e, por derradeiro,

e) "o capital constitui, pois, instrumento para a promoção do bem-estar dos indivíduos, e não um fim em si mesmo."

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BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2006.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 794.

2 SILVA, José Afonso da. Obra citada, p. 790.

3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 741.

4 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2006. p. 562.

5 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 815.

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*Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo e Analista na Seção de Controle Interno da Justiça Federal de São Paulo.





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