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A inconstitucionalidade da exigência das Contribuições - LC 110/01

Carlos Henrique Tranjan Bechara e Paulo Bruno P. C. Cordeiro

Os contribuintes das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 poderão, desde já, pleitear a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no ano de 2001

terça-feira, 29 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

A inconstitucionalidade da exigência das Contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 no ano de 2001

Carlos Henrique Tranjan Bechara

Paulo Bruno P.C. Cordeiro*

1. - Em julgamento ocorrido no último dia 9.10.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a medida liminar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Indústrias ("CNI") e pelo Partido Social Liberal ("PSL").

2. - Tal pedido de liminar tinha como objetivo suspender a cobrança das duas "contribuições sociais" instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidas pelos empregadores e incidentes:

(i) na hipótese de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS; e

(ii) à alíquota de 0,5% sobre a remuneração paga no mês anterior a cada trabalhador.

3. - Essas contribuições foram criadas com o objetivo de financiar as despesas decorrentes do reconhecimento do direito dos trabalhadores de verem aplicados, na correção monetária de suas contas vinculadas ao FGTS, os expurgos inflacionários praticados nos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor (abril/1990), e sua constitucionalidade vem sendo questionada judicialmente por diversos contribuintes.

4. - Argumenta-se, basicamente, que tais contribuições seriam, na verdade, impostos disfarçados, sendo que sua instituição, nos moldes da Lei Complementar 110, teria ofendido diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988. E foi com base em tais argumentos que a CNI e o PSL ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568, por meio das quais buscam ver declarada inválida, primeiro por meio da concessão de medida liminar e depois definitivamente, a cobrança desses tributos.

5. - Feitos esses esclarecimentos, vale dizer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de concessão de medida liminar formulado nessas ações, houve por bem deferi-lo parcialmente, manifestando o entendimento de que a cobrança das contribuições em questão seria válida, mas apenas a partir do ano de 2002.

6. - No entendimento dos Ministros julgadores, ainda que os tributos instituídos pela Lei Complementar nº 110 não possam ser considerados como "contribuições sociais", nos moldes do artigo 195 da Constituição Federal, esses também não seriam impostos, estando, na verdade, enquadrados na categoria das contribuições especiais previstas no artigo 149 da própria Constituição.

7. - Com isso, não lhes seria aplicável a regra da anterioridade mitigada (ou nonagesimal) prevista especificamente para as contribuições sociais elencadas no artigo 195 da Constituição Federal, de modo que sua cobrança somente poderia ser realizada no exercício financeiro seguinte (no caso, o ano de 2002), e não 90 dias após publicação da Lei Complementar nº 110, como ocorreu.

8. - Ou seja, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que por meio de uma decisão provisória, já acenou no sentido de que, ao menos para o ano de 2001, a cobrança das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 deverá ser julgada inconstitucional em definitivo.

9. - É verdade que existem ainda bons argumentos para se defender a inconstitucionalidade total dessas contribuições, questão essa que deverá ser analisada com mais profundidade pelo próprio Supremo Tribunal Federal em momento oportuno. Todavia, a concessão dessa medida liminar desde já se coloca como um importante precedente a favor dos contribuintes e lhes autoriza a pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no ano de 2001.

10. - Isto porque a referida medida liminar, além de ter sido concedida com efeito ex tunc, ou seja, retroativo até a data da publicação da Lei Complementar nº 110, produzirá efeitos erga omnes (será válida para todos os contribuintes) a partir da data de sua publicação, por haver sido concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

11. - Com isso, na vigência dessa liminar, torna-se inválido e inexigível qualquer recolhimento feito pelos contribuintes dessas contribuições no ano de 2001.

Por esse motivo, os contribuintes das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 poderão, desde já, pleitear a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no ano de 2001.

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associados do escritório Pinheiro Neto Advogados, coordenados por José Olinto De Arruda Campos, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista no escritório do Rio de Janeiro.

* artigo redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

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