MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Algemas: sim ou não?

Algemas: sim ou não?

É comum assistir a realização de prisões de pessoas que gozam de prestígio público ou que tenham seus nomes vinculados ao interesse popular, feitas com alardeamento exagerado, com a convocação da mídia para que registre o instante solene da imposição das algemas.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Atualizado em 30 de julho de 2008 13:53


Algemas: sim ou não?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

É comum assistir a realização de prisões de pessoas que gozam de prestígio público ou que tenham seus nomes vinculados ao interesse popular, feitas com alardeamento exagerado, com a convocação da mídia para que registre o instante solene da imposição das algemas. A partir deste instante, o cidadão vê-se cerceado em seu direito de liberdade e a autoridade, como se fosse uma celebração romana, exibe triunfante os despojos de mais um inimigo derrotado. É a simbologia do encarceramento, que vai ao encontro da etimologia da palavra, que carrega o significado de pulseira, instrumento utilizado para prender. Muitos detentos procuram até utilizar qualquer vestimenta para ocultar o aprisionamento com ferros, isto quando são atados aos pulsos. Se forem nos tornozelos, impossível. Mas a imagem que interessa é aquela em que o instrumento coativo alcança os punhos do preso e o exibe como se fosse uma caça abatida.

No Brasil, apesar da previsão existente no artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 11/7/84 - clique aqui), até o presente, ainda não foi elaborada a norma que regulamenta o uso de algemas. Alguns diplomas legais fazem, no entanto, observações pertinentes ao tema: a Constituição Federal (clique aqui) assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX); o Código Penal (clique aqui), da mesma forma, reitera a tutela constitucional (art. 38); o Código de Processo Penal (clique aqui) veda o emprego de força, a não ser que ocorra resistência ou tentativa de fuga do preso (art. 284); o Código de Processo Penal Militar (clique aqui) recomenda que o uso de algemas deva ser evitado, a não era que ocorra perigo de fuga ou agressão por parte do preso (art. 234 § 1.º) e, terminantemente, proíbe seu emprego nos presos com direito à prisão especial, nos termos do art. 242 do mesmo estatuto.

As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) já se firmaram no sentido de que a utilização de algemas vem legitimada para realizar a prisão, mas somente em casos em que há perigo de fuga ou reação indevida do preso.

Há, por outro lado, projetos de leis que visam regulamentar a matéria, mas até o presente, não vingaram. Parece que nosso legislador não se conscientizou ainda da relevância do tema, que a todo instante, bate às portas da mídia e da Justiça e reclama uma solução legal. Das regulamentações propostas pretende-se autorizar a utilização de algemas somente quando ocorrer resistência à ordem de prisão ou ameaça de fuga por parte do preso. Afasta-se o constrangimento público consistente em exibir a presa e não o preso, bradando para a turba: ecce homo.

Processualmente, a prisão proveniente de ordem judicial já contém uma determinação e somente resta sua execução, com obediência aos critérios legais. A prisão em razão do flagrante, no entanto, já comporta interpretação diferenciada e mais cautelosa. Quando o policial civil ou militar realiza a prisão nesta modalidade, não significa, por si só, que o conduzido será realmente preso em flagrante delito. O Delegado de Polícia é a autoridade competente para fazer o crivo de viabilidade do flagrante. O agente policial capturou o possível infrator, mas sua detenção será decidida pelo Delegado de Polícia. Se for permitida uma interpretação comparativa, pode-se dizer que, em ocorrendo a captura do cidadão, o Delegado de Polícia está munido de poderes para confirmá-la ou até mesmo relaxá-la, de forma imprópria ou anômala, levando-se em consideração que tal ato originariamente é praticado pelo juiz competente. Se a Autoridade Policial entender que das respostas dadas pelo conduzido e da entrevista feita com o condutor e testemunhas não restar fundada a suspeita, a contrariu sensu da interpretação do § 1.º do artigo 304 do Código de Processo Penal, colocará o conduzido em liberdade. O segundo crivo de controle de legalidade do ato será feito pelo Ministério Público, como custos legis e dominus litis e pelo juiz, como órgão imparcial e garantidor das liberdades públicas, que determinará a soltura do preso se a prisão for ilegal. É o rigoroso critério de legalidade estabelecido pela Constituição Federal.

É certo, também, que o artigo 301 do Código de Processo Penal contempla a possibilidade do flagrante facultativo, onde qualquer um do povo poderá prender quem for encontrado em flagrante delito. Da mesma forma que o raciocínio anterior, permite-se somente ao particular a captura e o encaminhamento à Autoridade Policial, que decidirá a respeito da ocorrência do fato flagrancial. Constatado, ensejará a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e o recolhimento do conduzido à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, conforme clara regra contida no § 1.º do artigo 304 do estatuto processual penal. O qualquer um do povo, legitimidade genérica e abrangente conferida pelo legislador ao cidadão, não é conhecedor da lei, daí, muitas vezes, pode se equivocar, dar a ordem de captura a uma pessoa que, mesmo que tenha sido ela a autora do ilícito, não se encontra no estado de flagrans crimen. E o particular, nesta condição, age como longa manus do Estado, jungido dos poderes inerentes ao agente policial no exercício de sua função.

A comunidade carrega o conceito de sabedoria, construído na esfera do bom senso, conforme recomendação de Aristóteles em ajustar a virtude e o comedimento no meio e não nos extremos, que são prejudiciais e perigosos. Virtus in médio. O próprio povo, em reiteradas sentenças, vem repudiando as prisões que têm por finalidade expor o cidadão algemado com o propósito de humilhá-lo e ridicularizá-lo. Este mesmo povo, em outras oportunidades, aplaude quando o agente policial não age com sensacionalismo e realiza com profissionalismo a prisão.

Pode acontecer que o cidadão, sem oferecer resistência ou fuga, venha a ser algemado diante de seus pares e conduzido perante a Autoridade Policial. É a segregação coercitiva, momento em que, o conduzido, temporariamente, deixa de gozar seu status libertatis, inerente e inseparável da pessoa humana. Aquela, verificando a inconsistência da prisão flagrancial, não a homologa. Não há dúvida que ocorreu execração pública negativa da imagem daquele que foi conduzido preso, sem ser assim considerado pela autoridade competente. Alguns exegetas mais ousados chegam a dizer que a ausência de lei impede a utilização de algemas e, se assim agir, o policial incide na norma que trata do abuso de autoridade (Lei 4.898, de 9/12/65 - clique aqui). Não se pode afastar, nesta linha de raciocínio, a ocorrência da reparação da ordem jurídica lesada por meio da indenização por dano moral. Se, em tantos outros casos mais singelos e menos comprometedores, os tribunais concedem a reparação, neste, em que ficou exposta e ridicularizada a dignidade da pessoa humana, cerceada sua liberdade, com maior razão faz jus a uma reparação condizente.

A prudência, aliada ao bom senso, na ausência de lei específica, passa a ser o critério ajustador da conduta do policial no ato do aprisionamento. Algemar por algemar, não é critério.

_____________

*Advogado, Reitor da Unorp





________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca