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Células-tronco: uma perspectiva viável?

Apesar de ser um conceito muito amplo, pode-se afirmar que o Biodireito é a compreensão do fenômeno jurídico em forma de conhecimento prático com o objetivo da promoção da vida humana, ao passo que esta impõe ao Biodireito a abrangência das prerrogativas modernas desde a fome, a mortalidade infantil até a investigação do genoma humano e a técnica da clonagem.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Atualizado às 08:30


Células-tronco: uma perspectiva viável?

Sérgio Augusto Dutra Ghem Filho*

"Mas há a vida, que é para ser intensamente vivida, há o amor. Que tem que ser vivido até a última gota. Sem nenhum medo. Não mata".
Clarice Lispector

Apesar de ser um conceito muito amplo, pode-se afirmar que o Biodireito é a compreensão do fenômeno jurídico em forma de conhecimento prático com o objetivo da promoção da vida humana, ao passo que esta impõe ao Biodireito a abrangência das prerrogativas modernas desde a fome, a mortalidade infantil até a investigação do genoma humano e a técnica da clonagem.

Em continuidade, o conjunto de ações voltadas para a prevenção, o controle, a diminuição e/ou eliminação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente e/ou do desenvolvimento de modernas tecnologias, é chamado de Biossegurança. No Brasil, com o advento da Lei Federal nº. 8.974 de 5 de janeiro de 1995 (clique aqui), o tema Biossegurança restringiu-se à definição de "normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente, conforme prevê o art. 1º da indigitada Lei."

Para efetivação da chamada Biossegurança é necessária a observação, dentre outros, do princípio da precaução, o qual é baseado no temor das conseqüências potencialmente incontroláveis decorrentes do emprego e/ou desenvolvimento de modernas tecnologias, conseqüências que nem sempre são previsíveis. O mencionado temor é justificado, com influência do mercado globalizado, pelo fato de as investigações científicas e as implementações tecnológicas acontecerem numa verdadeira rotina de erros e acertos. Assim, a Biossegurança demonstra-se como um dos grandes desafios do Biodireito.

Em relação ao tema deste artigo, células-tronco, também chamadas de estamentais ou células progenitoras, podemos defini-las como células que possuem duas destacadas propriedades: o poder de reproduzir-se durante muito tempo sem se diferenciar e a capacidade de produzir células de transição com uma limitada capacidade proliferadora, sendo que de tais células derivam uma variedade de linhas de células com alta diferenciação (nervosas, musculares, hemáticas, etc). Em outra definição, as células-tronco são aquelas capazes de multiplicar-se indefinidamente, originando linhas de novas células-tronco e/ou linhas de células especializadas.

Com a realização de pesquisas, especialmente na Europa e nos Estados Unidos, descobriu-se que além da possibilidade de serem encontradas no estágio embrionário, as células-tronco podem ser obtidas na medula óssea, nos músculos, no cérebro, na pele, e inclusive no sangue do cordão umbilical.

A utilização de células-tronco adultas humanas é, para muitos especialistas, a verdadeira perspectiva terapêutica do futuro, vez que podem ser aplicadas no combate de doenças degenerativas como o mal de Parkinson e a enfermidade de Alzheimer. Contudo, salienta-se que tal aplicação se dá por meio da clonagem terapêutica, uma das modalidades de clonagem humana.

Ao tratar do assunto, a mídia repassa a informação de que a chamada clonagem humana terapêutica se traduz na produção de células e tecidos para constante emprego nas medicinas experimental e clínica (medicina regenerativa), especialmente na área das doenças neurodegenerativas, dos transplantes sem o risco de rejeição, bem como das lesões da medula. Assim, a opinião pública é formada na convicção de que se pode produzir células e tecidos pela clonagem de outras células, sem levar em conta que tal procedimento exige a geração de seres humanos, ainda que até o estágio de blastocisto (massa molecular interna do embrião), tendo como conseqüência o descarte após o uso, ou seja, a morte do embrião.

Das pesquisas que podem ser realizadas, a que utiliza células-tronco adultas demonstra-se mais viável em relação às células-tronco de embriões, como apresentado, por exemplo, por Ricardo Ribeiro dos Santos, da Fundação Oswaldo Cruz, segundo o qual a técnica que utiliza células-tronco da medula óssea do próprio paciente para regenerar o tecido do coração afetado pela doença de Chagas, além de não apresentar o risco de rejeição, "é uma opção mais sensata do que o uso de células-tronco de embriões"1.

Em que pese os empresários do setor técnicocientífico entenderem que os estudos sobre as células-tronco adultas necessitam de um tempo muito mais longo para apresentar resultados, e quem dirá os estudos sobre as células-tronco de embriões, nada, tampouco o tempo, serve de justificativa para o sacrifício de seres humanos para a realização da chamada clonagem terapêutica.

Para definirmos embrião, cita-se o Dr. Dernival da Silva Brandão, especialista em Ginecologia e Membro Emérito da Academia Fluminense de Medicina, verbis:

"O embrião é o ser humano na fase inicial da sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos - espermatozóide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético"2.

A viabilidade das pesquisas com células-tronco de embriões foi o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3510 (clique aqui), proposta pelo Procurador da República Cláudio Fonteles em maio de 2005, em que se objetiva declarar inconstitucionais o art. 5º e §§ da Lei nº. 11.105 de 24.3.2005 (clique aqui), que regula a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. Na referida ADin, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 29.5.2008, o Ministério Público demonstrou, com ampla base doutrinária e legal, que a "vida humana acontece na, e a partir, da fecundação".

No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, acompanhada por entidades de pesquisas, profissionais da área da saúde, do direito, inclusive representantes da área religiosa, tamanha a repercussão do tema, pela viabilidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. Alguns ministros votaram totalmente favoráveis à pesquisa, ou seja, à improcedência da ADin, entendendo os mesmos pela necessidade de o Brasil dar este passo em direção ao avanço tecnológico da medicina, acima de qualquer princípio ético. Já os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski entenderam que as pesquisas são viáveis, porém, se forem feitas de maneira diversa do modo atual, ou seja, tais pesquisas deveriam ser realizadas utilizando-se células-tronco provenientes se embriões inviáveis, que já seriam descartados naturalmente, afirmando ainda, que seria necessária a criação de um sistema de fiscalização nos laboratórios para que tal procedimento fosse respeitado. Em que pese à preocupação dos ministros que apontaram as ressalvas mencionadas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela continuidade das pesquisas.

Entendo pela inviabilidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, pois para tal procedimento é necessária a destruição dos embriões, sendo, portanto, mais correta, em demasia, a utilização das células-tronco adultas, o que pode trazer esperança às pessoas que esperam respostas da medicina no combate a doenças, ainda, impassíveis de cura.

É notório que o art. 5º e §§ da Lei nº. 11.105/2005 deixou de observar a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano já é vida humana, trazendo abaixo a premissa maior do Estado Democrático de Direito: a preservação da dignidade da pessoa humana.

Com fundamento em tal premissa, não há possibilidade de se admitir tratamento ao embrião diverso daquele dado ao ser humano, cabendo-lhe tudo que é humano: as vontades, os erros, os pensamentos, os sonhos, a sexualidade, etc.

Desta forma, o direito da vida (Biodireito) em qualquer forma de sua realização, deve decorrer do princípio ético: os homens são responsáveis uns pela existência digna dos outros, levando em consideração as bases legais, culturais e éticas.

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Referências Bibliográficas:

Silva, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. - São Paulo: LTr, 2003, pgs. 19 a 87.

Ferreira, Soares, Batista, Ramos, Brandão, Cerqueira, Praxerdes, Martins, Leão Junior, Alice Teixeira, André Marcelo Machado, Cláudia Maria de Castro, Dalton Luiz de Paula, Dernival da Silva, Elizabeth Kipman, Herbert, Ives Gandra da Silva, Paulo Silveira Martins: Vida: O Primeiro Direito da Cidadania. - Goiânia: Bandeirante, 2005.

Teixeira, Pedro (org.). Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar. - Rio de Janeiro: Fiocruz, 1996, pgs. 15 a 64.

Supremo Tribunal Federal: (clique aqui) , Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3510

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1 Lopes, Reinaldo José, ao citar matéria publicada no jornal Folha de São Paulo em janeiro de 2002.

2 Vida: O primeiro direito da cidadania, pág. 10.

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*Acadêmico de Direito





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