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A publicidade institucional não foi proibida pelo STJ: Entenda o que a Corte realmente decidiu

A publicidade institucional continua permitida, mas sem promoção pessoal do gestor. Em redes privadas, o agente público tem liberdade total, desde que não haja o emprego de recursos públicos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Atualizado em 3 de outubro de 2025 13:46

Uma decisão recente do STJ no REsp 2.175.480/SP agitou a comunicação pública e levantou uma questão crucial: afinal, o gestor pode ou não divulgar suas ações? Já de antemão, é preciso dizer que as notícias sobre uma proibição total não correspondem à verdade. O que a Corte fez, na realidade, foi reafirmar o que está previsto no art. 37, § 1º, da CF/88: o dinheiro público deve ser usado para informar, educar e orientar o cidadão, e não para financiar marketing pessoal. 

A acusação, movida pelo MP - Ministério Público, mirou o ex-prefeito João Dória e a campanha de publicidade do "Programa Asfalto Novo", da prefeitura de São Paulo. Na petição inicial é apontada uma desproporção gritante: enquanto o programa de recapeamento custou cerca de R$ 140 milhões, a publicidade foi orçada em mais de R$ 29 milhões. Em outras palavras, para cada R$ 5 gastos na obra, R$ 1 foi consumido em propaganda. O MP argumentou que essa publicidade extrapolou o limite do que é informativo, e, além de ser veiculada em diversos canais de divulgação em massa - TV, rádio, jornais e redes sociais -, a campanha teria focado na associação direta da imagem do prefeito à ação do governo.

O caso chegou a Brasília por meio de um recurso apresentado por Dória contra a decisão de primeiro grau que aceitara a petição inicial. O STJ, ao manter a decisão e permitir o prosseguimento da ação, apenas reiterou que o princípio da impessoalidade, que impede que a publicidade institucional seja usada para engrandecer o gestor, continua sendo um pilar da administração pública. Para o Tribunal, no caso concreto, a desproporção nos gastos e a forma da publicidade seriam "indícios mínimos" de uma possível intenção de promoção pessoal, suficientes para que o processo avance e a verdade seja apurada.

O ponto central, portanto, é o possível desvio de finalidade que ocorre quando a publicidade institucional, custeada pelo Tesouro, é utilizada para promoção pessoal, inclusive em canais privados do gestor. A regra é clara: a promoção pessoal é permitida em redes sociais ou outros meios particulares, desde que o conteúdo seja produzido e financiado exclusivamente com recursos privados.

A decisão, portanto, não é um freio à comunicação institucional, mas um reforço ao princípio da impessoalidade. O gestor pode e deve comunicar o que está fazendo, prestar contas à população e divulgar como o dinheiro público está sendo usado. O que segue proibido é transformar essa comunicação em plataforma de autopromoção, usando verbas que deveriam servir ao interesse público para fins eleitorais ou de vaidade pessoal.

Everson Alves dos Santos

Everson Alves dos Santos

Advogado do escritório Paim & Dos Santos, com sede em Porto Alegre/RS. Preside o Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE) desde abril de 2025.

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