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Atendente de telemarketing: alteração da jornada de trabalho através de Portaria?

Paulo José Mahlow Tricárico

Publicada no último dia 2 de abril, a Portaria nº 9 de 30/03/2007 do MTe, aprova o anexo II da NR-17 que trata do Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing que, entre vários temas abordados, estabelece a redução da jornada de trabalho para, no máximo, 6 horas diárias.

terça-feira, 24 de julho de 2007

Atualizado em 23 de julho de 2007 15:19


Atendente de telemarketing: alteração da jornada de trabalho através de Portaria?

Paulo José Mahlow Tricárico*

Publicada no último dia 2 de abril, a Portaria nº 9 de 30/03/2007 do MTe (clique aqui), aprova o anexo II da NR-17 que trata do Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing que, entre vários temas abordados, estabelece a redução da jornada de trabalho para, no máximo, 6 horas diárias.

As disposições contidas neste anexo alcançam todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. Alcançando, inclusive, setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

O dispositivo que altera a jornada de trabalho entrará em vigor a partir de 1º de agosto.

Inicialmente, cumpre salientar que a discussão sobre o tema 'jornada de trabalho do atendente de telemarketing' não é nenhuma novidade para o Judiciário Trabalhista. O TST, através da OJ nº 273, firmou entendimento no sentido de não reconhecer o direito desta 'categoria' à jornada reduzida em razão de falta de dispositivo legal neste sentido, bem como pelo fato do trabalho de telemarketing não se equipar ao trabalho da telefonista.

No final de 2005, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu não estender aos operadores de telemarketing jornada de trabalho especial de seis horas prevista na CLT (clique aqui)aos telefonistas.

Com a decisão, foi mantido o texto da Orientação Jurisprudencial nº 273. Neste julgamento, o Ministro Gelson de Azevedo, sustentou que a jornada reduzida assegurada pela lei aos telefonistas deveu-se ao desgaste físico decorrente dos antigos equipamentos de telefonia, hoje obsoletos, e não ao tipo de atividade. Por sua vez, o Ministro Barros Levenhagen afirmou que apenas fatos relevantes da realidade deveriam levar à alteração da jurisprudência, sob o risco de causar insegurança jurídica. Ele ressaltou que mudanças como essa, teriam enorme repercussão no mercado de trabalho.

Em segundo lugar, importante destacar que, no Congresso, este tema também tem merecido a atenção dos parlamentares, sendo inclusive, objeto do PL nº 4516/04 (clique aqui), através do qual se prevê a redução da jornada de trabalho. Este PL, após o término da legislatura anterior, voltou a tramitar, em março deste ano, em razão de pedido de desarquivamento protocolado pelo Deputado Bernardo Ariston.

Portanto, se o posicionamento do Judiciário mantém-se firme, e diante da tramitação do PL acima citado, como e por quais razões, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, pretendem, através de uma Portaria, que acrescenta um anexo a uma NR, alterar a jornada de trabalho do atendente de telemarketing ?

É notório que uma Portaria, tanto quanto uma NR (norma regulamentadora), enquanto instrumentos normativos infralegais, possuem campo de atuação bastante restrito, não podendo inovar, criar ou estabelecer regras que extrapolem os limites da legislação em vigor. Todavia, é o que ocorre no presente caso.

Assim, em respeito a princípios de ordem democrática e constitucional, esta alteração somente poderia ser implementada através de lei, depois de devidamente aprovada e sancionada (estrito senso - como ocorre com o PL 4516, que permite amplo debate sobre o tema).

Poderia, ainda, advir através de posicionamento dos Tribunais Superiores ou como resultado de negociações em Acordo ou de Convenção Coletiva de Trabalho. Por estas razões, entendemos que a redução da jornada de trabalho do atendente de telemarketing para 6 horas diárias, em virtude do veículo de introdução adotado é ilegal.

Todavia, é de suma importância frisar que, o não atendimento, puro e simples, ao comando contido na Portaria em questão, colocará a empresa em situação de vulnerabilidade em face da fiscalização (através de autuação, aplicação de multa, etc.). Para se eximir do cumprimento desta 'obrigação', o interessado deverá respaldar-se em decisão judicial que lhe seja favorável.

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*Assessor jurídico do SESCAP/PR, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/PR.





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