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Análise pragmática sobre o uso do contrato futuro no grão de soja e na compra do adubo

Especificamente, há três riscos de mercado que o produtor rural está exposto. São eles: a) intempéries climáticas; b) biológico; c) especulativo.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 12:11

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Um tema relevante e atual diz respeito ao contrato futuro no agronegócio enquanto meio de fomento do setor. O contrato futuro é um dos meios dos players para evitar os riscos e lucrarem com a variação de preço das commodities. Trata-se, de um lado, de gestão de riscos por estabelecimento de preços para o futuro; de outro lado, de lucrar com a variação de preços desses produtos.

Especificamente, há três riscos de mercado que o produtor rural está exposto. São eles: a) intempéries climáticas; b) biológico; c) especulativo.

Entende-se pelo primeiro risco, intempéries climáticas, que, pela propriedade ficar a céu aberto, a lavoura pode ser depreciada pelo excesso hídrico, pela estiagem, pela geada, dentre outros eventos climáticos.

Para este risco, tem-se, por exemplo, seguro agrícola, instrumento financeiro que protege o produtor das perdas decorrentes de fenômenos climáticos adversos, garantindo a estabilidade da sua renda.

Quanto ao risco biológico, ainda que o produtor rural proceda ao manejo correto obedecendo às recomendações técnicas, pode surgir, em sua produção, uma nova doença ou praga, como, por exemplo, a Ferrugem Asiática que atingiu a cultura de soja, o surto de febre aftosa que atingiu os rebanhos, dentro outros eventos biológicos.

O terceiro risco, especulativo, objeto de análise do presente ensaio, dá-se naquelas situações em que o produtor rural não tem o condão de determinar o preço do seu produto. O produtor, quando estabelece o preço do custo de sua produção, não tem previsão de qual será o valor dos commodities quando alcançado o momento da venda. Isso porque o mercado do setor é propenso às "bolhas especulativas" geradas pelos preços das commodities, às vezes benéficas a ele e às vezes altamente prejudiciais.

É nesse meandro que surgem os contratos futuros.

Economicamente, em impressões normais, quando não há uma grande variação no mercado financeiro, os produtores rurais conseguem, com a realização de contrato futuro, travar o custo da sua produção. Trata-se de uma medida de mercado que permite ao produtor rural travar o custo de sua produção mediante a realização de contrato futuro.

O produtor rural trava o preço do custo de parte de sua produção para a próxima safra com a precificação trazida pelo mercado futuro do valor do grão da próxima safra. Há, portanto, um paralelo entre o preço do custo de parte da produção com a precificação do grão apresentada pelo mercado financeiro futuro.

Se o produtor gastar para a sua atividade agrícola 200 toneladas de adubo e o valor de cada tonelada de adubo, no momento de firmado o contrato futuro, está em R$ 1.745,00, será de R$ 349.000,00 o valor a ser gasto com a adubação na próxima safra. Se o grão de soja, junto ao contrato futuro, estiver no valor de R$ 165,00, o produtor saberá que, em contrato futuro, gastará 2.115 sacos de soja com adubo. Pode ser que haja variações no mercado futuro, com oscilações para cima ou para baixo, mas, neste caso, o produtor já saberá que, na próxima safra, gastará 2.115 sacos de soja para o pagamento da adubação, travando, com isso, o preço do custo do adubo com o contrato futuro do grão de soja.

O produtor rural, portanto, trava a compra do adubo, tendo por base o contrato futuro. Assim, caso a soja ou o adubo suba, no momento do pagamento do adubo, não haverá prejuízo ao produtor, pois, antecipadamente, já saberá o percentual da safra que está destinada a aquisição do produto.

Em geral, as variações no mercado futuro não são muito abruptas. Variam, no máximo, de 10 sacos a 20 sacos de soja. Na safra 2018/2019 a oscilação foi um pouco maior, de 60 para 90, trazendo, com isso, uma maior defasagem ao produtor rural.

Foi com a safra 2019/2020 que surgiu um grande prejuízo, já que, em razão da falta de chuva, não se colheu o esperado e, além disso, os produtores rurais haviam realizado contrato futuro no valor de R$ 90,00 o saco de soja. Ocorre que, na colheita, o preço do saco de soja subiu de R$ 90,00 para R$ 170,00, ocasionando uma diferença de mais de R$ 80 reais.

Com essa enorme defasagem, o produtor, que hipoteticamente tinha uma previsão de colher 40 sacos de soja por hectare, colheu apenas 15 sacos de soja por hectare. A esse produtor faltou produto para entregar, na safra 2019/2020, tendo que postergar essa entrega para a próxima safra, ou seja, 2020/2021. Só que os contratos futuros da safra 2019/2020 variavam em torno de R$ 90,00 o saco e, hoje, na safra 2020/2021, variam em torno de R$ 170,00 reais o saco.

O resultado de toda essa problemática será a não entrega do produto, ocasionando, em razão disso, o ajuizamento de ações de cobrança junto ao Poder Judiciário.

O ajuizamento de ação de cobrança pela não entrega do produto, em face da grande defasagem que se teve no mercado financeiro, se dá porque a cláusula penal prevista nos contratos futuros é a diferença entre o valor contratado e o valor que será pago no dia do vencimento (washout). Não há uma multa fixa prevista pela não entrega do grão e, nesses moldes, a diferença daquilo que será pago no dia, com a abrupta oscilação que se teve no mercado financeiro, não compensa a entrega do produto.

Por tais razões, acredita-se não ser adequado que se firme contrato futuro sobre toda a produção agrícola, mas sim sobre um percentual que mostre uma margem de segurança, considerando-se uma variação consideravelmente importante do preço das commodities. No meio jurídico, é preponderante o entendimento pela impossibilidade de revisão judicial destes contratos para correção de distorções econômicas. O produtor rural, além de estar atento ao mercado das commodities, deve utilizar com parcimônia esses contratos futuros para fins de evitar a desvalorização de sua safra.

Débora Minuzzi

VIP Débora Minuzzi

Advogada; Mestre em Direito pela PUCRS, Área de Concentração: Teoria Geral da Jurisdição e do Processo; Especialista em Direito Ambiental pela UFRGS; Especialista em Processo Civil pela UFRGS.

Arnaldo Rizzardo Filho

Arnaldo Rizzardo Filho

Bacharel em Direito pela PUC-RS. Mestre em Direito Público pela Unisinos. Advogado, professor e autor.

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