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Penhora on-line, um ato ilícito

A penhora on-line veio substituir, através da modernização dos sistemas eletrônicos, o que anteriormente chamava-se de penhora na "boca do caixa". Não é pouco dizer que a mesma vem tripudiando - de forma grosseira, gritante e violenta -, os mais elementares direitos dos devedores, principalmente se for levado em conta o artigo 620 do Código de Processo Civil.

sexta-feira, 27 de julho de 2007

Atualizado em 25 de julho de 2007 15:24


Penhora on-line, um ato ilícito

Sylvia Romano*

A penhora on-line veio substituir, através da modernização dos sistemas eletrônicos, o que anteriormente chamava-se de penhora na "boca do caixa". Não é pouco dizer que a mesma vem tripudiando - de forma grosseira, gritante e violenta -, os mais elementares direitos dos devedores, principalmente se for levado em conta o artigo 620 do Código de Processo Civil (clique aqui), que assim dispõe:

"Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

A execução trabalhista segue o rito processual previsto para a Execução Fiscal dos Créditos da Fazenda Pública Federal, e sempre é bom lembrar que o impulso executório do processo dá-se "ex officio", como afirma o ilustre colega paranaense Lineu Miguel Gomes (art. 878/CLT - clique aqui).

Assim é, porém, que em nome dessa celeridade, muitos despropósitos têm sido cometidos:

1) Autoritarismos e maturidades em excesso de certos juízos levam-nos a homologar cálculos do reclamante, sem a oitiva do reclamado, suprimindo o direito à impugnação dos cálculos, e nem mesmo dando conhecimento deles aos executados.

2) Errônea e absurdamente, determina-se, também, o bloqueio de contas sem verificar a origem do dinheiro constante da conta ou da sua destinação.

É ai, então, que se penhoram salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar e outros - que, por definição legal, são absolutamente impenhoráveis (inciso I a X, do artigo 649, do Código de Processo Civil).

Ainda, como lembra o festejado articulista Lineu Miguel Gomes, na busca de solver o débito e resolver a pendência judicial, assim, venia máxima, irrefletidamente, por "labirintos sombrios e contatos sub-reptícios" se estão bloqueando todas as contas do devedor em âmbito nacional, procedimento este que na maioria das vezes leva, na prática, ao bloqueio por penhora excessiva de quantias até mil vezes maiores do que o valor em tese devido no processo trabalhista.

Cabe indagar: será moral e legal tal procedimento ?

Do mesmo modo, como os demais numerários por questões de segurança transitam pelo sistema bancário, o bloqueio de todas as contas provoca a morte econômica e financeira da empresa, do empregador, do seu empreendimento e dos seus empregados, efeito que equivale, em paralelismo, na odiosa figura da "morte civil", prevista nos artigos 116/119, da fascista "Constituição Polaquinha", de 1937 (clique aqui).

E não se negue que, para questionar judicialmente esse excesso e essa "morte econômica", há que se manter o devedor no ostracismo econômico, uma vez que impera-se a manutenção do bloqueio de todas as contas para questionar a ilicitude do ato perante o Poder Judiciário.

A necessidade de reviver ao mundo econômico induz em "emprestar valores de alguém, para então, garantir o Juízo e, depois, questionar o débito".

É mesmo o escancarado desvirtuamento da norma legal. A meu ver, a chamada penhora on-line é um ato ilícito, arbitrário e um meio de coerção desmedido, impondo-se, imediatamente, a decretação da ilegalidade do malsinado convênio entre a Justiça e o Bacen.

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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados

 




 

 

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