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A resolução de contrato por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002: necessárias limitações

O art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

segunda-feira, 19 de março de 2007

Atualizado em 16 de março de 2007 08:54


A resolução de contrato por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002: necessárias limitações

Cristina A. de Oliveira Moura*

O art. 478 do Código Civil de 2002 (clique aqui) positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

Antes mesmo da positivação do instituto, a teoria da imprevisão já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência nacional, embora adotada em casos muito especiais e com extrema cautela.

A forma de aplicação da teoria da imprevisão aos casos concretos que chegaram ao Poder Judiciário revelou que o requisito da imprevisibilidade, que dá nome e cor à teoria, foi justamente o que impediu sua aplicação na maioria dos casos. Situação clássica foi a dos picos inflacionários e planos econômicos da década de 80, que, a despeito dos danosos efeitos que causavam aos contratos de duração, terminaram por ser considerados previsíveis, afastando a aplicação da teoria pela ausência do requisito da imprevisibilidade do evento causador da onerosidade de uma das prestações, ante a constante condição de instabilidade inflacionária do País, que, entendeu a Justiça, deveria ser objeto das cautelas antecipadas das partes.

Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) passou a reprimir as prestações excessivamente onerosas impostas ao consumidor e, assim, a teoria da imprevisão ganhou maior guarida, consolidando-se em situações como os contratos de leasing indexados ao Dólar americano, duramente afetados quando o País adotou o câmbio flutuante e ocorreu a maxi-desvalorização do Real frente ao Dólar.

De uma fase de hesitação jurisprudencial, passou-se para um período de aumento da invocação da teoria da imprevisão, em hipóteses nem sempre cabíveis, decorrente em grande parte da ausência de uma definição mais precisa no Código de Defesa do Consumidor, que se refere vagamente à onerosidade excessiva da prestação, causada em decorrência de fato superveniente à celebração do contrato, sem, contudo, fixar os requisitos necessários à aplicação da teoria e conseqüente revisão ou mesmo resolução do contrato.

Agora, positivada no Código Civil de maneira detalhada, a aplicação da teoria da imprevisão fica sujeita à verificação de uma série de requisitos, que se depreendem do conceito proposto no início, a saber:

(i) vigência de um contrato de execução diferida, oneroso e comutativo (por exemplo, um contrato de abertura de conta-corrente, de crédito ou financiamento, contratos de fornecimento, entre outros); (ii) a alteração de circunstâncias fáticas relevantes, considerando o momento da celebração do contrato e o momento do cumprimento de pelo menos uma das prestações; (iii) a constatação de desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, a saber, a excessiva onerosidade de uma das prestações, ressalvado que, em conseqüência, o outro contratante perceba um enriquecimento que, por isso, se considere sem causa; (iv) o nexo de causalidade entre (ii) e (iii); e (v) a imprevisibilidade do evento que causou a alteração das circunstâncias e o conseqüente excesso de uma das prestações. A conseqüência da aplicação da teoria da imprevisão a um contrato é a possibilidade de sua resolução ou da revisão de seus termos. Para tanto, é necessário ainda que o contratante que se beneficiaria da resolução ou revisão não esteja em mora.

A correta compreensão e o detalhamento preciso de tais requisitos e sua demonstração ou não nos casos concretos serão os fatores cruciais para discutir a pretensão de quebra de contrato apoiada na teoria da imprevisão.

Tendo em vista a demora na solução de controvérsias perante o Poder Judiciário Brasileiro, pode-se dizer que o art. 478 do Código Civil ainda não foi testado no Judiciário. Contudo, observa-se que a positivação da teoria da imprevisão animou consideravelmente a propositura de ações judiciais questionando contratos diversos, alegando uma gama de eventos que caracterizariam fatos extraordinários e imprevisíveis autorizadores da quebra de contrato, e pleiteando sua liberação sem maiores conseqüências.

A tese apresenta maior relevância para fornecedores e instituições que firmam contratos em massa e de longa duração, notadamente instituições financeiras, seguradoras, entre outros, uma vez que tem sido freqüente o questionamento de contratos de financiamentos diversos, alegando inviabilidade econômica de índices de indexação (especialmente em contratos atrelados ao dólar, em que se questiona a comprovação de captação de recursos no exterior), com inclinação jurisprudencial favorável aos tomadores dos empréstimos e serviços. Raros têm sido os julgados e votos técnicos que tomem em consideração os requisitos legais estabelecidos no Código Civil.

Por isso, o estudo aprofundado do instituto é de suma relevância nesse momento, enquanto não se tem posição definida no Judiciário, a fim de estabelecer os limites de aplicação da teoria, restringindo-a às situações amparadas pela lei e evitando que sirva de pretexto ao impune descumprimento de contratos validamente firmados.

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*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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