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A auditoria jurídica: seu reconhecimento explícito

. No dia 23 de setembro de 2006, o Tribunal de Ética e Disciplina I, da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, teve a ocasião de pronunciar-se, por três vezes, sobre a auditoria jurídica:

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Atualizado em 18 de janeiro de 2007 14:04


A auditoria jurídica: seu reconhecimento explícito

Jayme Vita Roso*

1. No dia 23 de setembro de 2006, o Tribunal de Ética e Disciplina I, da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, teve a ocasião de pronunciar-se, por três vezes, sobre a auditoria jurídica:

"E-3.369/06 - EMENTA Nº 1 - AUDITORIA JURÍDICA - CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SERVIÇOS MÚLTIPLOS - ASSESSORIA OU SERVIÇOS JURÍDICOS NÃO DEFINIDOS - INFRAÇÃO, EM TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3, DA LEI Nº 8.906/94 (clique aqui). I. IMPUGNAÇÃO - CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO. II. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA LICITANTE PARA DIRIMIR CASOS FUTUROS - NATUREZA ÉTICA - CONHECIMENTO PARCIAL - I. Consulta formulada por sociedade de advogados, referente à participação em licitação, repetida, com pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso, esta Turma Deontológica se abstém de emitir parecer. II. Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar cartas-convite apenas para os profissionais de suas respectivas áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada atividade privativa de outrem. V.U., em 21/9/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.369/06 - EMENTA Nº 2 - AUDITORIA JURÍDICA - REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - ESPÉCIE DO GÊNERO ASSESSORIA JURÍDICA - ORIENTAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MUNDO DO DIREITO DE DETERMINADOS FATOS JURÍDICOS, ATOS FATOS, ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO, ATOS JURÍDICOS COMO ATOS DE HIERARQUIA E A RESPEITO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA, VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - LAVRATURA DE PARECERES A RESPEITO DA CONFORMIDADE OU NÃO DE PRÁTICAS EMPRESARIAIS COM O DIREITO VIGENTE - ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO, QUE PODE ATUAR ISOLADAMENTE OU POR MEIO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. A auditoria jurídica, isto é, o exercício profissional consistente em lavratura de parecer ou realização de um juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito, de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda análise e apreciação do risco de determinadas demandas judiciais, em curso ou por ajuizar, para que o cliente (no caso a empresa auditada) tenha a exata dimensão da conformidade de suas práticas empresariais com o direito posto, é ato privativo de advogado. A auditoria jurídica, por tratar-se de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados, independentemente da ausência de contemplação expressa no art. 1º do EAOAB e da ausência de regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. V.U., em 21/9/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.369/06 - EMENTA Nº 3 - AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE QUE DEVE RESTRINGIR SEU UNIVERSO AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS - ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS FORA DO ÂMBITO DA CIÊNCIA DO DIREITO - VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAR SERVIÇOS QUE NÃO OS JURÍDICOS, AINDA QUE NO ÂMBITO DA AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS - RESPONSABILIADE DO ÓRGÃO LICITANTE E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SOB OS CUIDADOS DE OUTRO COLEGA - DEVER DO AUDITOR JURÍDICO DE EMITIR PARECER A RESPEITO DOS RISCOS DA CAUSA, SEM CENSURAR OU FISCALIZAR O TRABALHO DE OUTRO COLEGA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 4º, 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DA LEI Nº 8.906/94 - RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL. Empresa controlada pela União que pretenda contratar serviços de auditoria jurídica deverá promover licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados tão-somente a advogados e sociedades de advogados. A sociedade de advogados, no entanto, não poderá prestar serviços pertinentes a outros ramos que não a advocacia. A sociedade de advogados somente pode ser multidisciplinar no que toca aos vários ramos da ciência do direito e não de forma a abranger serviços não jurídicos e/ou que cabem privativamente a outras profissões regulamentadas, na forma do art. 16 do EAOAB. Na análise de processos judiciais, sob os cuidados de outro colega, o auditor jurídico não deve agir como censor ou fiscal, mas apenas emitir juízo atinente aos riscos da causa. Necessária observância dos arts. 3º, 4º, 13, in fine, 22, 44 e 45 do CED e 31, 32, 33 e 34-IX da Lei nº 8.906/94, respeitado sempre o sigilo profissional. Precedentes do TED-I: processo nº E-3.324/2006. V.U., em 21/9/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE".

Antes, já o fizera o doutor Fábio Kalil Vilela Leite:

"Declaração de voto convergente:

A consulta apresentada abre oportunidade de reflexão sobre um tema que diz respeito a milhares de advogados atuantes na área empresarial, quer como prestadores de serviços, quer como empregados, mas não é inédita.

Com efeito, há 11 anos atrás, setembro de 1994, este Tribunal aprovou por votação unânime o parecer de nº 1.145, constante do vol. 111, pgs. 232, dos "Julgados do Tribunal de Ética e Disciplina - OAB/SP", proferido pelo virtuoso relator, Dr. José Urbano Prates, e pelo revisor, Dr. Benedito Édison Trama, hoje Decano do Tribunal Deontológico e relator desta consulta

A ementa foi assim redigida

E - 1. 145 - Ementa - Advogado - auditor jurídico - "Inexistência de tal figura, enquanto verdadeiro "censor", com autonomia para fiscalizar atitudes e trabalhos profissionais de outro colega constituído - Sendo o advogado livre e responsável na orientação e condução técnica de causa, tal interferência fere os deveres de solidariedade e confraternidade que unem a classe na escolha dos meios jurídicos e na condução de seu trabalho profissional. O advogado nunca deve permitir que haja tutela direta ou indireta do cliente, de terceiro ou do magistrado. O advogado não deve se pronunciar sobre causa que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado,sem conhecer os fundamentos da opinião, ou atitude do mesmo advogado e na presença dele, ou com seu prévio e expresso consentimento ( CEP, Seção 11, letra "c"). Inteligência do art. 133 da CF, arts. 6°, 7°, inc. I, e 18 da Lei n° 8.906/94 e art. 87, inc. XIV, letra "A" da revogada lei n° 4.215/63 (clique aqui)".

Nos tempos atuais a Auditoria Jurídica esta a merecer enfoque ético mais amplo, distinguido situações diversas que não são colidentes mas, ao contrário, podem e devem ser integradas.

As pessoas jurídicas de médio e principalmente de grande porte submetem-se a controles, internos e externos, no mínimo anualmente, mas não raras vezes em 2 ou 3 oportunidades neste mesmo período, onde são procedidos exames minuciosos de suas posições financeiras, levado a efeito por empresas de Auditoria, compostas originalmente por contadores mas hoje abrigando também profissionais de outras áreas, inclusive direito.

Nas auditorias busca-se através de metodologias específicas da ciência da contabilidade, colheita de informações nas diferentes áreas da empresa auditada que venham a exteriorizar a posição financeira, os resultados da administração, a detecção de erros e/ou fraudes, entre mais de uma dezena de outras posturas que venham, ao final, contribuir para elaboração do balanço, servindo o mesmo para adoção de inúmeras decisões econômicas, demonstrando a "saúde" financeira, a avaliação do comando, as estratégias a serem adotadas, entre outras providências.

Desnecessário dizer que investidores, acionistas, antes de realizar qualquer negócio irão estudar, com detalhes, os relatórios de auditoria, antes da tomada de qualquer decisão exsurgindo daí a importância da mesma.

Sendo a auditoria multidisciplinar, pois alcança todos os setores da empresa, não pode a mesma deixar de auditorar a área jurídica e, conseqüentemente, não apenas os processos judiciais de interesse daquela, mas também contratos, políticas de cunho trabalhista, previdenciário, tributário, societário, entre outras áreas e especialidades, pois em determinado momento irão ser traduzidos em lucros ou perdas, sendo previsíveis a importância e a influência na apuração do balanço.

Estabelecidas tais premissas resta pensar quanto à conciliação entre o imprescindível exame da área jurídica nos trabalhos de auditoria e como fazê-Io respeitando as normas estatutárias e éticas vigentes e, mais ainda, em qual profissional recairá a atividade de auditar a área jurídica?

Entendemos que somente um advogado ou bacharel em direito poderá atender a tal mister por ser a auditoria jurídica uma modalidade do exercício da advocacia, tese que sustentamos tendo sido consolidada após o inédito estudo pelo culto Dr. Jayme Vita Roso, um dos luminares da advocacia brasileira, na obra "Auditoria Jurídica para a Sociedade Democrática", edição de 2001, Escolas Profissionais Salesianas.

Traduzindo em palavras sua reconhecida experiência não apenas no ramo do direito empresarial, mas também sua afeição à ética profissional e ao exercício da advocacia, o jurista lapidou o conceito de auditoria jurídica professando:

"(...) auditoria jurídica é trabalho que pode ser desempenhado unicamente por advogado no regular exercício da profissão, mediante contratação prévia e escrita, dentro dos cometimentos conferidos por lei, destinada a operar a revisão de processo de qualquer natureza ou proceder à avaliação de uma ou plúrimas situações concretas que lhe são apresentadas, no âmbito da advocacia, para emitir, concluído o trabalho, nas duas hipóteses, com observância dos princípios éticos e legais, parecer vinculante."(fls.44 )

Ao analisar as decisões econômicas a serem tomadas com fundamento nos resultados auditados, exemplifica:

"a) decidir quando comprar, manter ou vender um investimento acionário;

b) avaliar a direção da empresa e a prestação de contas pela Administração;

c) avaliar a capacidade da empresa pagar e proporcionar outros benefícios a seus empregados;

d) avaliar a segurança dos recursos financeiros emprestados à empresa;

e) determinar as políticas fiscais;

f) determinar lucros distribuíveis e dividendos;

g) preparar e usar estatísticas da renda nacional;

h) regulamentar as atividades das empresas."(fls. 38)

Ao advogado auditor, Jayme Vita Roso, abordando questões éticas destaca:

"O advogado,quando exerce auditoria, na verdade, deve fazer valer os altos desígnios de seu mister, de modo que o Direito possa servir à democracia e seu destino, na busca da felicidade pessoal. No exercício da auditoria, não pode haver tolerâncias nas regras éticas. Nem mesmo se deve aceitar qualquer leniência. O imperativo ético do exercício profissional deve prevalecer. E as regras que regem a profissão não resultaram de uma criação espontânea, mas sim foram sedimentadas através dos séculos." (...) (fls 89)

"Constituem inominável burla ao EOAB ao COED os chamados acordos de cooperação, que já aparecem entre sociedade controladas por organizações de consultores, ou a constituição de sociedades controladas por organizações internacionais de consultoria, que utilizam testas-de-ferro para acobertarem seu controle. É lamentável que alguns advogados se prestem a tais desígnios e funções, maculando seus juramentos e compromissos com a profissão". (fls. 92)

Vê-se, portanto, que nos tempos hodiernos a relação auditoria e advocacia não pode ser desconsiderada, sendo realidade concreta, merecendo da Ordem dos Advogados do Brasil a normatização da atividade de auditor jurídico e a fixação legal dos parâmetros a serem seguidos por aquele e pelos advogados auditados, especialmente por envolver atividade multidisciplinar, como aliás recomendado pelo doutrinador retro mencionado que chegou inclusive a elaborar proposta de Provimento.

Enquanto o assunto não for adequadamente normatizado, restará a interpretação jurisprudencial como o fez, sabiamente como sempre, o Dr. Benedito Édison Trama, em seu voto, onde fixa balizamento ético-estatutário a ser rigorosamente observado quando da auditoria jurídica, determinado de um lado o respeito à liberdade e independência de atuação, conforme artigo 2°, 11, artigos 4, 26 e correlatos do CED e de outro, cabente ao advogado auditor restringir seu labor à colheita de dados que sejam relevantes à auditoria, evitando juízos de valor quanto aos trabalhos jurídicos em si, dos colegas.

Inquestionável a importância do voto proferido pelo Decano pois estabelece novo rumo, refletindo não apenas a realidade atual mas também lançando luzes neste novo mercado de trabalho aos advogados, a auditoria jurídica.

Sugestão de Ementa:

AUDITORIA JURíDICA - EXAME DE DOCUMENTOS E PEÇAS JURíDICAS POR AUDITORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS - LIMITES.

Havendo auditoria que alcança a área jurídica, deve o advogado empregado ou autônomo, pessoa física ou jurídica, sem perder sua independência técnica, prestar as informações solicitadas, acautelando-se quanto às de caráter sigiloso.

O advogado auditor, doutro lado, deverá respeitar a independência profissional do colega auditado, abstendo-se de emitir juízo de valor quanto aos trabalhos jurídicos em si, restringindo seu labor à colheita de dados que sejam relevantes à auditoria.

Esta declaração de voto tem a finalidade de louvar o parecer do Dr. Benedito Édison Trama e de trazer outro enfoque, convergente, estimulando o debate e reflexão.

Guaratinguetá, 15 de dezembro de 2005.

Fabio K. Vilela Leite".

Tratando-se de decisões que passam a fazer parte da história do reconhecimento da auditoria jurídica, como atividade exclusiva de advogado ou de sociedade de advogados, na linha de pensamento por nós sustentada desde a publicação de "Auditoria jurídica para a sociedade democrática", após o seu malogro no Conselho Federal da OAB (Proposição nº 0043/2002/COP), começa a ganhar consistência a idéia de sua regulamentação,

2. E, exatamente, porque o revisor dos processos, doutor Fábio de Souza Ramacciotti, entende ser dispensável sua regulamentação pelo Conselho Federal da OAB, é que o mesmo tema é revolvido.

2.1. No processo do Conselho Federal, que a negou, já apresentáramos sugestão de como ela passaria a funcionar, sob o manto de ordenação oriunda da mesma fonte, com a seguinte proposta:

"RECOMENDAÇÃO

Em virtude das divergências de interpretação a respeito da função da auditoria jurídica com o exercício conjunto da atividade multidisciplinar, o que é interdito pelo EOAB, mas entendendo que a auditoria jurídica deva ser uma atividade a ser exercida exclusivamente por advogado, recomenda-se a manifestação expressa do Conselho Federal da OAB, para o qual é proposto este modelo de Provimento, para disciplinar o exercício da atividade de auditor jurídico.

"Proposta

Provimento n. ..., de ... de ... de ...

Dispõe sobre a instituição da auditoria jurídica e seu disciplinamento

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista que consta do Processo n. ..., resolve:

Artigo 1º É admitida a auditoria jurídica dentro do âmbito e das atividades previstas no artigo 1º, II, do EOAB, como atividade privativa da advocacia na atividade de consultorias, assessoria e direção jurídicas, devendo ser praticada essa atividade com exclusividade por advogado solo ou por sociedade de advogados que não se interesse pelas atividades constantes no artigo 1º, I, do EOAB, sendo obrigatória estar prevista no contrato social essa peculiaridade ou anotada na caderneta profissional e no prontuário, quando individual.

Artigo 2º A auditoria jurídica só poderá ser exercida por advogado regularmente inscrito na OAB, individualmente ou como sócio de sociedade de advogados quando ela exercer somente auditoria.

Parágrafo único - É interdito, ao advogado empregado ou vinculado a uma empresa por contrato de prestação de serviço ou à sociedade de advogados, exercer auditoria jurídica para a empresa que tenha relação, respectivamente, de emprego ou por contratação para prestar serviços profissionais. É vedada essa atividade por sociedade estrangeira de advogados conveniada com sociedade de advogados brasileira, bem como constituirá falta disciplinar grave o exercício da auditoria jurídica por advogado ou sociedade de advogados que não se inscrever na Seccional própria para exercitar essa atividade, com exclusividade.

Artigo 3º O exercício da auditoria jurídica pode ser feito, dentro do mesmo trabalho em que profissionais de outras atividades sejam necessários para sua boa execução e obtenção de resultados necessários à função de auditor em geral, sem, entretanto, ser-lhe permitido exercitá-lo na mesma sede, devendo fazê-lo em local separado.

Parágrafo primeiro. Para o exercício dessa atividade multidisciplinar, o advogado ou a sociedade de advogados devem observar:

a) sempre contratar por escrito, fixando os trabalhos a serem executados pelos profissionais da advocacia, que deverão se ater exclusivamente aos limites e aos preceitos do exercício profissional, sendo vedadas consultas telefônicas, a concomitância com qualquer outra atividade e a celebração de convênio jurídico com plantão, por telefone ou fax;

b) fica absolutamente interdita a co-participação ou a divisão de honorários com profissionais de outras áreas que sejam contratados para execução do mesmo trabalho;

c) rigorosamente todas as prescrições do Código de Ética nas suas relações com o cliente, seja por informação com referência aos eventuais riscos do trabalho e das consequências, a que ele estará vinculado, quando emitir o relatório ou o certificado e que poderão advir para o cliente;

d) poderá ser responsabilizado profissional, civil e criminalmente se, de qualquer forma, patrocinar qualquer ato que resulte em qualquer dano social ou atente às normas do EOAB e COED, no exercício da auditoria jurídica;

e) no exercício da auditoria jurídica devem, rigorosamente, observar o sigilo profissional e ser reservado em toda a execução do trabalho que tenha participação multidisciplinar; e

f) é interdita qualquer publicidade que ultrapasse a consignação "auditoria jurídica", como prática exclusiva de advogado ou sociedade de advogado.

Parágrafo segundo. A Seção da OAB onde a sociedade de auditoria tiver sede, pode, sempre que houver suspeita de qualquer irregularidade, determinar a realização de auditoria contábil ou qualquer outra, à custa da investigada.

Artigo 4º É consentida a formação de sociedade multidisciplinar, por áreas de atuação exclusiva, em auditoria jurídica, que tenha um ou mais de um advogado, obedecendo-se esses procedimentos:

a) a função dos advogados deve limitar-se exclusivamente ao que lhes é atribuído pelo EOAB e reger-se pelas regras deontológicas e fundamentais quanto aos deveres e procedimentos, regrando-se cada advogado ao ramo que pretenda executar com exclusividade;

b) no escritório deve haver indicação clara, determinada e reservada do espaço ocupado exclusivamente para cada área de auditoria, na qual deverão estar obrigatoriamente todos os arquivos e documentos daquilo que lhe for afeto, sendo, pois, esse espaço inviolável nos termos da lei.

Artigo 5º A sociedade multidisciplinar terá estatuto próprio que será definido pelo Conselho Federal da OAB, que, obrigatoriamente, deverá ser submetido ao Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede para exame prévio.

Artigo 6º Obrigatoriamente, a conclusão do trabalho de auditoria jurídica será procedida com a elaboração de um relatório, ou parecer, ou certificado. Este documento vincula o advogado ou a sociedade de advogados que o elaborou, sendo que, neste último caso, deverá ser feito obrigatoriamente pelo profissional e por um sócio que trabalhou na execução do relatório.

Parágrafo primeiro. A auditoria jurídica será sempre por escrito, vedada a entrega da conclusão por via eletrônica, fax, telex ou qualquer outra forma assemelhada.

Parágrafo segundo. É interdita a contratação de auditoria jurídica que consinta a prestação de serviços por via oral somente.

Parágrafo terceiro. É interdito ao advogado ou à sociedade de advogados que exercite auditoria jurídica a prática de qualquer ato que induza ou possa induzir conflito de interesse; em caso de dúvida, deverá ela ser submetida à Seção local da OAB onde ocorrer o fato para dirimi-la ou à sede em que tiver a atividade principal e estar inscrita.

Parágrafo quarto. É vedado o exercício de auditoria jurídica em mais de três Estados da União, devendo esta prática ser regulamentada pelo Conselho Federal da OAB.

Artigo 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, ... de ...de ...

Assinaturas".

Embora concordando com sua instituição, o Relator do processo no Conselho Federal, advogado Luiz Antonio de Souza Basílio, em 2003, lançou seu voto, sem objetar com a regulamentação, mas, fazendo retoques, quanto à futura redação do texto, assim disse:

"VOTO

De início ouso convocar os eminentes Conselheiros Federais, os ex-Presidentes (Membros Natos), e os eminentes Conselheiros integrantes da Diretoria da Casa, para paciente reflexão sobre o tema, com vistas à criação e institucionalização da auditoria jurídica, como atividade a ser exercida exclusivamente por advogado, na conformidade da proposição do eminente e talentoso Colega Jayme Vita Roso, de São Paulo.

Enfrentando o núcleo da questão, cabe assinalar que a Lei n° 8.906 de 1994 - EOAB, dispõe, - art. 1º, que são atividades privativas de advocacia:

"II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica".

Sobre a institucionalização da auditoria jurídica, considero oportuno registrar a lúcida manifestação dos eminentes homens públicos Paulino Cícero de Vasconcellos e Luiz Mareio Vianna, contida no prefácio da obra do proponente:

"A tese se completa por um conjunto de recomendações que viriam a regulamentar o exercício desta nova e fascinante seara advocatícia pela instituição nacional que regula e fiscaliza a profissão do advogado do Brasil, a sempre patriótica OAB" (fls. 15).

Assim posta a questão, vislumbro a possibilidade de considerarmos a auditoria jurídica, como mais uma modalidade do exercício da advocacia, podendo ser conceituada como um desdobramento da consultoria e da assessoria jurídica, entendimento, que aceito, e adoto, na linha da proposição.

Cumpre todavia, fiel observância às normas deontológicas contidas no Código de Ética e Disciplina.

Nessa linha, necessariamente haverá de ser preservado o sigilo profissional, que constitui princípio inerente ao exercício da advocacia, consoante previsão contida no Código de Ética e Disciplina, arts. 25, 26, 27 e s/ parágrafo único.

A par do sigilo profissional o auditor jurídico, como exercente da advocacia, obrigatoriamente estará subordinado ao art. 1º do CED que "exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional".

A propósito das normas deontológicas, incorporo ao presente voto as oportunas reflexões cunhadas pelo ilustre advogado proponente:

"A arte da advocacia não pode ficar, portanto, quando aplicada à auditoria jurídica, eqüidistante dos princípios éticos da profissão, expressas nas regras deontológicas, que devem pautar a conduta daquele que estiver envolvido nessa atividade, muito menos inibir a criatividade daqueles que procuram, dentro da lei e da ética profissional, criar nova oportunidade de trabalho para o advogado.

6. Nos últimos anos, a advocacia e seu exercício vêm passando por várias e tormentosas transformações, advindas das novas determinadas pela mundialização, através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo, pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

7. No campo da auditoria fiscal, onde a especialização é rnarcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, a função do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois, não só contribui para o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis, como também vai indicar que, por exemplo, somente com o combate sistemático, por via de detecção, os ilícitos cambiais e financeiros podem estancar. A hemorragia causada por eles, nas décadas de 80 e 90, mitigariam a crescente pobreza da população brasileira, donde a importância do auditor jurídico, na detectação e na tarefa de ataque das práticas ilícitas.

.......................................................

9. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir do administrador que maneja fundos públicos a seriedade e a prudência a que não estávamos habituados. Pois, nesse segmento público, o auditor jurídico independente poderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução das perfomances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com os eu parecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei (artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência (artigo 4°, parágrafo único, do COED)."

Ainda sobre o fascinante tema, e também por dever de oficio, informo ao Plenário que a Seccional da OAB/SP "negou existência de serviços que pudessem ser prestados por advogado como auditor jurídico", como aliás reconhece e registra o ilustre Proponente às fIs. 8 .

Ouso divergir, data vênia, da valorosa Seccional da OAB de São Paulo.

Até porque, se admitirmos como válido tal entendimento, segue-se o questionamento: se não o advogado, quem estará legitimado para exercer a auditoria jurídica? Porventura seriam os bacharéis de direito!?? Se formos por essa malfadada trilha, não tardarão projetos legislativos, nessa linha de entendimento, a regulamentar uma nova profissão. Parece-me que ao empresariado dos cursos jurídicos tal alternativa se apresentaria como filão inesgotável, que se por ele conquistado, representaria um duro golpe na advocacia e na Corporação dos advogados.

A Ordem dos Advogados do Brasil, nos tempos que correm, tem feição planetária, por estar vinculada às mais expressivas congêneres e entidades internacionais.

No mundo contemporâneo e a nível de direito comparado, observo que a auditoria jurídica está de há muito consolidada e institucionalizada alhures, conforme nos dá noticia a publicação" Auditoria Jurídica" de Hector Charry, editada em Buenos Aires, ed. 1997, que localizei na Biblioteca do STJ.

A Gazeta Mercantil, edição de 26.9.2002, veicula publicidade sobre "curso de auditoria trabalhista", ministrado pelo SESCON - SP e AESCON - S P.

Reconheço que o instigante tema não é pacífico, mas creio ser necessário ousar, na busca legítima desse espaço de trabalho profissional. Urge conceituar a " Auditoria Jurídica ", como atividade a ser exercida exclusivamente por advogado, antes que seja tarde...

Em conclusão, voto pela aprovacão da recomendação do eminente advogado Jayme Vita Roso. Como homenagem ao ilustre proponente acolho e adoto, com algumas ressalvas, a minuta no provimento que acompanha a proposição. O Plenário, com a sua sabedoria e discernimento, no momento próprio aperfeiçoará o documento.

A final, dado à inegável complexidade da matéria, sou pela designação de Conselheiro Revisor, com a distribuição ao Plenário da minuta de Provimento que acompanha a proposta e dos demais elementos disponíveis no processo, inclusive o trabalho desta relatoria.

O exame da minuta de provimento ficaria condicionado à manifestação do Conselho Pleno sobre o mérito da proposição.

É como penso e como voto.

Brasília (DF), de fevereiro de 2003.

Luiz Antonio de Souza Basilio Conselheiro Relator

3. E, para não deixar de pôr em destaque, o deputado Raul Belens Jungamnn Pinto (PPS-PE), em 5 de abril de 2006, apresentou Projeto de Lei para regulamentar a auditoria jurídica, que recebeu o nº 6.854, do qual extraída a motivação:

"1. A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

2. A atividade dos profissionais de auditoria tem sofrido, graças à globalização, transformações radicais, estando em extinção o trabalho de auditor solo. Sob outro enfoque, as fusões e incorporações, entre as empresas globais, têm diminuído o número de participantes e cartelizado o exercício da profissão. As autoridades reguladoras, para disciplinar o comportamento ético dos profissionais e das empresas de auditoria, têm emitido normas de conduta, tomando-se como parâmetro o trabalho das entidades norteamericanas (SEC - Securities and Exchange Comission, NYSE - New York Stock Exchange e ASE - American Stock Exchange). A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

3. É fato notório que, sobretudo a nova Economia, provocou uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública. Nesta perspectiva, abrem-se novos desafios e caminhos, com a atuação do auditor jurídico em variados segmentos.

4. Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

5. No campo da auditoria fiscal, onde a especialização é marcante, pela gama de conhecimentos interdisciplinares a serem aplicados, a função do auditor jurídico adquire mais dimensão, pois não só contribui para o aprimoramento das instituições democráticas, do Direito e das leis, como também vai indicar, com o combate sistemático, por via de detectação, os ilícitos cambiais e financeiros, evidenciados nas décadas de 80 e 90.

6. Não há dúvida de que a LRF passa a exigir do administrador, que maneja fundos públicos, a seriedade e a prudência a que não estávamos habituados. Nesse segmento público, o auditor jurídico independente poderá servir de conselheiro legal para o acompanhamento e execução das performances ditadas pela nova legislação, sobretudo porque, com o seu parecer, estará vinculado à informação e responderá nos termos da lei (artigo 71, EOAB), muito embora, sempre deva zelar por sua liberdade e independência (artigo 4º, parágrafo único, do COED).

7. Os advogados devem prestar contas dos atos profissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas, devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica, reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveres aos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientes com todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal.

8.Dada a importância da regulamentação da atividade de auditoria jurídica aqui exposta, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei".

Está em regular trâmite, mas se o Egrégio Conselho Federal decidisse regulamentar a auditoria jurídica, sem que acolhesse a redação deste escriba, daria um grande ensejo para a almejada abertura de novas oportunidades para o livre exercício da profissão de advogado.

4. Embora consistentes os argumentos do eminente advogado Fábio de Souza Ramacciotti, a ausência de regulamentação poderia fazer esmaecer o cumprimento das finalidades e dos objetivos da auditoria jurídica. Muita vez, temos comprovado, no mundo moderno globalizado, que a (des)regulamentação provoca males maiores do que operar com regras definidas. Se não fora isso, dentro do marco de liberação das peias da burocracia, para não ocorrerem desvios, naturais da condição humana, mormente contemporânea, é que surgiram as agências reguladoras.

5. Seria um exagero liberar-se a prática, só acreditando que os advogados, de per si, não abusariam da facilidade que lhes fosse dada. A regulamentação é necessária, não para orientar os advogados no exercício de seu mister com os requisitos que o Estatuto da Ordem ou o Código de Ética lhes prescrevem. É norteadora, é vigilante, tanto assim que as próprias ementas precipitadas já passam a integrar o exercício coerente desse nosso trabalho para os advogados.

É a auditoria jurídica um trabalho diferenciado, exigente por si mesmo, que, de início, abrirá oportunidades para os ungidos, mas, elaborada, poderá ser ministrada em cursos de prática profissional e alcançar um universo expressivo.

Se, para encerrar, a auditoria jurídica não for regulamentar, cairemos no refrão: "Quem auditará os auditores jurídicos?". Esperar que a Comissão Disciplinar o faça ou que o TED esclareça, a ver deste escriba, é transcender os limites dos esforços que os dignos colegas aplicam em prol da profissão e, ainda pior, levar a idéia benfazeja à oxigenação do exercício da advocacia ao sepulcro das ilusões e utopias construídas sem sustentação na realidade.

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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos















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